Acórdão de 2º Grau

Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer) 0750923-45.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPOSSIBILIDADE - RITOS DIFERENTES - RÉUS DIFERENTES. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM MANTIDA. 1. In casu, deseja o agravante que nos autos da ação de improbidade sejam também analisados e julgados, a obrigação de fazer e, para tanto, argumenta que que os atos que subsidiam os pedidos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa c/c Obrigação de Fazer são os mesmos, não havendo necessidade de ações diversas em nome da economia processual e para evitar decisões conflitantes do Poder Judiciário. 2. Não assiste razão o agravante, posto que os autos da Ação Civil Pública de Improbidade vincula-se a atos de conduta improba de gestores públicos e particulares a eles ligados na conduta tida por improba com viés sancionador público civil. 3. Por outro lado, a obrigação de fazer concurso público relaciona-se à continuidade dos serviços dos entes políticos voltados à sociedade, ao funcionamento administrativo da estrutura da Administração Pública com prestação de serviços públicos essenciais aos administrados nas áreas da educação, saúde, segurança públicas e outros ramos de responsabilidade do ente estatal. 4. Desse modo, sendo a cumulação de pedidos, incompatíveis entre si, contra réus distintos, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 5. Registre-se, por oportuno, que a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica e, por isso, não teria legitimidade para figurar no polo ativo ou passivo de demandas judiciais, salvo no exercício da defesa de seus interesses e prerrogativas institucionais, o que não é o caso dos autos. 6. Nesse contexto, o STJ afasta a legitimidade das Câmaras Municipais para figurar no polo passivo das ações “em que se postula determinação judicial para a realização de concurso público destinado ao provimento de cargos no Legislativo Municipal, frente ao alegado excesso de cargos comissionados”. Precedente ( AgInt no AREsp: 1304251 RJ 2018/0134025-9) 7. Esclareça-se, por fim, que a não admissão da Câmara Municipal de Esperantina/PI, não fragiliza a ação civil pública contra o antigo gestor do Poder Legislativo municipal, uma vez que, havendo indícios fundados da conduta improba do agravado, é imperativo que ação tenha continuidade, seguindo-se, normalmente, o procedimento instrutório com oportunidade do contraditório e ampla defesa. 8. Recurso conhecido e Improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750923-45.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 15/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750923-45.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ESPERANTINA

 

AGRAVADO: MANOEL DA COSTA ARAUJO FILHO, CAMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO RODRIGUES SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO RODRIGUES SANTOS, JOSE AMANCIO DE ASSUNCAO NETO, MAURILIO PIRES QUARESMA

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 



 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPOSSIBILIDADE - RITOS DIFERENTES - RÉUS DIFERENTES. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM MANTIDA.

1. In casu, deseja o agravante que nos autos da ação de improbidade sejam também analisados e julgados, a obrigação de fazer e, para tanto, argumenta que que os atos que subsidiam os pedidos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa c/c Obrigação de Fazer são os mesmos, não havendo necessidade de ações diversas em nome da economia processual e para evitar decisões conflitantes do Poder Judiciário.

2. Não assiste razão o agravante, posto que os autos da Ação Civil Pública de Improbidade vincula-se a atos de conduta improba de gestores públicos e particulares a eles ligados na conduta tida por improba com viés sancionador público civil.

3. Por outro lado, a obrigação de fazer concurso público relaciona-se à continuidade dos serviços dos entes políticos voltados à sociedade, ao funcionamento administrativo da estrutura da Administração Pública com prestação de serviços públicos essenciais aos administrados nas áreas da educação, saúde, segurança públicas e outros ramos de responsabilidade do ente estatal.

4. Desse modo, sendo a cumulação de pedidos, incompatíveis entre si, contra réus distintos, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

5. Registre-se, por oportuno, que a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica e, por isso, não teria legitimidade para figurar no polo ativo ou passivo de demandas judiciais, salvo no exercício da defesa de seus interesses e prerrogativas institucionais, o que não é o caso dos autos.

