Acórdão de 2º Grau

Furto (art. 155) 0001650-93.2018.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO DA DEFESA. IMPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A defesa requer “a extinção da punibilidade do acusado, por falecer interesse processual na continuidade do feito, ocasionando assim ausência de justa causa em razão da incidência da prescrição virtual”. A sentença não transitou em julgado para o Ministério Público, posto que apresentou recurso de apelação, razão pela qual ainda não há que se falar em análise da prescrição com base na pena aplicada. 2) A defesa requer “a extinção da punibilidade do acusado, por falecer interesse processual na continuidade do feito, ocasionando assim ausência de justa causa em razão da incidência da prescrição virtual”. 3) A sentença não transitou em julgado para o Ministério Público, posto que apresentou recurso de apelação, razão pela qual ainda não há que se falar em análise da prescrição com base na pena aplicada. 4) Recurso da defesa improvido e recurso ministerial parcialmente provido. Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO interposto pela defesa e pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, de forma a reconhecer a qualificadora do abuso de confiança (art. 155, § 4º, II do Código Penal) e, com isso, fixar uma pena definitiva de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão mais 11 (onze) dias-multa no valor mínimo legal cada, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença, inclusive o regime inicial e a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001650-93.2018.8.18.0028 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001650-93.2018.8.18.0028

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, DEUZILENE PEREIRA DO BONFIM
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO DA DEFESA. IMPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1) A defesa requer “a extinção da punibilidade do acusado, por falecer interesse processual na continuidade do feito, ocasionando assim ausência de justa causa em razão da incidência da prescrição virtual”. A sentença não transitou em julgado para o Ministério Público, posto que apresentou recurso de apelação, razão pela qual ainda não há que se falar em análise da prescrição com base na pena aplicada.

2) A defesa requer “a extinção da punibilidade do acusado, por falecer interesse processual na continuidade do feito, ocasionando assim ausência de justa causa em razão da incidência da prescrição virtual”.

3) A sentença não transitou em julgado para o Ministério Público, posto que apresentou recurso de apelação, razão pela qual ainda não há que se falar em análise da prescrição com base na pena aplicada.

4) Recurso da defesa improvido e recurso ministerial parcialmente provido.

 

Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO interposto pela defesa e pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, de forma a reconhecer a qualificadora do abuso de confiança (art. 155, § 4º, II do Código Penal) e, com isso, fixar uma pena definitiva de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão mais 11 (onze) dias-multa no valor mínimo legal cada, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença, inclusive o regime inicial e a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelações criminais (ID 7564526, pág. 131) interpostas por Deuzilene Pereira do Bonfim e pelo Ministério Público, inconformados com a sentença (ID 7564526, pág. 79/86) que a condenou a ré Deuzilene Pereira do Bonfim a uma pena definitiva de 01 (um) ano, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 155, caput do CP (três vezes).

Narra a denúncia que:

 

“Relata o incluso Inquérito Policial que nos dias 06, 13 e 14 de setembro de 2018, na agência da Caixa Econômica Federal, Floriano/PI, a denunciada, agindo com abuso de confiança, subtraiu, para si, as quantias de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), R$ 800,00 (oitocentos reais) e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), pertencentes à Vítima, Sr. FRANCISCO DOS SANTOS.

Por ocasião dos fatos, a denunciada trabalhava na casa da vítima nos serviços domésticos, valendo-se das facilidades proporcionada por ser funcionária dela e também sobrinha, ela pegou o cartão da conta que a vítima recebe seu benefício e no dia 06/09/2018, deslocou-se a agência da Caixa Econômica Federal e estando lá, efetuou saque no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).

Da mesma forma, a denunciada agiu nos dias 13 e 14 de setembro do ano de 2018, deslocou-se a agência da Caixa Econômica Federal e estando lá, efetuou, nos respectivos dias, saques no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Após a realização dos saques, a denunciada colocava o cartão no mesmo lugar em que a vítima o deixava guardado, já que ela tinha conhecimento de onde a vítima guardava seus pertences.

Ocorre que a vítima ao verificar seu extrato percebeu a realização dos referidos saques e de imediato, foi à delegacia de polícia e registrou a ocorrência. Posteriormente, a vítima foi à agência da Caixa e estando lá, lhe foi exibida as imagens das câmeras de segurança referente aos dias 06, 13 e 14 de setembro, ocasião em que constatou que a denunciada realizou os saques, todos sem o seu consentimento.

