Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000666-77.2016.8.18.0029


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) A conduta social foi valorada pelo juiz a quo, tendo em vista que “as pesquisas realizadas nos sistemas processuais dão conta que o sentenciado possui conduta social desajustada com o meio em que vive, demonstrando ter comportamento social voltado para delinquência”. Ocorre que face o princípio da presunção de inocência, não há como se utilizar ações penais em curso para valorar a pena-base. 2) Ademais, mesmo em caso de condenação penal com trânsito em julgado, a circunstância a ser valorada negativamente seria os antecedentes e não a conduta social. (AgRg no HC n. 766.531/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 12/5/2023.). 3) Na terceira fase da dosimetria da pena se encontram presentes duas causas de aumento (art. 157, § 2º, I e II do Código Penal com redação anterior), relativas ao concurso de agentes e o emprego de arma de fogo, as quais foram aplicadas em fração maior que o mínimo de 1/3, ou seja, em 2/5. 4) No presente caso, inexiste a ilegalidade apontada, porquanto o recrudescimento da pena na terceira fase se deu diante de fundamentação concreta, desenvolvida com base na análise do fato delituoso, tendo sido expressamente mencionado que o crime fora praticado em concurso de pessoas e com a utilização de armas de fogo para ameaçar as vítimas, tal situação demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta e justifica a aplicação cumulativa das duas causas de aumento na 3ª fase da dosimetria, neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se, inclusive, a quantidade de agentes na ação criminosa (03 indivíduos), número superior ao necessário para majorar o delito pelo concurso de pessoas, e o emprego ostensivo da arma de fogo (Precedente do STJ: AgRg no HC n. 679.706/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.). 5) Recurso conhecido e parcialmente provido, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória. Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, de forma a excluir a valoração negativa da conduta social e estabelecer uma pena definitiva em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão mais 14 (quatorze) dias-multa no valor mínimo legal cada, pela prática de dois delitos, em concurso formal, do art. 157, § 2º, I e II do Código Penal (redação anterior), mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória, nos termos do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000666-77.2016.8.18.0029 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000666-77.2016.8.18.0029

APELANTE: FRANCISCO CARLOS GOMES DE OLIVEIRA, PAULO EDUARDO RIBEIRO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: LUIZ EDUARDO DAS NEVES SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ EDUARDO DAS NEVES SILVA, FRANCISCO LUCAS FONTINELE LIMA

APELADO: MARIA CRISTIANE SOUSA DA CRUZ, MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1) A conduta social foi valorada pelo juiz a quo, tendo em vista que “as pesquisas realizadas nos sistemas processuais dão conta que o sentenciado possui conduta social desajustada com o meio em que vive, demonstrando ter comportamento social voltado para delinquência”.

Ocorre que face o princípio da presunção de inocência, não há como se utilizar ações penais em curso para valorar a pena-base.

2) Ademais, mesmo em caso de condenação penal com trânsito em julgado, a circunstância a ser valorada negativamente seria os antecedentes e não a conduta social. (AgRg no HC n. 766.531/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 12/5/2023.).

3) Na terceira fase da dosimetria da pena se encontram presentes duas causas de aumento (art. 157, § 2º, I e II do Código Penal com redação anterior), relativas ao concurso de agentes e o emprego de arma de fogo, as quais foram aplicadas em fração maior que o mínimo de 1/3, ou seja, em 2/5.

4) No presente caso, inexiste a ilegalidade apontada, porquanto o recrudescimento da pena na terceira fase se deu diante de fundamentação concreta, desenvolvida com base na análise do fato delituoso, tendo sido expressamente mencionado que o crime fora praticado em concurso de pessoas e com a utilização de armas de fogo para ameaçar as vítimas, tal situação demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta e justifica a aplicação cumulativa das duas causas de aumento na 3ª fase da dosimetria, neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se, inclusive, a quantidade de agentes na ação criminosa (03 indivíduos), número superior ao necessário para majorar o delito pelo concurso de pessoas, e o emprego ostensivo da arma de fogo (Precedente do STJ: AgRg no HC n. 679.706/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.).

5) Recurso conhecido e parcialmente provido, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória.

