TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801529-47.2020.8.18.0162
RECORRENTE: PAMELA QUEIROZ COELHO, FERNANDO SANTOS ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: VANESSA ROSANA MORAIS ARAGAO SILVA, MILLANA RIBEIRO REIS
RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO ROSENTHAL
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PASSAGEM AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO. DESÍDIA NO TRATAMENTO COM OS CONSUMIDORES DURANTE A REALIZAÇÃO DO NOVO VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTE Nº 03 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801529-47.2020.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: PAMELA QUEIROZ COELHO, FERNANDO SANTOS ARAUJO
Advogados do(a) RECORRENTE: MILLANA RIBEIRO REIS - PI17955-A, VANESSA ROSANA MORAIS ARAGAO SILVA - PI16554-A
RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que realizou compra de passagens aérea de Foz do Iguaçu – PR para Teresina – PI e que, além de ter seu voo cancelado e realocado para outra data, sofreu diversos imprevistos e mudanças no seu itinerário no momento da viagem, sem que houvesse o devido auxílio pela companhia aérea demandada, o que lhe causou danos materiais e morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial para condenar a requerida a pagar aos autores o valor de R$ 553,49 (quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta e nove centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ), e juros legais desde a citação.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a existência de danos morais indenizáveis.
Contrarrazões nos autos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se a presente demanda de pedido indenizatório formulado em face de companhia aérea por consumidores que afirmam ter sido lesados em virtude de alterações unilaterais de voos contratados com a recorrida, LATAM S.A., bem como em razão da existência de descaso na resolução do impasse.
De acordo com as provas apresentadas em juízo junto à petição inicial, verifico que houve a compra de passagens aéreas para a realização de uma viagem no dia 12-05-2020, com saída de Foz do Iguaçu – PR e chegada em Teresina – PI, e que o voo foi cancelado unilateralmente pela companhia, com comunicação realizada no dia 22-04-2020, via e-mail.
Ocorre que, ainda que tenha sido providenciada a realocação dos autores em outro voo no dia seguinte ao inicialmente programado (13-05-2020), verifico que o voo em que os passageiros foram realocados não teve como destinação final o Município de Teresina, uma vez que foi necessária a compra de passagens de ônibus para uma viagem de Fortaleza - CE para Teresina – PI, a ser realizada no dia 14-05-2020.
Além disso, constato que foi necessária a realização de despesas ao longo de toda viagem, as quais não foram prestadas pela recorrida, seja diretamente, seja por meio de algum outro auxílio material.
Outrossim, além de todos os imprevistos, a viagem somente foi encerrada com a chegada no destino final no dia 15-05-2020, ou seja, dois dias após o embarque em Foz do Iguaçu, fato este que, ao meu sentir, é suficiente a causar danos morais indenizáveis aos recorrentes.
Ressalte-se que a recorrida não apresentou nenhuma prova ao longo da instrução processual que pudesse afastar as alegações dos autores na petição inicial, resumindo-se apenas a argumentar que o cancelamento promovido do primeiro itinerário ocorreu em razão da pandemia do COVID-19, fato este que não é suficiente para justificar o demasiado prolongamento da viagem feita pelos consumidores no voo em que eles foram realocados, tampouco os imprevistos relatados. No mesmo sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19. REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA. DESATENDIMENTO DA RESOLUÇÃO DA ANAC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE DEVE SER MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0012266-46.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 04.10.2021). (TJ-PR - RI: 00122664620208160018 Maringá 0012266-46.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 04/10/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/10/2021).
Ademais, a matéria objeto de discussão no presente processo já foi devidamente pacificada pela jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Piauí, as quais, no dia 25.05.2016 aprovaram, por unanimidade, o precedente de nº 03 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, o qual dispõe que ”o cancelamento e/ou atraso de voo, somado ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, enseja reparação por danos morais”.
Desta forma, entendo que restou devidamente demonstrada nos autos a conduta ilícita da companhia aérea, bem como os danos morais sofridos pela parte autora/recorrente, os quais ultrapassarem muito além do mero aborrecimento, principalmente considerando a idade já avançada da recorrida, além dos diversos infortúnios pelos quais tiveram que passar.
A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas.
A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta, sopesados, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Deste modo, entendo que o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada autor é quantia que se adequa às circunstâncias do caso concreto.
Isto posto, conheço do recurso e DOU-LHE provimento condenar a recorrida no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada autor, devendo ainda incidir juros legais, a contar da citação, e correção monetária, a contar do arbitramento.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 09/07/2023
0801529-47.2020.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorPAMELA QUEIROZ COELHO
RéuTAM LINHAS AEREAS S/A.
Publicação11/07/2023