Em sede policial, a denunciada confessou ter realizados os saques em questão, além de informar que nos dias informados, pegava o cartão da conta da vítima e que este ficava guardado na gaveta do quarto da vítima.”

 

Com base em tais fatos, o Parquet denunciou a ré como incurso nas penas do art. 155, §4º, II (por três vezes) c/c art. 69, ambos do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 22/01/2019, conforme despacho de ID 7564526, pág. 25.

Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada (ID 7564526 , pág. 79/86).

Irresignada, a ré Deuzilene Pereira do Bonfim interpôs o presente recurso de apelação (ID 7564526, pág. 97/121) em que requer:

 

“1) APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL. • DA ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. (FURTO DE BAGATELA) E DA DESNECESSIDADE DA PENA.

2) Caso haja condenação, a desclassificação para 1º) Furto Simples; 2º) A posse mansa e pacífica não ocorreu para tipificação do delito; 3º) A exclusão das qualificadoras, em decorrência de não ter realizado a qualificadora do furto noturno.

3) Requer ainda, no caso de condenação, o reconhecimento dos pedidos a seguir:

1. A fixação da pena base no mínimo legal, nos termos do artigo 59 do CP e da súmula 444 do STJ;

2. A Fixação do regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, 'c' do CP;

3. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do CP;

4. A suspensão condicional da pena do artigo 77 do código penal, caso entenda não ser aplicado o artigo 44 do CP;

5. O reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, previsto no artigo 387, §1, do CPP.”

 

O Ministério Público também interpôs o recurso de apelação, no qual requer:

1) Que seja reformada a sentença para condenar a Ré DEUZILENE PEREIRA DO BONFIM nas penas do art. 155, §4º, II, (por três vezes) c/c art. 69, ambos do Código Penal.

 

Contrarrazões apresentadas pelo Parquet, ID 7564526, pág. 146/151, nas quais requer que seja o recurso defensivo de apelação improvido.

A defesa, também apresentou contrarrazões, em que repete todos os pedidos feito nas razões recursais (ID 7564526, pág. 158/177).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, de ID 8530747, opinando pelo conhecimento e improvimento, mantendo-se a sentença a quo nos seus demais termos.

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

É o breve relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.

 

1) DA ALEGADA PRESCRIÇÃO.


A defesa requer a extinção da punibilidade do acusado, por falecer interesse processual na continuidade do feito, ocasionando assim ausência de justa causa em razão da incidência da prescrição virtual”.

Ocorre que não há que se falar em prescrição virtual ou em perspectiva, posto que já há sentença condenatória, portanto, o prazo prescricional deve ser calculado com base na pena aplicada no primeiro grau ou na pena imposta no segundo grau.

Assim, tendo em vista que a pena imposta foi de 01 (um) ano, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, a pretensão punitiva prescreveria em 04 (quatro) anos (art. 109 V do Código Penal).

Ocorre que entre os marcos interruptivos, recebimento da denúncia em 22.01.2019 e a publicação da sentença em 02/06/2021 não transcorreram 04 (quatro) anos.

Ademais, a sentença não transitou em julgado para o Ministério Público, posto que apresentou recurso de apelação, razão pela qual ainda não há que se falar em análise da prescrição com base na pena aplicada.

Dessa forma, indefiro o pedido de prescrição da pretensão punitiva.


2) DO PEDIDO DA DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. (FURTO DE BAGATELA) E DA DESNECESSIDADE DA PENA.

 

Quanto ao princípio da insignificância, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DA RES FURTIVAE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem contra a ordem social.

2. Assim, o princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).

3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ademais, o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas.

4. No presente caso, além de o Tribunal a quo ter destacado que o réu possui condenação transitada em julgado pela prática de crime da Lei de Drogas e outra condenação, ainda pendente de trânsito, pela prática de atentado violento ao pudor, além de envolvimento em diversos outros delitos patrimoniais, a caracterizar sua reiteração no cometimento de crimes, o valor dos bens envolvidos no delito (R$ 120,00) ultrapassou os 10% do salário mínimo vigente à época da prática delitiva (2015 - R$ 788,00), não podendo ser considerado irrisório, razões pelas quais não se pode aplicar o princípio da insignificância ou da bagatela.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1729387/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018).