6. Nesse contexto, o STJ afasta a legitimidade das Câmaras Municipais para figurar no polo passivo das ações “em que se postula determinação judicial para a realização de concurso público destinado ao provimento de cargos no Legislativo Municipal, frente ao alegado excesso de cargos comissionados”. Precedente ( AgInt no AREsp: 1304251 RJ 2018/0134025-9)

7. Esclareça-se, por fim, que a não admissão da Câmara Municipal de Esperantina/PI, não fragiliza a ação civil pública contra o antigo gestor do Poder Legislativo municipal, uma vez que, havendo indícios fundados da conduta improba do agravado, é imperativo que ação tenha continuidade, seguindo-se, normalmente, o procedimento instrutório com oportunidade do contraditório e ampla defesa.

8. Recurso conhecido e Improvido.


 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento e mantenho a decisão vergastada em todos os seus termos. Comunique-se, imediatamente, o Juízo de Origem dessa decisão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Civil Pública (Proc. n. 0800739-45.2019.8.18.0050), pelo Juízo da Vara Única de Esperantina, que deixou de receber a inicial de Improbidade em relação à Câmara Municipal de Esperantina-PI, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para confirmar o não recebimento da inicial em face da Câmara Municipal de Esperantina/PI, bem como revogar a decisão de tutela provisória proferida nestes autos (ID. 5795413), pelos fatos e fundamentos expostos, mantendo-se a decisão embargada, após o referido acréscimo, todos os seus termos.”

O Agravante aduz, nas razões recursais, que: i) é possível a cumulação de pedidos, conforme disposto no art. 327 do CPC; ii) O pedido de remoção e não repetição do ilícito é compatível com a responsabilização civil pelos atos já praticados, no âmbito de um mesmo procedimento e do mesmo juízo”; iii) “diante da possibilidade de veicular pretensões diversas em um mesmo processo, todas fundadas no mesmo substrato fático, os princípios da economia processual e da eficiência impõem a racionalização da atividade estatal, de forma a evitar a instauração de dois ou mais procedimentos, com complexas e onerosas atividades em cada um deles, quando se pode obter todo o resultado útil em apenas um”; iv) os servidores estão vinculados à Câmara e não ao seu Presidente, de modo que, como bem salientou a decisão de ID. 6757752, deve o referido órgão legislativo demandar em Juízo “para defender os direitos institucionais”; v) “O Ministério Público não pretende, e nunca pretendeu, o recebimento da ação de improbidade (e a condenação) da Câmara de Vereadores, por impeditivos legais óbvios. Contudo, em relação à obrigação de fazer e não fazer, em nada existe óbice à sua inclusão no polo passivo, devendo ser recebida a inicial em face daquele órgão legislativo”.

Ao final, requereu o provimento do recurso para admitir a Câmara de Vereadores no polo passivo da demanda, bem como manter a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência.

Os Agravados deixaram transcorrer in albis o prazo para oferecimento das contrarrazões,.

O Ministério Público Superior emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.


VOTO


 


1. CONHECIMENTO.


Segundo disposto no art. 1.015, I, do CPC/15, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre (…) tutelas provisórias”, como é o caso do presente recurso.

Com efeito, o recurso foi apresentado tempestivamente, por parte legítima.

Ademais, a parte Agravante tem interesse em recorrer e o recurso é o meio idôneo para reformar a decisão. Verifico, ainda, que os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade encontram-se presentes, na forma dos arts. 1.016 e 1.017, do CPC/15.

Por todo o exposto, conheço do presente recurso.


2. MÉRITO.


O cerne da questão gira em torno da decisão que não recebeu a denúncia ofertada em desfavor da Câmara Municipal de Esperantina/PI, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa cumulada com obrigação de fazer, bem como a revogação da tutela antecipada anteriormente concedida ao Agravante, para a realização de concurso público.

Saliente-se, a princípio, que sendo o Agravo de Instrumento recurso secundum eventum litis, limita-se à análise do acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau, que somente será reformada pelo Tribunal ad quem na hipótese de ilegalidade, arbitrariedade, teratologia ou temeridade.

Nesse sentido, ao compulsar os autos, verifica-se que a decisão vergastada recebeu a denúncia nos autos da Ação de Improbidade Administrativa contra, à época, o Presidente da Câmara Municipal do Município de Esperantina/PI, por entender presentes os pressupostos necessários para tanto, na medida em que constatou a existência de fortes indícios da prática das condutas descritas nos art. 9º, I, art. 10, I e IV e art. 11, I, da Lei nº 8.249/92 (LIA).