 

Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, de forma a excluir a valoração negativa da conduta social e estabelecer uma pena definitiva em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão mais 14 (quatorze) dias-multa no valor mínimo legal cada, pela prática de dois delitos, em concurso formal, do art. 157, § 2º, I e II do Código Penal (redação anterior), mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória, nos termos do voto do Relator. 

 

RELATÓRIO 

Trata-se de apelação criminal (ID 6661724), interposta por Paulo Eduardo Ribeiro da Silva, por meio da Defensoria Pública, inconformado com a sentença (ID 4619921, pág. 180/190) que o condenou a uma pena definitiva de 07(sete) anos de reclusão e 15(quinze) dias-multa, pelo crime previsto no art. 157, §2º, incisos I (consoante legislação vigente ao tempo do delito) e II, do Código Penal(duas vezes crimes cometidos em concurso formal art. 7º do CP).

Narra a denúncia, in verbis, que (ID 4619921, pág. 68/70):

 

“Consta dos autos de investigação em anexo, que no dia 19.09.2016, por volta das 19hs00min, na rua Rosa Barbosa, BAIRRO Cidade Nova, os ora denunciados FRANCISCO CARLOS GOMES DE OLIVEIRA, vulgo COLATE, E PAULO EDUARDO RIBEIRO DA SILVA, subtraíram para si, mediante grave ameaça perpetrada com utilização de arma de fogo, 02 (dois) aparelhos celulares de propriedade das vítimas MARIA CRISTINA SOUSA DA CRUZ e RAIMUNDO NONATO BEZERRA CALAÇA.

 

Segundo o apurado, durante as investigações policiais, os acusados caminhavam pela Rua Barbosa, bairro Cidade Nova, quando em união de esforços e desígnios, invadiram a residência da vítima MARIA CRISTIANE SOUSA DA CRUZ e RAIMUNDO NONATO BEZERRA CALAÇA.

 

As testemunhas JOSÉ DOMINGOS DA SILVA E MARCOS FRANCO PEREIRA LIMA visualizaram todo o ocorrido, inclusive ajudaram a recuperar o aparelho da vítima MARIA CRISTIANE SOUSA CRUZ, o qual foi encontrado, no dia seguinte em uma revenda de celular nesta cidade quando os acusados preparavam a venda das res furtiva, fato ocorrido no dia 27/09/16, por volta das 15h30, na loja de propriedade da testemunha DIOGO DA SILVA ARAÚJO.

 

Com a presença de terceiros, os acusados abandonaram o celular da vítima Cristiane (fl. 10), evadindo-se do local, mas na noite daquele dia, os acusados visitaram a vítima MARIA CRISTIANE SOUSA DA CRUZ para “requerer” a devolução do chip de telefonia que haviam inserido no aparelho roubado.

 

Em consulta ao sistema Themis o denunciado FRANCISCO CARLOS GOMES DE OLIVEIRA responde a outro processo pelo mesmo crime de roubo qualificado, tendo sido preso em flagrante delito.

 

Ocorre que efetuaram o assalto sem se preocupar em usar disfarce, apostando na impunidade, o que facilitou a identificação pelas vítimas e testemunhas MARIA CRISTIANE SOUSA CRUZ (fls. 11/12); JOSÉ DOMINGOS DA SILVA (fls. 18/19); MARCOS FRANCO PEREIRA (fls. 22); RAIMUNDO NONATO BEZERRA CALAÇA (fls. 25; DIOGO DA SILVA ARAÚJO (fls. 37)."

 

Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra os acusados FRANCISCO CARLOS GOMES DE OLIVEIRA, vulgo COLATE, E PAULO EDUARDO RIBEIRO DA SILVA como incurso nas penas do art. 157, §2º I e II do Código Penal.

A denúncia foi devidamente recebida em 10/07/2017 (ID 4619921, pág. 73).

Fora realizada a devida instrução e sobreveio, a sentença ora impugnada, que Declarou Extinta a punibilidade do réu FRANCISCO CARLOS GOMES DE OLIVEIRA, vulgo COLATE, em razão da morte do mesmo, e CONDENOU réu PAULO EDUARDO RIBEIRO DA SILVA nas penas do delito tipificado no art. 157, §2º, incisos I (consoante legislação vigente ao tempo do delito) e II, do Código Penal(duas vezes crimes cometidos em concurso formal art. 70 do CP  (ID 4619921, pág. 180/190).

