TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800793-86.2020.8.18.0143
RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamante: ATAIDE JOSE MAGALHAES DE BARROS
RECORRIDO: LUIZA ALVES DOS ANJOS
Advogado(s) do reclamado: JANE KELLY SILVA TRINDADE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AGESPISA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO RESIDENCIAL DE ÁGUA. FALTA DE ABASTECIMENTO DE FORMA REITERADA CONFIRMADA PELA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRIVAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER FORNECER O ABASTECIMENTO DE ÁGUA DE FORMA REGULAR E CONTÍNUA. ART. 22 DO CDC. PRECEDENTE Nº 09 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800793-86.2020.8.18.0143
Origem:
RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado do(a) RECORRENTE: ATAIDE JOSE MAGALHAES DE BARROS - PI11107-A
RECORRIDO: LUIZA ALVES DOS ANJOS
Advogado do(a) RECORRIDO: JANE KELLY SILVA TRINDADE - PI17717-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS ajuizada por MANOEL AMORIM BARROS em face de AGESPISA visando a condenação da concessionária de serviço público no pagamento de indenização a título de danos morais em virtude da falha na prestação do serviço de abastecimento de água na sua residência.
Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para condenar a requerida a pagar a(o) demandante, a título de DANOS MORAIS, indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigidos pela tabela ENCOGE, a partir da data da sentença, e juros de 1,0% ao mês, a partir da citação.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, as preliminares de nulidade da sentença, por não ter analisado todos os argumentos lançados na contestação; de incompetência dos juizados especiais, em razão da necessidade de produção de prova pericial complexa; e de ilegitimidade passiva; no mérito, argumenta que não possui responsabilidade no caso, tendo em vista que a falta de água na cidade de Piracuruca foi provocada pela queima da bomba responsável pelo seu fornecimento, em razão das oscilações da energia elétrica fornecida pela ELETROBRÁS; a inexistência de danos morais; a desproporcionalidade entre o valor arbitrado à indenização e o valor de consumo da parte autora.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No tocante à preliminar de nulidade da sentença, por não ter rebatido todos os argumentos do recorrente, entendo que não lhe assiste razão.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais constante do texto constitucional não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. Nesse sentido, o enunciado 159 do FONAJE.
Ademais, exsurge da decisão embargada a análise perfeita e clara do objeto do presente processo, conduzindo ao seu perfeito entendimento, não havendo que se falar em defeito na fundamentação utilizada pelo juízo a quo.
Dessa forma, rejeito a referida preliminar.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, também não merecem guarida os argumentos da concessionária de serviço público.
A recorrente argumenta que a falta de água suportada pela parte autora/recorrida foi provocada em razão da queima de uma bomba responsável pelo abastecimento de água na cidade de Piracuruca-PI e que tal evento foi resultado das constantes oscilações de energia elétrica, serviço de responsabilidade da Eletrobrás.
Dessa forma, a recorrente afirma que é da Eletrobrás a responsabilidade pelos supostos danos sofridos pela consumidora, sendo aquela a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Entretanto, o cerne da presente controvérsia consiste na falha na prestação do serviço da empresa recorrente, a quem, em virtude da relação de consumo firmada com a parte recorrida, deveria providenciar o abastecimento de água de forma regular e contínua na residência da consumidora, sendo a Eletrobrás pessoa estranha à relação jurídica discutida nos autos.
Outrossim, a possibilidade de que a conduta de terceiros tenha interferido no cumprimento da obrigação da recorrente perante seus consumidores deve ser discutida e apurada em ação própria para tal fim, o que não afasta a responsabilidade da concessionária por eventuais danos causados àqueles, sendo, portanto, a recorrente parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação judicial.
Dessarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
Quanto à preliminar de incompetência absoluta dos juizados especiais, entendo que esta também deve ser rejeitada, tendo em vista que a falha no fornecimento de abastecimento de água na cidade de Piracuruca-PI e, consequentemente, na residência da parte recorrida, é fato incontroverso, sendo, inclusive, afirmado pela própria recorrente, tanto na sua contestação como no seu recurso inominado, o que torna desnecessária, portanto, a realização de perícia complexa.
Além disso, ainda sobre a questão da competência dos Juizados Especiais Cíveis, necessário esclarecer a não aplicação do Enunciado 139 do FONAJE ao caso em tela, pelas razões que passo a apresentar.
A presente demanda consiste em pedido de condenação da empresa demandada, ora recorrente, ao pagamento de indenização, a título de dano moral, formulado por consumidor, de forma individual, em decorrência de danos sofridos por falha na prestação dos serviços de abastecimento de água, que, como a própria concessionária de serviços afirmou, afetou toda a cidade de Piracuruca – PI, inclusive a residência da parte recorrida.
Dessa forma, observo que o caso em questão é típica demanda envolvendo a defesa de direito individual homogêneo, uma vez que tanto a parte autora/recorrida, como outras pessoas residentes na cidade de Piracuruca, as quais possuem a mesma relação jurídica com a AGESPISA, foram afetados pelo mesmo problema no abastecimento de água, o que motivou o ajuizamento de várias ações judiciais naquela comarca.