In casu, verifica-se que a própria acusada confessa, em juízo, que fez o saque da contada da vítima por duas vezes, sendo uma quantia de R$ 300,00 a R$ 400,00.

Além disso, na fase inquisitiva a ré confessou que fez um saque  da conta da vítima no valor de R$ 800, 00 em 13/09/2018 e que, no dia seguinte (14/09/2018), teria realizado outro saque de R$ 150,00 e também teria realizado uma compra no valor de R$  150,00.

O extrato bancário da conta da vítima comprova o saque no valor de  R$ 800, 00 e a compra no valor de R$  150,00 (ID 7564526).

Em juízo a ré Deuzilene Pereira do Bonfim negou em um primeiro momento que tinha feito os 03 (três) saques, afirmando que fez apenas uma retirada de dinheiro, porém, após perguntada pelo Promotor de Justiça, a mesma afirmou que realmente fez os 03 (três) saques da conta da vítima (minuto 16h40 a 17h40).

Destarte, tendo em vista que não restam dúvidas quanto à subtração dos valores acima transcritos, tanto pelas afirmações da vítima na fase inquisitiva, confissão em juízo e pelo extrato bancário de ID 7564526, considero as quantias incontroversas de R$ 150, 00, R$ 800, 00 e R$ 150,00 como os valores em dinheiro subtraído da vítima pela ré.

Assim, compartilho do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e afasto a incidência do princípio da insignificância, vez que o bem subtraído supera em muito os 10% do salário-mínimo vigente à época.

Não há que se falar, também, em desnecessidade da pena ou princípio da bagatela imprópria, posto que modus operandi demonstra elevada gravidade, tendo em vista que houve reiteração dos saques da conta a vítima, o que impõe a repressão legal do estado.

Por fim, a alegação de que não houve a posse mansa e pacífica não merece prosperar, vez que o crime de furto se consuma “com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente” (Tema Repetitivo 934).

Vejamos:


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. FURTO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. LEADING CASE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ.

2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.

3. Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o recorrido pela prática do delito de furto consumado.

(REsp n. 1.524.450/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 29/10/2015.).


Ademais, no presente caso, houve não só a inversão da posse, como também a posse mansa e pacífica, pois a ré realizou saques de dinheiro da conta da vítima e ainda efetuou uma compra.

Portanto, não assiste razão à defesa.


3) DOS PEDIDOS APRESENTADOS PELO DEFENSOR PÚBLICO E QUE NÃO TÊM PERTINÊNCIA COM CASO EM TELA.

 

O Defensor Público Eduardo Ferreira Lopes requereu, em favor do paciente, também:



1) A fixação da pena base no mínimo legal, nos termos do artigo 59 do CP e da súmula 444 do STJ;

2) A Fixação do regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, 'c' do CP;

3) A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do CP;

4) A suspensão condicional da pena do artigo 77 do código penal, caso entenda não ser aplicado o artigo 44 do CP;

5) O reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, previsto no artigo 387, §1, do CPP

 

Porém, todos os pedidos supracitados não tem pertinência com o caso em tela ou com a realidade processual, tendo em vista que já foram atendidos pelo juiz quando da prolação da sentença.

Da mesma forma são os pedidos de desclassificação para o furto simples, e exclusão da qualificadora do furto noturno.

Isso porque o juiz já condenou o réu por furto simples, de forma que mais uma vez houve equívoco do defensor peticionante ao requer o que já fora concedido na sentença.

Portanto, não conheço dos citados pedidos.


4) DO PEDIDO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO DA RÉ NAS PENAS DO ART. 155, § 4º, II, (POR TRÊS VEZES) C/C ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (CONCURSO MATERIAL).


Em seu recurso de apelação criminal, o Ministério Público requer seja reformada a sentença para condenar a Ré DEUZILENE PEREIRA DO BONFIM nas penas do art. 155, §4º, II, (por três vezes) c/c art. 69 (concurso material), ambos do Código Penal.

Ocorre que, compulsando os autos, diferente do alegado pelo parquet, as condutas criminosas da ré se amoldam ao conceito legal de continuidade delitiva. Vejamos:

Sobre a continuidade delitiva o artigo 71 do Código Penal dispõe que:


Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).


In casu, verifica-se que as condutas delitivas foram idênticas (a subtração de dinheiro da conta da vítima) nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.

