
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0757129-46.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Modalidade / Limite]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI - CAMARA MUNICIPAL
AGRAVADO: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAMPO MAIOR
Decisão Monocrática:
Câmara Municipal de Jatobá do Piauí interpôs agravo de instrumento contra a decisão do juiz da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior que, nos autos da ação de ação civil pública inibitória c/c tutela antecipada (processo nº 0800335-66.2019.8.18.0026), determinou a suspensão do contrato administrativo nº 002/2019, firmado entre os réus (Câmara Municipal de Jatobá do Piauí e Edvaldo de Pinho Borges), e eventuais aditivos, assim como qualquer pagamento dele decorrente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000 (cinquenta mil reais), até ulterior deliberação deste juízo.
Relata que o parquet Estadual ingressou com a ação Inibitória com pedido de tutela antecipada em face da Câmara Municipal de Jatobá do Piauí-PI, objetivando a suspensão do contrato nº 002/2019, que diz respeito a contratação por meio de inexigibilidade de licitação de assessoria contábil.
Afirma que, em sede de cognição sumária foi julgado parcialmente procedente o pedido suspendendo o contrato supramencionado e qualquer aditivo dele proveniente.
Aduz a agravante, singularidade no caso dos serviços contabeis, é da atividade em si e não de um trabalho específico, porquanto não há padronização mediante fórmulas prontas e acabadas no desenvolvimento de seu ofício, muito pelo contrário, tem-se a criação a cada instante, atendendo-se a necessidade do trabalho específico sob sua responsabilidade e confiabilidade.
Diz que essa é a singularidade do serviço, aquele inimitável, incomparável, dentro da concepção humana, por outro profissional, mesmo que tão habilitado quanto.
Acrescenta que em cada intervenção do contador, seja na elaboração de folha de pagamento com acompanhamento das sefip/gfip e sagres folha mensal, na elaboração de prestações de conta mensal l, seja na orientação própria da consultoria do serviço contábil do setor público, é imprescindível toda uma visão mais prolongada, detalhada a respeito do tema, o que só pode ser realizado por aquele profissional que detém familiaridade sobre a área especifica de atuação, no caso a Empresa Especializada em Contabilidade Pública.
Assevera que os serviços técnicos profissionais especializados, quando tiverem natureza singular, poderão ser contratados pela Administração Pública mesmo sem licitação, desde que o contratado tenha notória especialização, como é o caso do profissional contratado pela agravada, pois o mesmo possui larga experiência no ramo da gestão pública por toda a região trabalhando em várias cidades no entorno da urbe local.
Alega que a recente Lei nº 14.039, de 17 de agosto de 2020 altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994(Estatuto da OAB) e Decreto-Lei nº 9.295, 27 de maio de 1946, para dispor sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade.
Ressalta que ressaltar que mesmo antes do advento da Lei 14.039/2020, advogados e profissionais de contabilidade poderiam ser contratados pela Administração Pública sem licitação, considerando que os serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade são considerados “serviços técnicos profissionais especializados”, estando previstos nos incisos III e V do art. 13 da Lei nº 8.666/93.
Argui que o advento da Lei nº 14.039/20 foi inserido o dispositivos no Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) e na Lei dos Contadores (DL 9.295/46) afirmando, expressamente, que os serviços prestados pelos advogados e profissionais de contabilidade são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.
Com isso, requer que:
a) seja concedida, liminarmente, a tutela de urgência, para revogar imediatamente a decisão cautelar exarada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, tendo em vista que sua decisão contraria dispositivo legal, Lei 14.039/20, além de não ser munida dos requisitos autorizadores para a sua concessão, a fim de que seja mantido o contrato dos serviços contábeis do profissional EDVALDO DE PINHO BORGES, em virtude de a agravante estar amparada por dispositivo legal, LEI 14.039/2020; bem como da regularização dos respectivos pagamentos ao profissional de contabilidade até o final da vigência do contrato com data para o dia 31 de dezembro de 2020;
b) no mérito, requer o reconhecimento e o consequente provimento do presente para reformar a decisão atacada e determinar a regularidade da contratação ora discutida;
c) o recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do CPC;
d) a gratuidade da justiça, pois, segundo o art. 1007 do NCPC § 1º são dispensados de preparo inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal e
e) e, por fim, a intimação do agravado para, querendo, apresentar manifestação.
É o breve relatório. Decido.
In casu, verifica-se que a Procuradoria de Justiça acostou aos autos a sentença, o que comprova que a Ação Civil Pública foi julgada parcialmente procedente (ID 9861968).
Assim, o presente Agravo de Instrumento perdeu o objeto, vez que incabível qualquer discussão acerca de decisão interlocutória, posto que o mérito já foi julgado.
Por tais fundamentos, julgo extinto o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda do objeto.
Intime-se as partes e a Procuradoria-Geral de Justiça, informando-os da presente decisão.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0757129-46.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalModalidade / Limite
AutorMUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI - CAMARA MUNICIPAL
Réu3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAMPO MAIOR
Publicação04/06/2023