Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800425-79.2020.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISTRATO ENTRE CONSUMIDOR E CONSTRUTORA DE IMÓVEIS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ADMINISTRATIVAMENTE. INADIMPLÊNCIA POR PARTE DA CONSTRUTORA. PAGAMENTO EFETUADO COM MAIS DE UM ANO DE ATRASO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO EM PROCESSO JUDICIAL DIVERSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800425-79.2020.8.18.0013 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800425-79.2020.8.18.0013

RECORRENTE: JEFFERSON ALVES OLIVEIRA LUZ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISTRATO ENTRE CONSUMIDOR E CONSTRUTORA DE IMÓVEIS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ADMINISTRATIVAMENTE. INADIMPLÊNCIA POR PARTE DA CONSTRUTORA. PAGAMENTO EFETUADO COM MAIS DE UM ANO DE ATRASO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO EM PROCESSO JUDICIAL DIVERSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800425-79.2020.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: JEFFERSON ALVES OLIVEIRA LUZ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO - PI12394-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais na qual a aparte autora aduz que sofreu danos morais em razão da inadimplência da requerida em realizar o pagamento do valor objeto de um acordo extrajudicial de distrato de contrato de compra e venda de imóvel.  

Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda.

Inconformado com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que a conduta de inadimplência da consumidora foi suficiente para causar-lhe danos morais.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório.  

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a demanda por considerar que o mero inadimplemento do acordo extrajudicial celebrado entre as partes não gera, por si só, danos morais indenizáveis.

Ocorre que, embora a jurisprudência tenha se posicionado no sentido de que o mero inadimplemento de negócio jurídico não tenha o condão de provocar danos morais ao consumidor, o caso concreto possui peculiaridades que, ao meu sentir, evidencia a existência de danos morais na espécie.

Isto porque, no caso concreto, não só foi necessário ao recorrente buscar os órgãos de proteção ao consumidor para resolver administrativamente o distrato do contrato celebrado com a parte recorrida, como foi necessário também o ajuizamento de uma execução de título executivo extrajudicial em face da construtora recorrida, uma vez que esta não realizou voluntariamente o pagamento devido até a data limite prevista no termo de acordo (14-09-2019), fato este que somente veio a acontecer no dia 02-03-2021, conforme informação contida no bojo do processo de número 0801002-89.2020.8.18.0164.

É sabido que o tempo útil das pessoas, cada vez mais escasso devido à modernização e ao desenvolvimento da sociedade, deve ser recompensado quando indevidamente perdido por consequência da falha na prestação de serviços, tendo em vista que acarreta sentimentos de frustração, angústia, ansiedade e indignação, fatores que extrapolam o mero dissabor. Nesse sentido, colho da jurisprudência os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. VALOR. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA.  - Embora consagrada a orientação de que o inadimplemento contratual não revela ocorrência de dano moral, a falha no serviço que provoca a perda considerável do tempo útil do consumidor enseja reparação por dano extrapatrimonial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.094768-3/001, Relator (a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2018, publicação da sumula em 20/04/2018).

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. TELEFONIA MOVÉL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. SUCUMBÊNCIA. 1. Cinge-se o recurso ao pedido de dano moral em razão da contratação de plano de telefonia móvel e cobranças indevidas realizadas pela concessionária de serviço público. 2. A relação jurídica que ora se examina é de consumo, pois a autora é a destinatária final do serviço fornecido pela ré, daí a necessidade de se resolver a lide dentro da norma consumerista prevista no Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor. 3. No caso, incontroversa a falha na prestação do serviço por cobrança indevida. Além disso, a empresa recorrida não demonstrou qualquer irresignação contra a sentença que declarou a inexistência de todo e qualquer débito, a partir do dia 06/06/2018, relativo ao número (24) 99117-0513, bem como condenou a concessionária a reembolsar ao autor o valor de R$ 144,44, pertinente ao período proporcional de uso do plano antigo, além da quantia de R$ 19,32, quanto ao número adicional. 4. Em que pese não ter havido interrupção do serviço, tampouco inserção do nome do apelante em cadastros restritivos de crédito, deve-se reconhecer a responsabilidade civil por desvio produtivo ou perda do tempo útil, que se evidencia quando o fornecedor, ao descumprir sua missão e praticar ato ilícito, independentemente de culpa, impõe ao consumidor um relevante ônus produtivo indesejado pelo último ou, em outras palavras, onera indevidamente os recursos produtivos dele (consumidor). 5. Deveras, o tempo desperdiçado pelo demandante para a solução dos problemas gerados pela empresa ré - devidamente comprovado pelos números de protocolo anexados na inicial - constitui dano moral indenizável, nos termos da teoria do desvio produtivo do consumidor. 6. Nesses termos, a compensação pelos danos morais suportados será arbitrada na importância de R$ 3.500,00, em respeito ao princípio da proporcionalidade e circunstâncias do caso concreto, destacando-se a frustração das expectativas do consumidor e o tempo despendido na tentativa de solucionar o problema pela via extrajudicial, sem êxito. Precedente. 7. O montante do dano moral deverá ser corrigido monetariamente a contar deste julgado, na forma da súmula 97 deste Tribunal, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação em razão da relação contratual estabelecida entre as partes. 8. Vencida na demanda, impõe-se a condenação da empresa ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em seu mínimo legal de 10% sobre o valor da condenação. 9. Inaplicabilidade da majoração dos honorários sucumbenciais recursais do § 11, art. 85, do CPC, diante do entendimento jurisprudencial firmado no julgamento do EREsp 1539725/DF da Segunda Seção do STJ. 10. Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - APL: 00239394820188190042, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 31/07/2019, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).

 

RECURSO INOMINADO. SAQUE NÃO EFETIVADO. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSENCIA DE ESTORNO MESMO COM AÇÃO JUDICIAL AJUIZADA. MOROSIDADE. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade. Se incontroverso nos autos a ocorrência do saque e que o valor foi debitado no cartão pré-pago e não disponibilizado ao Autor, sendo que após diversas reclamações administrativas, o estorno não foi realizado, está devidamente configurada a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar pelo dano moral. (TJ-MT - RI: 10080626220198110002 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/06/2020).

 

Sendo assim, diante do descaso por parte da recorrida em relação ao seu cliente e da evidente perda do tempo útil do consumidor, entendo que deve ser este último indenizado pelos danos morais experimentados.

Nesta esteira, o prejuízo moral deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense ao lesado todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente, a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.

Diante das argumentações acima expostas, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende adequadamente às peculiaridades do caso em questão, bem como aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de condenar a recorrida no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir sob tal quantia juros legais, a contar da data da citação, e correção monetária a partir do arbitramento, mediante a aplicação do disposto no Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto. 

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado 

Juiz Relator 

 

 



Teresina, 09/07/2023

Detalhes

Processo

0800425-79.2020.8.18.0013

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JEFFERSON ALVES OLIVEIRA LUZ

Réu

CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP

Publicação

11/07/2023