TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800086-13.2022.8.18.0026
Origem: Campo Maior / 2ª Vara
Apelante: MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado: Francisco Leonardo Tavares Rocha (OAB/PI nº12.133)
Apelado: BANCO CETELEM S.A
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ nº153.999)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. VALIDADE LEGAL. LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Com efeito, ressai claramente da inicial da ação que a parte autora, ora apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, afirmando que jamais contratou financiamento com o banco réu, a fim de obter verba indenizatória indevida, uma vez que foi peremptoriamente comprovada a regularidade da contratação e a transferência dos valores pela instituição financeira. 2. Diante desse panorama, a alteração da verdade dos fatos, com manifesto propósito de se locupletar ilicitamente, enseja a condenação nas penas da litigância de má-fé, razão pela qual não merece ser afastada a condenação que fora imposta na origem. 3. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de origem. Majorar os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo a gratuidade da justiça já concedida no primeiro grau, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO CETELEM S.A, ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos do autor, com fulcro no artigo 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, condenando-o ao pagamento de 2% sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé, bem como ao ônus da sucumbência, ressaltando a garantia prevista no art. 98, §3°, do CPC.
Razões de Apelação (ID. 9954452), o apelante se insurge exclusivamente acerca da condenação litigância de má- fé, aduzindo, em síntese, que exerceu seu direito de ação de acordo com o disposto em lei, não se vislumbrando no caso quaisquer das hipóteses do art. 80, do CPC/2015.
Desta forma, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença de piso para, acolhendo as alegações da exordial, para afastar sua condenação por litigância de má-fé.
Intimado para apresentar contrarrazões ID. 9954457, o banco apelado pugna pela manutenção da sentença, visto a comprovada má- fé da parte autora.
Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da apelação e passo a analisar o seu mérito.
O recurso retrata a da pretensão do recorrente em ver reconhecida a nulidade do contrato n° 97-824446183/17.
Tratando-se de demanda que envolve suposta falha na prestação de serviços bancários, inafastável a aplicação do entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Nesse contexto, forçoso o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor perante as instituições financeiras e, por essa razão, importante consignar que o Código Civil estabelece requisitos essenciais para a formalização de contrato de prestação de serviços.
Sucede que, conforme demonstrado nos autos, o banco apelado se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de negócio jurídico e juntou aos autos o contrato em questão, no ID. 9954437 (fls. 03/04), estando ele assinado pela parte apelante, com todas as cláusulas devidamente previstas, não tendo que se cogitar em nulidade da contratação discutida.
Ademais, o TED colacionado no ID. 9954438 apresenta todas as informações necessárias à validação junto ao BACEN, tornando indubitável a comprovação do repasse do valor à conta de titularidade do correntista.
Portanto, comprovada a validade da negociação, impositivo se reconhecer a eficácia dos efeitos dela decorrentes, não subsistindo razões para qualquer reforma da sentença a quo, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.
Com efeito, ressai claramente da inicial da ação que a parte autora, ora apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, afirmando que jamais contratou financiamento com o banco réu, a fim de obter verba indenizatória indevida, uma vez que foi peremptoriamente comprovada a regularidade da contratação e a transferência dos valores pela instituição financeira.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA E INSCRIÇÃO NO SERASA/SPC C/C DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA -EXIGIBILIDADE DO DÉBITO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO - NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR -EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. I - A credora comprovou a existência da dívida discutida nos autos. II - Confirmada a relação jurídica, competia à devedora provar que o débito já se encontrava quitado, ônus que por ela não foi cumprido - artigo 373, inciso I do CPC/2015. III - Como a empresa de telefonia agiu em exercício regular de direito, indevida a declaração de inexistência da dívida, bem como a sua condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais. (TJ-MG - AC: 10000204638183001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 09/09/2020, Data de Publicação: 10/09/2020)
Deste modo, resta evidenciado que a parte apelante, de forma intencional, alterou a verdade dos fatos, atraindo a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II e III do CPC.
Com efeito, dispõe o art. 80 do CPC:
"Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório."
Diante desse panorama, a alteração da verdade dos fatos, com manifesto propósito de se locupletar ilicitamente, enseja a condenação nas penas da litigância de má-fé, razão pela qual não merece ser afastada a condenação que fora imposta na origem.
Nesse sentido trago precedente deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. GRATUIDADE JUDICIAL. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM A ASSINATURA DA APELANTE E TESTEMUNHAS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO VÁLIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – MULTA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As partes não elegeram preliminar. Cinge-se o mérito do apelo à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária apelada pelos alegados danos materiais e morais reclamados, bem como em perquirir acerca da possibilidade de repetição de indébito em dobro, além de se estabelecer quantum indenizatório segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade e ocorrência de má-fé da parte autora/apelante. 2. A sentença impugnada admite que há, nos autos, cópia do contrato assinado por testemunhas, informações da liberação de pagamento e nenhuma comprovação de que houve vício de consentimento pela parte autora/apelante, admitindo a ocorrência de litigância de má-fé, incidindo a multa de 5% sobre o valor da causa. 3. A Apelante defende a ilegalidade do contrato de empréstimo, admitindo haver irregularidade, em particular a realização de empréstimo fraudulento. 4. Todavia, não logrou comprovar ser o empréstimo ilegítimo, aliás, contrariamente ao que foi exposto na exordial, consta dos autos cópia do contrato com a sua assinatura que não foi questionada, cujo instrumento, também, foi firmado por duas testemunhas. Consta, ainda, detalhamento do crédito concedido sob a forma de empréstimo consignado, cópia dos documentos pessoais da apelante. 5. Comprovado que o Banco apresentou o contrato, assim como comprovou ter liberado o valor em conta bancária da autora, não se evidencia a ilicitude deduzida pela recorrente. 6. Assim, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato, obtendo, inclusive, a confirmação do autor/Apelante, caberia a esse demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil. 08. De toda sorte, há nos autos elementos suficientes para se compreender pela validade do contrato. Logo, não se vislumbrando ato ilícito praticado pelo requerido/apelado, não há dano a ser por ele reparado. 9. Por outro lado, a atitude da apelante, ao ingressar com ação que sabia ser temerária, formulando pedido admitindo que não ter certeza se faz jus ao que pleiteia, resta caracterizada a litigância de má-fé. 10. Por todo o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito. (TJ-PI - AC: 08041644020198180031, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Dispositivo
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de origem.
Majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo a gratuidade da justiça já concedida no primeiro grau.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800086-13.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS GRACAS RODRIGUES DOS SANTOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação04/07/2023