Inconformado, o réu PAULO EDUARDO RIBEIRO DA SILVA interpôs recursos de apelação (ID 6661724, pág. 1/12).

Em seu apelo, o réu PAULO EDUARDO RIBEIRO DA SILVA requer o redimensionamento da pena do réu em sua terceira fase, a fim de que a causa de aumento do delito de roubo circunstanciado seja fixada no patamar mínimo previsto em lei, de acordo com o enunciado da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça.

Contrarrazões do Ministério Público devidamente apresentadas (ID 6877826).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória (ID 8824211).

É o breve relatório.

 


VOTO 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

1)     DOSIMETRIA.

 

A conduta social foi valorada pelo juiz a quo, tendo em vista que “as pesquisas realizadas nos sistemas processuais dão conta que o sentenciado possui conduta social desajustada com o meio em que vive, demonstrando ter comportamento social voltado para delinquência”.

Ocorre que face o princípio da presunção de inocência, não há como se utilizar ações penais em curso para valorar a pena-base.

Ademais, mesmo em caso de condenação penal com trânsito em julgado, a circunstância a ser valorada negativamente seria os antecedentes e não a conduta social.

Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AFASTAMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. REGIME. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. INTERMEDIÁRIO SE MOSTRA MAIS ADEQUADO. ART. 33, § 2º E 3º, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar das elementares inerentes ao tipo penal.

2. No caso dos autos, a instância a quo utilizou passagens policiais e ações penais sem trânsito em julgado para valorar negativamente os maus antecedentes e a personalidade. Contudo, o entendimento adotado viola o enunciado n. 444 da Súmula desta Corte Superior, segundo a qual é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

3. Ademais, prevalece o entendimento perante esta Corte Superior de que a existência de inquéritos ou ações penais em curso não maculam o réu como portador de má conduta social nem como possuidor de personalidade voltada para a prática de delitos.

4. Quanto às demais circunstâncias judicias valoradas negativamente, é inviável a sua análise neste presente habeas corpus. Isso porque elas já foram ampla e devidamente analisadas quando do julgamento do HC n. 531.597/SP, ocasião em que a pena-base do paciente também já fora redimensionada, em razão da análise das demais circunstâncias judiciais negativas.

5. No que tange ao regime, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, sendo inidônea a mera menção à gravidade abstrata do delito.

6. Foi elaborado, então, o enunciado 440 da Súmula deste Tribunal, segundo o qual fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Na mesma esteira, são os enunciados ns. 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

7. No caso, embora a pena tenha ficado em patamar não superior a 4 anos de reclusão e o paciente seja primário, as circunstâncias judiciais não eram todas favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada e mantida acima do mínimo legal. Dessa forma, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, o regime semiaberto se mostra mais adequado.

8. Quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, melhor sorte não assiste ao paciente.

Ainda que o quantum da reprimenda esteja dentro dos limites para a substituição da pena, as circunstâncias do caso concreto não a recomendam - tendo em vista a complexa estrutura da associação, com expressivo número de integrantes, que, inclusive, foi utilizado como fundamento para o aumento da pena-base. Assim, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

9. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 766.531/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 12/5/2023.).

 

Dessa forma, reconheço a neutralidade da conduta social do réu.

Foram valoradas negativamente, ainda, as circunstâncias do crime, tendo em vista que “o crime ocorreu no interior da residência de uma das vítimas, quando recebia visitas em sua casa, o que deve ser sopesado de forma desfavorável, ante a maior ousadia dos autores do fato ao invadirem o imóvel”.

Aqui não há o que se retificar, posto que o delito praticado na residência da vítima demonstra uma maior gravidade do crime de roubo, posto que praticado mediante violação de outro bem jurídico, qual seja, a própria inviolabilidade do domicílio.

Passo a dosimetria.