O Código de Defesa do Consumidor prevê que a defesa dos interesses e dos direitos nele consagrados poderá ser exercida em juízo de forma individual ou a título coletivo, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de garantir a sua efetiva tutela. Essa é a previsão contida nos artigos 81 e 83 do Estatuto Consumerista, os quais determinam que:
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
(...)
Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. (grifos meus).
Ocorre que o Enunciado nº 139 do FONAJE sedimentou o entendimento de que estão excluídas da competência dos Juizados Especiais Cíveis as ações judiciais individuais, de natureza multitudinária, bem como as ações coletivas, que versarem sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, o que afastaria a competência dos Juizados Especiais para o conhecimento e julgamento da presente demanda, caso fosse aplicado tal entendimento por este juízo.
Contudo, com a devida vênia aos entendimentos em sentido contrário, entendo que o referido enunciado não pode ser aplicado no caso em questão.
Primeiramente por não existir previsão legal nesse sentido na Lei 9.099/95, a qual previu, no seu artigo 3º, §2º todas as matérias que estão excluídas do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, não incluindo, dentre elas, as ações individuais que versarem sobre direitos individuais homogêneos.
Dessa forma, não existe óbice legal ao conhecimento e julgamento de ações individuais dessa natureza, desde que não figurem como partes as pessoas elencadas no artigo 8º da Lei 9.099/95, nem seja necessária para a resolução da lide a produção de provas complexas, ante a sua incompatibilidade com o rito simples e célere dos juizados especiais, o que não é o caso dos autos.
Ademais, conforme exposto acima, o Código de Defesa do Consumidor em nenhum momento impede que o consumidor lesado ajuíze ação individual para obter a reparação de danos sofridos no contexto de uma relação de consumo, mesmo nos casos em que a reparação também possa ser buscada por meio do ajuizamento de ação coletiva.
Na verdade, o que o código faz é caminhar no sentido diametralmente oposto, a medida que harmoniza a existência e o trâmite simultâneo de ações individuais e coletivas que possuam a mesma causa de pedir. Inteligência dos artigos 81, 83, 103, §§1º, 2º e 3º, e 104 do CDC.
Outrossim, entendo que extinguir o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do Enunciado 139, além de violar o microssistema do processo coletivo, que tem como fim maior potencializar a efetiva tutela dos direitos de tal natureza, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de demandas individuais, violaria também o princípio da máxima efetividade da tutela jurisdicional, que tem como postulados os princípios constitucionais do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição.
Além disso, acrescente-se que o Superior Tribunal de Justiça, em mais de uma oportunidade, apreciou caso semelhante ao ora discutido e fixou posicionamento também semelhante ao adotado no presente voto. Explique-se.
A Lei nº 10.259/01, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, prevê, no artigo 3º, §1º, I, que estão excluídas da competência dos juizados federais as ações que versarem sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
Porém, após a discussão sobre o alcance de tal norma chegar ao STJ, a Corte Superior fixou o entendimento de que a previsão contida no artigo 3º, §1º, I, da Lei nº 10.259/01 somente se aplica às ações coletivas, não excluindo, assim, da competência dos juizados especiais federais as demandas individuais cujas causas de pedir envolverem direitos individuais homogêneos. Nesse sentido, colho os seguintes precedentes:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA BÁSICA DE ASSINATURA MENSAL DE TELEFONIA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I - Esta Corte, em recente julgamento no CC nº 83.676/MG, da Relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 10/09/2007, posicionou-se no sentido de que as ações de procedimento comum ordinário, que tratam da legalidade da tarifa básica de assinatura de telefonia fixa, não estão abrangidas entre as exceções do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, porquanto, no caso, os autores postulam individualmente os seus direitos, sendo que aquele dispositivo afasta a competência dos Juizados Especiais tão-somente quando houver a tutela coletiva de direitos. II - Conflito de competência conhecido, para declarar competente o MM. Juízo Federal da 32ª Vara do Juizado Especial da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, suscitante. (STJ - CC: 89936 MG 2007/0221722-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/04/2008, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 19/05/2008).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ATUAÇÃO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DE DETERMINADA PESSOA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Hipótese em que o Ministério Público Federal atua como substituto processual de pessoa determinada, em ação ajuizada contra a União, o Estado do Paraná e o Município de Umuarama/PR, de valor inferior a sessenta salários-mínimos, objetivando a condenação dos réus ao fornecimento gratuito de medicamento. II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (a) "as causas relacionadas a fornecimento de medicamentos até 60 salários mínimos submetem-se ao rito dos Juizados Especiais, não sendo a necessidade de perícia argumento hábil a afastar a referida competência" (STJ, AgRg no REsp 1.469.836/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2015); (b) "a exceção à competência dos Juizados Especiais Federais prevista no art. 3º, § 1º, I, da Lei 10.259/2001 se refere apenas às ações coletivas para tutelar direitos individuais homogêneos, e não às ações propostas individualmente pelo próprios titulares" (STJ, CC 83.676/MG, Rel.Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 10/09/2007); e (c) "Não há óbice para que os Juizados Especiais procedam ao julgamento de ação que visa o fornecimento de medicamentos/tratamento médico, quando o Ministério Público atua como substituto processual de cidadão idoso enfermo" (STJ, REsp 1.409.706/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2013). III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1354068/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ora, embora os casos analisados pelo STJ envolvam o regramento dos Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, a mesma lógica pode ser aplicada aos Juizados Especiais Cíveis no âmbito das Justiças Estaduais.
