Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0802583-68.2020.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE UM NOTEBOOK JUNTO AO REQUERIDO. VÍCIOS OCULTOS. ACORDO CELEBRADO EM OUTRO PROCESSO. DISPOSIÇÃO SOBRE A TROCA POR OUTRO PRODUTO. DIAGNÓSTICO DE OUTRO VÍCIO OCULTO AO LONGO DO TEMPO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO VALOR DO PRODUTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ACOLHIDA NA SENTENÇA IMPUGNADA. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802583-68.2020.8.18.0123 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802583-68.2020.8.18.0123

RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA SEREJO JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: VALESKA FREIRE SEREJO

RECORRIDO: PORTATIL EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI

Advogado(s) do reclamado: TIAGO ARRAIS CARVALHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE UM NOTEBOOK JUNTO AO REQUERIDO. VÍCIOS OCULTOS. ACORDO CELEBRADO EM OUTRO PROCESSO. DISPOSIÇÃO SOBRE A TROCA POR OUTRO PRODUTO. DIAGNÓSTICO DE OUTRO VÍCIO OCULTO AO LONGO DO TEMPO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO VALOR DO PRODUTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ACOLHIDA NA SENTENÇA IMPUGNADA. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802583-68.2020.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA SEREJO JUNIOR 
Advogado do(a) RECORRENTE: VALESKA FREIRE SEREJO - PI15884-A

RECORRIDO: PORTATIL EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI
Advogado do(a) RECORRIDO: TIAGO ARRAIS CARVALHO - MA19924-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais na qual a parte autora aduz que sofreu danos morais e materiais em virtude da aquisição de um produto que se mostrou defeituoso ao longo do tempo e sem possibilidade de conserto, ocasionando-lhe diversos desgastes emocionais.  

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a requerida a pagar ao autor: a) a título de restituição, o valor de R$ 5.299,50 (cinco mil duzentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), devendo ser acrescido de juros de 01% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente a partir de setembro de 2019, época do fornecimento do bem ao autor, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí; b) a título de danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo ser acrescido de juros de 01% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com tabela mencionada na alínea anterior.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a necessidade de majoração da indenização por danos morais.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório.  

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Analisando detidamente os autos, verifico que o cerne da discussão trazida por meio do presente recurso inominado consiste na necessidade ou não de majoração dos danos morais causados pela recorrida ao seu cliente, em virtude da venda de produtos que se mostraram defeituosos.

No caso dos autos, verifico que o recorrente passou por diversos contratempos causados pela recorrida, quais sejam: (I) a venda do primeiro notebook defeituoso, modelo AVELL G1555 FOX5 GTX 1060 6 GB, o qual foi objeto de acordo celebrado no bojo do processo de nº 0800639-63.2019.8.18.0059, ocasião em que foi acordada a troca pelo notebook de modelo AVELL G1550 MUV, GTX 1660TI, (CÓDIGO Nº 275491), tela 144 HZ e teclado mecânico; (II) o aparecimento de novo vício oculto no novo produto, o que prejudicou sua utilização a contento; (III) a impossibilidade de correção do vício apresentado e a necessidade de realização de várias reclamações administrativas junto à recorrida, bem como a busca por solução que contemplasse o interesse de ambas as partes, o que culminou na evidente perda do seu tempo útil, situação esta ensejadora de danos morais indenizáveis.

É sabido que o tempo útil das pessoas, cada vez mais escasso devido à modernização e ao desenvolvimento da sociedade, deve ser recompensado quando indevidamente perdido por consequência da falha na prestação de serviços, tendo em vista que acarreta sentimentos de frustração, angústia, ansiedade e indignação, fatores que extrapolam o mero dissabor. Nesse sentido, colho da jurisprudência os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. VALOR. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA.  - Embora consagrada a orientação de que o inadimplemento contratual não revela ocorrência de dano moral, a falha no serviço que provoca a perda considerável do tempo útil do consumidor enseja reparação por dano extrapatrimonial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.094768-3/001, Relator (a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2018, publicação da sumula em 20/04/2018).