In casu, deseja o agravante que nos autos da Ação de Improbidade seja também analisada e julgada a obrigação de fazer e, para tanto, argumenta que os atos que subsidiam os pedidos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa c/c Obrigação de Fazer são os mesmos, o que afasta a necessidade de ajuizar ações diversas em nome da economia processual e para evitar decisões conflitantes do Poder Judiciário.

Como elucidado pelo Magistrado singular na decisão agravada, a controvérsia gira em torno da possibilidade de utilização de uma única ação para solucionar demandas com pedidos diversos, contra réus distintos.

Adianto que não merece razão ao agravante, posto que os autos da Ação Civil Pública de Improbidade vincula-se a atos de conduta improba de gestores públicos e particulares a eles ligados na conduta considerada improba com viés sancionador público civil.

Por outro lado, a obrigação de fazer concurso público relaciona-se à continuidade dos serviços dos entes políticos voltados à sociedade, ao funcionamento administrativo da estrutura da Administração Pública com prestação de serviços públicos essenciais aos administrados nas áreas da educação, saúde, segurança públicas e outros ramos de responsabilidade do ente estatal.

Com acerto, o Magistrado singular afastou a possibilidade de cumulação de pedidos, sob os seguintes fundamentos:

“Primeiramente ressalto que a improbidade administrativa consubstancia ramo autônomo de responsabilização. Assim, enquanto instância constitucionalmente autônoma (direito material), o processo de responsabilização por improbidade administrativa (direito processual) deve, por coerência, restringir-se às suas finalidades constitucionais, materializadas na Lei n° 8.429/92.

Do contrário, haveria fusão de searas jurídicas independentes, o que, no entendimento deste magistrado, somente seria possível com expressa permissão legal, como ocorre com o ressarcimento ao erário, medida típica de responsabilização civil que é atipicamente prestada no bojo do processo por improbidade administrativa.

No caso concreto, paralelamente à responsabilização de agente público por improbidade administrativa (responsabilidade subjetiva), pretende o Ministério Público Estadual a imposição de obrigação de fazer relacionadas à contratação de servidores (responsabilidade objetiva), dirigindo esta pretensão em face da Câmara do Município de Esperantina, de forma prejudicial ao bom andamento do processo por improbidade.

Ademais, para a solução da controvérsia, relevante é a previsão do art. art. 327, § 1º do CPC que disciplina a cumulação de pedidos, in verbis:

Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

§ 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.

Nesse âmbito, a cumulação de pedidos, no mesmo processo, será admitida desde que seja contra o mesmo réu; os pedidos sejam compatíveis entre si; seja o juízo competente para conhecer dos pedidos; e que seja o tipo de procedimento adequado para todos os pedidos.

In casu, o pedido de condenação por atos de improbidade dirige-se em face de agente público (o então presidente da câmara municipal de Esperantina, o Sr. Manoel da Costa Araújo Filho). Já o pedido relativo à imposição de obrigação de fazer dirige-se não só ao presidente, mas também à referida Câmara Municipal.

É certo, pois, que a inicial apresenta dois pedidos diversos formulados em um único processo, contra pretensos réus distintos, em desobediência ao art. 327 do CPC.”


Desse modo, sendo a cumulação de pedidos, incompatíveis entre si, contra réus distintos, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Registre-se, por oportuno, que a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica e, por isso, não teria legitimidade para figurar no polo ativo ou passivo de demandas judiciais, salvo no exercício da defesa de seus interesses e prerrogativas institucionais, o que não é o caso dos autos.