Com relação à fração estabelecida para cada circunstância judicial valorada negativamente, verifica-se que não existe fração estabelecida em lei para majoração da pena-base, de forma que o juiz age de forma discricionária ao estabelecer o quantum, dentro do seu livre convencimento motivado.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável. Vejamos:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI Nº 12.850/13). ELEVAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. TERCEIRA FASE. AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O fato de os pacientes desempenharem papel de destaque na organização criminosa, agindo como elo de ligação entre seus diversos níveis e burlando o sistema prisional para se comunicar diretamente com membros que estavam presos, difere da atuação de um simples integrante que executa atos de menor importância, incapazes de por si só mudarem

os rumos ou viabilizarem uma melhor atuação do grupo criminoso, de modo a justificar a elevação da pena-base.

2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a exasperação da pena-base deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada fator desfavorável, exceto quando houver fundamentação concreta que justifique o aumento em patamar superior.

3. No caso dos autos, a elevação no patamar de 1/3 deu-se em razão de duas condutas desfavoráveis, quais sejam: a atuação dos pacientes como elo de ligação entre os níveis da organização e burla ao sistema prisional para se comunicar diretamente com membros que estavam presos, o que evidencia a existência de razões de fato e de direito que justificam o aumento.

4. O aumento na terceira fase da dosimetria, na hipótese, não decorre somente do número de majorantes, mas na grande quantidade de armas de fogo utilizadas nas atividades da organização criminosa, em um sistema de rodízio entre seus membros, além da utilização de adolescentes para atuar em bocas de fumo, incentivando-os a fazer do crime o seu meio de vida, já que seriam "o futuro do crime".

5. Não há falar em bis in idem já que as circunstâncias valoradas negativamente na primeira fase da pena não estão inseridas no contexto da agravante prevista no § 3º do artigo 2º da Lei n.

12.850/13.

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 586.021/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020).

 

Desse modo, estabeleço o aumento de 1/6 para cada uma das circunstâncias valoradas negativamente.

O artigo 157, caput, do Código Penal estabelece a pena abstrata para o delito de furto no intervalo de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, além da pena de multa.

Verificando que existe 01 (uma) circunstância judicial desfavorável ao apelante, aplico o aumento de 1/6 sobre a diferença entre a pena máxima e mínima, fixando a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão mais 11 (onze) dias-multa.

Não há agravante.

Na segunda fase, o juiz sentenciante considerou as atenuantes da confissão e da menoridade relativa.

Dessa forma, atenuo a pena para o mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão mais 10 (dez) dias-multa, tendo em vista a impossibilidade de redução da pena para aquém do mínimo nessa fase, conforme súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Na terceira fase da dosimetria da pena se encontram presentes duas causas de aumento (art. 157, § 2º, I e II do Código Penal com redação anterior), relativas ao concurso de agentes e o emprego de arma de fogo, as quais foram aplicadas em fração maior que o mínimo de 1/3, ou seja, em 2/5, sob a seguinte fundamentação:

 

(Trecho da sentença ID 4619921, pág. 187):

 

Na terceira fase, não se verifica causa de diminuição da pena. Por outro lado, incide nos dois delitos de roubo duas causas de aumento, a prevista no art. 157, §2º, I e II, do CP e art. 71 da mesma norma legal. Quanto às duas majorantes incidentes em cada delito de roubo, diante da existência de duas causas de aumento de pena face o uso de arma de fogo e o concurso de pessoas, a majorar o crime de roubo, AUMENTO a pena base aplicada em 2/5 (dois quintos) considerando que o assalto fora cometido por três agentes e mediante o emprego de arma de fogo, razão pela qual torno definitiva a pena de PAULO EDUARDO RIBEIRO DA SILVA em 07(sete) anos de reclusão e 15(quinze) dias-multa”

 

No presente caso, inexiste a ilegalidade apontada, porquanto o recrudescimento da pena na terceira fase se deu diante de fundamentação concreta, desenvolvida com base na análise do fato delituoso, tendo sido expressamente mencionado que o crime fora praticado em concurso de pessoas e com a utilização de armas de fogo para ameaçar as vítimas, tal situação demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta e justifica a aplicação cumulativa das duas causas de aumento na 3ª fase da dosimetria, neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Ressalta-se, inclusive, a quantidade de agentes na ação criminosa (03 indivíduos), número superior ao necessário para majorar o delito pelo concurso de pessoas, e o emprego ostensivo da arma de fogo:

Nesse sentido:

 

1) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA BRANCA E DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CÁLCULO SUCESSIVO. EMPREGO DEVIDAMENTE FUNDAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL.