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. TELEFONIA MOVÉL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. SUCUMBÊNCIA. 1. Cinge-se o recurso ao pedido de dano moral em razão da contratação de plano de telefonia móvel e cobranças indevidas realizadas pela concessionária de serviço público. 2. A relação jurídica que ora se examina é de consumo, pois a autora é a destinatária final do serviço fornecido pela ré, daí a necessidade de se resolver a lide dentro da norma consumerista prevista no Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor. 3. No caso, incontroversa a falha na prestação do serviço por cobrança indevida. Além disso, a empresa recorrida não demonstrou qualquer irresignação contra a sentença que declarou a inexistência de todo e qualquer débito, a partir do dia 06/06/2018, relativo ao número (24) 99117-0513, bem como condenou a concessionária a reembolsar ao autor o valor de R$ 144,44, pertinente ao período proporcional de uso do plano antigo, além da quantia de R$ 19,32, quanto ao número adicional. 4. Em que pese não ter havido interrupção do serviço, tampouco inserção do nome do apelante em cadastros restritivos de crédito, deve-se reconhecer a responsabilidade civil por desvio produtivo ou perda do tempo útil, que se evidencia quando o fornecedor, ao descumprir sua missão e praticar ato ilícito, independentemente de culpa, impõe ao consumidor um relevante ônus produtivo indesejado pelo último ou, em outras palavras, onera indevidamente os recursos produtivos dele (consumidor). 5. Deveras, o tempo desperdiçado pelo demandante para a solução dos problemas gerados pela empresa ré - devidamente comprovado pelos números de protocolo anexados na inicial - constitui dano moral indenizável, nos termos da teoria do desvio produtivo do consumidor. 6. Nesses termos, a compensação pelos danos morais suportados será arbitrada na importância de R$ 3.500,00, em respeito ao princípio da proporcionalidade e circunstâncias do caso concreto, destacando-se a frustração das expectativas do consumidor e o tempo despendido na tentativa de solucionar o problema pela via extrajudicial, sem êxito. Precedente. 7. O montante do dano moral deverá ser corrigido monetariamente a contar deste julgado, na forma da súmula 97 deste Tribunal, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação em razão da relação contratual estabelecida entre as partes. 8. Vencida na demanda, impõe-se a condenação da empresa ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em seu mínimo legal de 10% sobre o valor da condenação. 9. Inaplicabilidade da majoração dos honorários sucumbenciais recursais do § 11, art. 85, do CPC, diante do entendimento jurisprudencial firmado no julgamento do EREsp 1539725/DF da Segunda Seção do STJ. 10. Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - APL: 00239394820188190042, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 31/07/2019, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).

 

RECURSO INOMINADO. SAQUE NÃO EFETIVADO. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSENCIA DE ESTORNO MESMO COM AÇÃO JUDICIAL AJUIZADA. MOROSIDADE. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade. Se incontroverso nos autos a ocorrência do saque e que o valor foi debitado no cartão pré-pago e não disponibilizado ao Autor, sendo que após diversas reclamações administrativas, o estorno não foi realizado, está devidamente configurada a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar pelo dano moral. (TJ-MT - RI: 10080626220198110002 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/06/2020).

 

Sendo assim, diante da evidente perda do tempo útil do consumidor, entendo que deve ser este último indenizado pelos danos morais experimentados.

Nesta esteira, o prejuízo moral deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense ao lesado todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente, a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.

Diante das argumentações acima expostas, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende adequadamente às peculiaridades do caso em questão, bem como aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de majorar a indenização por danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto. 

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado 

Juiz Relator 

 

 



Teresina, 09/07/2023

Detalhes

Processo

0802583-68.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA SEREJO JUNIOR

Réu

PORTATIL EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI

Publicação

11/07/2023