Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0800049-59.2017.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO APRESENTADO. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. NÃO CONHECIMENTO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800049-59.2017.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 10/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800049-59.2017.8.18.0026

RECORRENTE: MARIA EMIDIA DE CARVALHO SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO

RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO, ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES, JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO, MARCILIA SANTANA LIMA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO APRESENTADO. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. NÃO CONHECIMENTO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800049-59.2017.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: MARIA EMIDIA DE CARVALHO SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO - CE6590-A

RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR

Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO - PI17099-A
Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES - PI8741-A, FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO - PI17099-A, JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO - PI56-A, MARCILIA SANTANA LIMA - PI10945-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora, pensionista junto ao Município de Campo Maior – PI, aduz que não recebeu os seus proventos durante meses do ano de 2016, razão pela qual pretende a condenação dos demandados ao pagamento dos valores devidos.

Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda, confirmando a tutela de urgência deferida no processo, a qual, por sua vez, determinou aos requeridos a realização do pagamento do valor de R$ 9.370,00 (nove mil trezentos e setenta reais).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a falta de prova das alegações autorais e a improcedência da demanda.  

 A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso.

O prazo para a interposição de recurso nos Juizados Especiais é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação.

Com efeito, consta no Sistema PJE que a parte requerida/recorrente foi devidamente intimada sobre o teor da sentença, com ciência registrada no dia 12-02-2021.

Todavia, o presente recurso inominado foi interposto somente no dia 10-03-2021, ou seja, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.

Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42 da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pelo recorrente relativo aos honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10 % do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

                       Dr. Raimundo José de Macau Furtado

            Juiz Relator

 

 



Teresina, 09/07/2023

Detalhes

Processo

0800049-59.2017.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MARIA EMIDIA DE CARVALHO SILVA

Réu

MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

Publicação

10/07/2023