Nesse contexto, o STJ afasta a legitimidade das Câmaras Municipais para figurar no polo passivo das ações “em que se postula determinação judicial para a realização de concurso público destinado ao provimento de cargos no Legislativo Municipal, frente ao alegado excesso de cargos comissionados”. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM ARESP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MP/RJ EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE MENDES/RJ. PRETENSÃO DA MUNICIPALIDADE QUE A CÂMARA DE VEREADORES FIGURE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E NÃO O ENTE ESTATAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DE FATO, AS CÂMARAS DE VEREADORES NÃO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA, MAS APENAS PERSONALIDADE JUDICIÁRIA (AGRG NO ARESP. 44.971/GO, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 5.6.2012). BEM POR ISSO, SÓ PODEM DEMANDAR EM JUÍZO PARA DEFENDER OS DIREITOS INSTITUCIONAIS, ENTENDIDOS ESSES COMO AQUELES QUE DIZEM RESPEITO AO SEU FUNCIONAMENTO, AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, CONSOANTE REGISTROU O ACÓRDÃO RECORRIDO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL FLUMINENSE DESPROVIDO. 1. A pretensão da parte agravante volta-se ao reconhecimento de que a Câmara Municipal de Mendes/RJ, e não o Município de Mendes/RJ, teria legitimidade para figurar no polo passivo da Ação Civil Pública em que se postula determinação judicial para a realização de concurso público destinado ao provimento de cargos no Legislativo Municipal, frente ao alegado excesso de cargos comissionados. 2. Câmaras de Vereadores não possuem personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que só podem demandar em juízo para defender os direitos institucionais, entendidos esses como aqueles relacionados a funcionamento, autonomia e independência. 3. De acordo com o que leciona o Professor LUÍS OTÁVIO SEQUEIRA DE CERQUEIRA, se não estiver em discussão questões de natureza institucional, que envolve política interna dos órgãos públicos (Poder Legislativo, Poder Judiciário e Tribunal de Contas), a legitimidade será conferida ao respectivo ente de direito público (União, Estado e Município), já que àqueles falta personalidade jurídica, havendo apenas personalidade judiciária, ou seja, capacidade de ser parte (Comentários à Lei de Improbidade Administrativa. São Paulo: RT, 2014, p. 43). 4. Esta Corte Superior endossa a tese de que Casas Legislativas - Câmaras Municipais e Assembleias Legislativas - têm apenas personalidade judiciária, e não jurídica. Assim, podem estar em juízo tão somente na defesa de suas prerrogativas institucionais. Não têm, por conseguinte, legitimidade para recorrer ou apresentar contrarrazões em ação envolvendo direitos estatutários de servidores (AgRg no AREsp. 44.971/GO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 5.6.2012). 5. De fato, criação doutrinária acolhida pela jurisprudência no sentido de admitir que órgãos sem personalidade jurídica possam em juízo defender interesses e direitos próprios, excepcionalmente, para manutenção, preservação, autonomia e independência das atividades do órgão em face de outro Poder (REsp. 649.824/RN, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 30.5.2006). 6. Na presente demanda, o Tribunal Fluminense assinalou que a alegação da ocorrência de fato praticado pela Câmara dos Vereadores não se presta a configurar o necessário fim institucional capaz de justificar a possibilidade, sempre excepcional, pois a pessoa jurídica que responde pelo ato lesivo é a Fazenda Pública e não o Ente Legislativo (fls. 177). 7. A conclusão da Corte de origem não se aparta do desfecho conferido por esta Corte Superior em hipóteses símiles, razão pela qual a decisão agravada não merece reproche. 8. Agravo Interno do Ente Estatal Fluminense desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1304251 RJ 2018/0134025-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2019).


Esclareça-se, por fim, que a exclusão da Câmara Municipal de Esperantina/PI do polo passivo, não fragiliza a ação civil pública contra o antigo gestor do Poder Legislativo municipal, uma vez que, havendo indícios fundados da conduta improba do agravado, é imperativo que (a ação) tenha continuidade, seguindo-se, normalmente, o procedimento instrutório com oportunidade do contraditório e ampla defesa.


3. DISPOSITIVO.


             Posto isso, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento e mantenho a decisão vergastada em todos os seus termos.

É como voto.

 Comunique-se, imediatamente, o Juízo de Origem dessa decisão.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento e mantenho a decisão vergastada em todos os seus termos. Comunique-se, imediatamente, o Juízo de Origem dessa decisão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão) e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: Não houve.

Presente a Exmª. Srª. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 18 de dezembro de 2023.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0750923-45.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)

Autor

2ª Promotoria de Justiça de Esperantina

Réu

MANOEL DA COSTA ARAUJO FILHO

Publicação

15/01/2024