TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800540-90.2018.8.18.0039
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOUSA PAZ
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUMENTO DE VENCIMENTO PARA SERVIDORES DA SAÚDE VINCULADOS À ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA – ESF. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. REAJUSTE NÃO IMPLEMENTADO NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BARRAS DE QUE A SERVIDORA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA NESTE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DADOS FUNCIONAIS QUE AFASTEM AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. ÔNUS PROBATÓRIO DO REQUERIDO. ARTIGO 9 DA LEI 12.153/2009. ILEGALIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800540-90.2018.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOUSA PAZ
Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a parte autora, servidora pública municipal na área da saúde, vinculada à Estratégia de Saúde da Família – ESF, visa a implantação do reajuste dos seus vencimentos, com base na disposição da legislação municipal do Município de Barras – PI.
Sobreveio sentença que declarou a prescrição da pretensão autoral correspondente ao período anterior a 30.04.2013, e, quanto ao mérito, julgou procedente o pedido para condenar o réu ao: A) Restabelecimento do reajuste previsto na Lei Municipal nº 607/2012, correspondente a 20% do vencimento básico da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês de descumprimento, limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como ao b) Pagamento da diferença apurada entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago (desde a suspensão até o restabelecimento do reajuste), caso tivesse sido observado o reajuste de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento da parte autora, além dos seus reflexos nas parcelas referentes à 13º salário, férias+1/3, DSR e adicional de insalubridade, desconsiderando-se a parte prescrita, a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independente de liquidação, sobre os quais deverão incidir, como remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997).
Inconformada com o julgamento proferido pelo juízo de origem, a parte requerida interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, que a parte autora não comprovou que é vinculada ao ESF, requisito necessário à concessão do reajuste pretendido.
Contrarrazões nos autos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 09/07/2023
0800540-90.2018.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorMUNICIPIO DE BARRAS
RéuMARIA DO PERPETUO SOCORRO SOUSA PAZ
Publicação11/07/2023