TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801221-60.2018.8.18.0039
Origem: Barras / 1ª Vara
Apelante: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Advogada: Larissa Alves De Souza Rodrigues (OAB/PI nº16.071)
Apelado: ROMUALDO ANDRADE DE OLIVEIRA
Advogado: José Francisco Procedomio Da Silva (OAB/PI nº12.813)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp nº REsp 1746072 / PR), a base de cálculo para os honorários advocatícios deve ser fixada seguindo a ordem legal: em primeiro lugar, o valor da condenação, em segundo lugar (ou seja, somente na hipótese em que não houver condenação), o proveito econômico obtido pelo vencedor e, em terceiro lugar (ou seja, situação na qual não há condenação, tampouco sendo possível mensurar o proveito econômico), o valor da causa; 2. Assim, considerando os critérios estabelecidos pelo STJ, ocorrida a condenação, impõe-se que a fixação dos honorários sucumbenciais se dê adotando-se como parâmetro o valor da condenação, conforme ordem de gradação contida no art. 85, § 2º do CPC, e não o valor da causa. 3. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao presente recurso, para determinar que os honorários sucumbenciais sejam fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras – PI que, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados nos autos da Ação de Cobrança de Indenização de Seguro movida por ROMUALDO ANDRADE DE OLIVEIRA, ora apelado, condenou a parte ré no pagamento de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) a título de indenização, e mais honorários no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Inconformada, a ré interpôs apelação (ID 6596307), requerendo a reforma da sentença, a fim de que os honorários sucumbenciais sejam calculados sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa.
Sem contrarrazões.
Em manifestação, ID 8802476, o Ministério Público Superior deixa de intervir no feito por não vislumbrar a existência de interesse público a justificar a sua intervenção.
É o breve relato dos fatos processuais.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
A questão recursal versa acerca da base de cálculo utilizada pelo juízo singular para fixar os honorários de sucumbência.
O novo Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 85, §1º, as espécies de processos ou de incidentes em que deverão ser fixados os honorários advocatícios.
Conforme o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp nº REsp 1746072 / PR), a base de cálculo para os honorários advocatícios deve ser fixada seguindo a ordem legal: em primeiro lugar, o valor da condenação, em segundo lugar (ou seja, somente na hipótese em que não houver condenação), o proveito econômico obtido pelo vencedor e, em terceiro lugar (ou seja, situação na qual não há condenação, tampouco sendo possível mensurar o proveito econômico), o valor da causa.
Nesse sentido vejamos o julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES PERCENTUAIS. ORDEM DECRESCENTE DE PREFERÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" ( REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 2. No caso concreto, é impositivo o arbitramento da verba honorária sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1853151 SP 2021/0068479-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2021).”
No caso dos autos, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, condenando-se a ré, ora apelante, ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), sendo este o valor da condenação na sentença.
Assim, considerando os critérios estabelecidos pelo STJ, ocorrida a condenação, impõe-se que a fixação dos honorários sucumbenciais se dê adotando-se como parâmetro o valor da condenação, conforme ordem de gradação contida no art. 85, § 2º do CPC, e não o valor da causa.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso, para determinar que os honorários sucumbenciais sejam fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801221-60.2018.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuROMUALDO ANDRADE DE OLIVEIRA
Publicação04/07/2023