
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0757426-53.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Competência]
AGRAVANTE: EDUARDO NOBUMOTO CHRISTOFOLETTI
AGRAVADO: DANYELLE HOLANDA MARINHO NOBUMOTO CHRISTOFOLETTI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. A celebração de acordo com o intuito de extinguir o processo principal, homologado pelo juízo primevo, posteriormente à interposição do agravo de instrumento, gera fato superveniente que faz desaparecer o objeto do referido recurso. Agravo de Instrumento prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se, na espécie, de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDUARDO NOBUMOTO CHRISTOFOLETTI, processualmente qualificado, contra decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI, nos autos do AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL C/C REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo nº 0822397- 83.2018.8.18.0140) proposta em face de DANYELLE HOLANDA MARINHO NOBUMOTO CHRISTOFOLETTI.
A decisão agravada (ID Num. 2870455 – Págs. 01/03) declarou a incompetência da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina/PI para conhecer e julgar o pedido formulado na inicial, determinando a redistribuição do feito, com a remessa dos autos a uma das Varas de Família da Comarca de São Luís/MA.
Aduziu a parte agravante (ID Num. 2552921), em síntese, que foi casado com a parte agravada e que do relacionamento adveio uma filha, hoje com cinco anos de idade; que apesar de se divorciarem, não resolveram quanto ao direito de visitas do pai, guarda, alimentos e bens do casal; que desde a separação as visitações do pai têm sido agendadas com a parte agravada e que há conflitos quanto a pernoitar com a filha, encontrando resistência e privação do convívio com a menor.
Diz, ainda, que desde o início da pandemia estão vivendo momento atípicos, tendo que alterar sua rotina, inclusive quanto a ver a criança, e que início de março do ano em curso a parte agravada informou que a filha iria passar quinze dias com seus avós maternos, no município de Carutapera/MA. Contudo, entende que tal medida foi desnecessária, pois poderia ficar com a parte Agravante.
Informa que ajuizou a Ação de Alienação Parental de forma INCIDENTAL, no processo de Divórcio, Guarda e Alimentos, quando menor ainda estava residindo em Teresina/PI, e que a situação das visitas e o contato da menor com o genitor pioraram, pois ela foi residir em São Luís/MA.
Por isso, alega que foi formulado o pedido de Tutela de Urgência para estabelecer as visitas na ação originária, a fim de pôr um fim nas desavenças em relação as visitações e dar uma maior segurança ao genitor. Porém, discorre que, ao analisar o pedido de Tutela de Urgência formulado, a MM. Juíza nada decidiu sobre a visitação e entendeu ser incompetente para julgar a Ação de Alienação Parental, determinando a remessa dos autos ao juiz da cidade onde a menor está residindo (São Luis/MA). Contudo, entende que tal decisão não foi a mais acertada. Defende estarem presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo requerido na inicial.
Em despacho (ID Num. 2569439), o então Relator, Des. Jose Ribamar Oliveira optou por analisar o pedido liminar após ouvir a parte adversa, que apresentou contrarrazões.
Em sua defesa (ID Num. 2849881), a parte agravada alega que não há qualquer impedimento quanto ao direito do pai ver a filha e que tal fato já foi devidamente comprovando durante a instrução processual no Juízo a quo. Aduz que a bem da verdade, o agravante sente-se prejudicado quanto a mudança de domicílio da agravada, mas que tal motivo foi devidamente informado ao Juízo de piso, em razão da oportunidade de ascensão laboral junto à empresa em que a agravada trabalha [Banco SANTANDER], onde exercia o cargo de Gerente de Negócios e Serviços. Quanto à discussão acerca da competência, ressalta que o tema possui precedentes que apontam para o foro competente o que estiver com a guarda do menor para processar e julgar ações de seu interesse.
Decisão (ID Num. 2926898) proferida pelo então Relator, Des. Jose Ribamar Oliveira, negando o pedido de efeito suspensivo ao recurso em epígrafe, por ausência de preenchimento dos requisitos da medida vindicada, ou seja, o fumus boni iuris.
Manifestação do Ministério Público (ID Num. 4790867) no sentido de que fosse diligenciada à COOJUD-Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de averiguasse a existência de algum possível problema no sistema PJe, e tão logo seja solucionado, retornassem os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Despacho (ID Num. 6405310), proferido por mim, deferindo o pedido de id. 4790867 e determinando o encaminhamento dos autos à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL para as providências cabíveis.
O Ministério Público emitiu parecer (ID Num. 9748655) opinando pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo de instrumento.
Os autos foram incluídos em pauta de julgamento.
Manifestação da parte agravante (id. 10948355) aduzindo não ter mais interesse no prosseguimento do feito, pois realizado acordo entre as partes quanto aos termos de visitação e guarda da menor na Ação de Alienação Parental.
Certidão (id. 11192335) informando que os presentes autos foram retirados de pauta para melhor análise.
É o Relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, observo que a parte agravante atravessou petição (id. 10948355) informando não possuir mais interesse no prosseguimento da presente ação, uma vez que teria realizado acordo quanto aos termos de visitação e guarda da menor, momento em que juntou também o termo de guarda compartilhada (id. 10951581) e a sentença que homologou o acordo (id. 10951584).
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTÍCIA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. EXTINÇÃO. (TJ-SP - AI: 01003618120218269025 SP 0100361-81.2021.8.26.9025, Relator: André da Fonseca Tavares, Data de Julgamento: 30/11/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/11/2021) G.N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DESPEJO LIMINAR. ACORDO HOMOLOGADO ENTRE AS PARTES, EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS - AI: 70080894553 RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 03/06/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/06/2019) G.N.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0757426-53.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompetência
AutorEDUARDO NOBUMOTO CHRISTOFOLETTI
RéuDANYELLE HOLANDA MARINHO NOBUMOTO CHRISTOFOLETTI
Publicação05/06/2023