Não há, no meu entendimento, razões lógicas ou jurídicas para excluir da sua competência demandas que envolvam pedidos de indenizações em razão de falhas na prestação de serviço público, o que, inclusive, é demasiadamente comum no dia a dia dos juizados especiais, principalmente em relação ao fornecimento de energia elétrica ou ao serviço de abastecimento residencial de água, como na espécie, ambos com fundamento no artigo 22 do CDC. Adotando o mesmo entendimento dos precedentes do STJ, colho recentes decisões judiciais de tribunais de justiça estaduais:
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE EXAMES. MINISTÉRIO PÚBLICO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Estabelece o artigo 2º, da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos (caput) e que No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta (§ 4º). No § 1º do artigo 2º e nos incisos do artigo 5º da mencionada lei foram elencadas as hipóteses de exclusão da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dentre as quais não se inclui demanda que envolve direito individual homogêneo como na hipótese dos autos, em que o Ministério Público atua como substituto de indivíduos previamente identificados que necessitam de tutela individual idêntica. 2. Conflito de competência dirimido com reconhecimento da competência do Segundo Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vila Velha. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas, à unanimidade, declarar a competência do Segundo Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vila Velha, nos termos do voto do relator. (TJ-ES - CC: 00141578620178080000, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/07/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. DIFERENÇA DE URV. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Tratando-se o objeto tutelado de direito individual homogêneo, ou seja, que interessa a um grupo de servidores públicos, admite-se a sua tutela individual, como na hipótese, ou de forma coletiva. 2. A ação originária foi ajuizada individualmente, o que não impede o seu conhecimento, pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, vez que o artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009 (que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios) não exclui a competência do mencionado Juízo, notadamente, a respeito dos direitos individuais homogêneos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 06191487020198090000, Relator: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 29/05/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/05/2020).
Por fim, acrescente-se que o fim almejado na presente ação judicial consiste em pretensa indenização por danos morais, baseada nas seguintes premissas: a) a parte recorrida é consumidora do serviço público prestado pela recorrente; b) houve falha na prestação do serviço, aplicando-se, assim, a teoria da responsabilidade objetiva/risco administrativo; e c) essa falta contratual, ocorrida de forma reiterada e constante, causou-lhe ofensa aos atributos da sua personalidade, além do mero dissabor ou aborrecimento, pelo que pretende a devida compensação pecuniária.
Vale gizar, portanto, que o pleito autoral consubstanciado no presente processo é subjetivo e puramente individual, devendo seguir o mesmo regramento que várias outras ações ajuizadas todos os dias no âmbito dos Juizados Especiais, não sendo a possibilidade do ajuizamento de ação coletiva, por si só, fato impeditivo para o ajuizamento ou prosseguimento de demandas individuais propostas pelos consumidores lesados.
Assim, afasto a preliminar de incompetência arguida pelo recorrente e passo ao mérito do recurso.
Extrai-se dos autos que, por culpa da Recorrente, a parte Recorrida vinha sofrendo pela falta de fornecimento de água em sua residência, abstendo-se a empresa ré de prestar qualquer assistência ao consumidor e restabelecer o serviço, o que lhe causou diversos transtornos, inclusive, de âmbito moral.
Não se pode olvidar que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, devendo responder pelos danos causados ao seu consumidor, nos termos do arts. 14 e 22 do CDC, verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
No caso em tela, observo que a sentença analisou de forma adequada a situação posta nos autos, uma vez que a interrupção do fornecimento de água se deu em prazo excessivo, ultrapassando, pois, o mero aborrecimento cotidiano, devendo a empresa indenizar a parte recorrida pelos danos extrapatrimoniais suportados.
No tocante ao quantum indenizatório, deve ser arbitrado um valor em patamar compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento causado à vítima e outras circunstâncias que mais se fizerem presentes.
Assim, a matéria relativa ao arbitramento da indenização por danos morais sujeita-se à ponderação do magistrado, que deve avaliar as peculiaridades de cada caso concreto e observar os critérios acima elencados.
Nesse contexto, considerando o caso concreto, o valor da verba indenizatória fixado na sentença recorrida não se adequa aos ditames da indenização por danos morais, sendo hipótese de redução para o patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), quantia que melhor se harmoniza com os fatos narrados e as provas dos autos.
Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais). No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% do valor atualizado da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 09/07/2023
0800793-86.2020.8.18.0143
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuLUIZA ALVES DOS ANJOS
Publicação10/07/2023