I - Entende este Tribunal Superior que o art. 68 do Código Penal permite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena previstas na parte especial, desde que mediante concreta fundamentação das instâncias ordinárias. Precedentes.

II - Na hipótese em apreço, observa-se que o Tribunal de origem fundamentou de forma concreta o emprego cumulativo das majorantes previstas no § 2°, incisos II e VII, e no § 2°-A, inciso I, ambos do art. 157 do Código Penal, uma vez que o crime de roubo foi praticado por 3 agentes ? número superior ao necessário para majorar o delito pelo concurso de pessoas ?, com emprego de arma branca e de fogo, afigurando-se correta a incidência separada e o incremento sucessivo das causas de aumento.

III - Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 679.706/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.).

  

2) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N. 443 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula n. 443 do STJ). 2. Inexiste ilegalidade no recrudescimento da pena na terceira fase quando há fundamentação concreta, desenvolvida com base na análise do fato delituoso, com menção expressa à prática do crime em concurso de pessoas e com a utilização de armas de fogo para constranger número considerável de pessoas, entre elas crianças e gestante, compelindo ainda vítima a ficar parcialmente nua e parte delas a se ajoelhar com as mãos na cabeça e de frente para parede. Tal situação demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta e justifica a aplicação da fração de 3/8 às majorantes indicadas. 3. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 670327 SC 2021/0166726-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada. Não pode ser automática. Isso porque o Código Penal diz, tanto no parágrafo único do art. 68, como no § 2º do art. 157, "pode o juiz" e "aumenta-se de 1/3 até metade", indicando claramente, que a opção do magistrado há que ser fundamentada, sob pena de se transmutar a discricionariedade permitida com um inaceitável arbítrio próprio do princípio da convicção íntima. III - In casu, na terceira fase da dosimetria, o cúmulo das majorantes foi devidamente fundamentado, lastreando-se no fato do crime ter sido cometido por quatro agentes, mediante emprego de arma de fogo, bem como no modus operandi utilizado no delito, vale dizer, "o crime foi cometido, no mínimo, por quatro agentes e com o emprego de arma de fogo (o que expôs a um grande risco a integridade corporal da vítima e de seu filho". Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 693056 SP 2021/0292997-9, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 23/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021)

 

Dessa maneira, entendo que o juízo a quo fundamentou devidamente a incidência das duas causas de aumento, na fração de 2/5, na 3ª fase da dosimetria da pena do apelante.

Destarte, aumento a pena em 2/5, em razão das causas de aumento do art. 157, §2º, I e II do Código Penal (redação anterior), resultando em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão mais 14 (quatorze) dias-multa.

O juiz de piso, equivocadamente, não aplicou uma fração para causa de aumento relativa ao concurso formal de crimes, porém, tendo em vista vedação ao non reformatio in pejus não há como se aplicar a referida causa de aumento em grau de recurso.

Assim, estabeleço a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão mais 14 (quatorze) dias-multa no valor mínimo legal cada, pela prática de dois delitos, em concurso formal, do art. 157, § 2º, I e II do Código Penal (redação anterior).

Tendo em vista o quantum de pena imposta, mantenho o regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º do Código Penal).

Dispositivo

Com estas considerações e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, de forma a excluir a valoração negativa da conduta social e estabelecer uma pena definitiva em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão mais 14 (quatorze) dias-multa no valor mínimo legal cada, pela prática de dois delitos, em concurso formal, do art. 157, § 2º, I e II do Código Penal (redação anterior), mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.

É o voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de junho, da 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi julgado o presente processo. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, de forma a excluir a valoração negativa da conduta social e estabelecer uma pena definitiva em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão mais 14 (quatorze) dias-multa no valor mínimo legal cada, pela prática de dois delitos, em concurso formal, do art. 157, § 2º, I e II do Código Penal (redação anterior), mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho, juiz convocado através da Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2023.   

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 Relator

Detalhes

Processo

0000666-77.2016.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FRANCISCO CARLOS GOMES DE OLIVEIRA

Réu

MARIA CRISTIANE SOUSA DA CRUZ

Publicação

12/07/2023