Assim, diferentemente do alegado pelo Ministério Público, a lei penal não exige o planejamento prévio de todos os crimes para que sejam os subsequentes havidos como continuação do primeiro.

Desse modo, reconheço a continuidade delitiva.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento, do qual compartilho, no sentido de que a fração causa de aumento relativa à continuidade delitiva deve ser aplicada considerando a quantidade de crimes praticados. Vejamos:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA PELO CRIME CONTINUADO. NÚMERO DE DELITOS PRATICADOS. COMPROVAÇÃO DE 5 INFRAÇÕES. FRAÇÃO DE 1/3. INALTERADO O QUADRO FÁTICO DELIMITADO NA ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

- Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (HC n. 342.475/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 23/2/2016).

- Na hipótese, há provas de que os fatos ocorreram por pelo menos cinco vezes, premissa fática que não pode ser alterada em habeas corpus, por demandar minucioso reexame do material fático-probatório dos autos. Nesse contexto, o acórdão estadual incorreu em ilegalidade manifesta, ao manter a fração de 1/2 (metade) pela continuidade delitiva, devendo ser o quantum de aumento reduzido para 1/3 (um terço).

- Esta Corte Superior, partindo do próprio quadro fático delimitado pelas instâncias ordinárias - que firmaram a convicção quanto à comprovação de 5 crimes, não estando certas da ocorrência de número superior - apenas corrigiu a fração de aumento pela continuidade delitiva, que deve ser fixada tomando por base a quantidade de crimes cometidos.

- Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 468.063/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 29/10/2018).


Assim, tendo em vista que houve a prática de 03 delitos de furto, praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, a causa de aumento do artigo 71 do Código Penal (continuidade delitiva) deve ser aplicada na fração de 1/5.

 

5) DA QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA.

 

In casu, não restam dúvidas quanto a aplicação da qualificadora do abuso de confiança, tendo em vista que a ré era doméstica na casa do réu, além de ser sobrinha do mesmo, o que deixa claro a relação de confiança que fora quebrada pela autora do crime.

Assim, reformo a sentença nesse ponto para reconhecer a qualificadora do art. 155, § 4º, II do Código Penal.

A pena, então, será calculada com base no intervalo previsto no art. 155, § 4º, II do Código Penal. Vejamos:


Art. 155, § 4º, II do Código Penal:


§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

(...)


Dessa forma passo a dosimetria da pena.

As circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis pelo juiz sentenciante, motivo pelo qual manteve a pena-base no mínimo legal.

Tendo em vista que não há circunstância judicial desfavorável, mantenho a pena-base no mínimo legal de 02 anos de reclusão.

O magistrado reconheceu, também, a atenuante da confissão (art. 65, III, d do CP), a qual não pode ser aplicada, posto que a pena-base já fora estabelecida no mínimo legal (súmula 231 do STJ).

Fixo, então, a pena de 02 (dois) anos de reclusão nesta fase.

Inexistem causas aumento ou diminuição da pena.

Porém, em razão da continuidade delitiva, aumento a pena em 1/5, de forma a estabelecer uma definitiva de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão.

Com fundamento no art. 33, § 2º do Código Penal, mantenho o regime aberto.

Mantendo a proporção estabeleço a pena pecuniária de 11 (onze) dias-multa.

Face ao quantum de pena imposta, a ausência de violência ou grave ameaça e a inexistência de comprovação de outras condenações criminais com trânsito em julgado anterior à sentença, mantenho a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44, III do Código Penal), conforme concedido na sentença.


Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso;

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente


Dispositivo.

Com estas considerações e, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO interposto pela defesa e pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, de forma a reconhecer a qualificadora do abuso de confiança (art. 155, § 4º, II do Código Penal) e, com isso, fixar uma pena definitiva de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão mais 11 (onze) dias-multa no valor mínimo legal cada, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença, inclusive o regime inicial e a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: nesta data, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de junho, da 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi julgado o presente processo. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO interposto pela defesa e pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, de forma a reconhecer a qualificadora do abuso de confiança (art. 155, § 4º, II do Código Penal) e, com isso, fixar uma pena definitiva de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão mais 11 (onze) dias-multa no valor mínimo legal cada, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença, inclusive o regime inicial e a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho, juiz convocado através da Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça. 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2023. 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0001650-93.2018.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto (art. 155)

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/07/2023