Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000369-72.2015.8.18.0072


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Requerida mudou de endereço, conforme se constata em outros processos envolvendo o mesmo réu. - A petição inicial do autor se encontra ausente de endereço atualizado do requerido, nos termos do art. 319, II do CPC. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000369-72.2015.8.18.0072 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 14/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000369-72.2015.8.18.0072

RECORRENTE: PEDRO PEREIRA DA SILVA FILHO

Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS

RECORRIDO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
REPRESENTANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 Requerida mudou de endereço, conforme se constata em outros processos envolvendo o mesmo réu. 

 - A petição inicial do autor se encontra ausente de endereço atualizado do requerido, nos termos do art. 319, II do CPC.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS com ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 6°, VIII, CDC) na qual aparte autora aduziu que constatou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado que aduziu não ter contratado junto ao banco réu. Assim expondo, requereu a desconstituição do negócio jurídico, além da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício e indenização pelos danos sofridos.

Sobreveio sentença que, com esteio nos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial, e, em consequência, com base, no art. 485, inciso I, do mesmo dispositivo legal, julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito (ID 8270984).

O recorrente em suas razões requer em síntese a anulação da sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo para julgamento do mérito, a fim de acolher os pedidos iniciais. (ID 8270988)

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.



 

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, este em 10% sobre o valor da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.

  1. É como voto.

  2. Teresina, datado e assinado eletronicamente.

  3.  

  4.  

  5. Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

  6. Relatora





 

 



Teresina, 13/07/2023

Detalhes

Processo

0000369-72.2015.8.18.0072

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

PEDRO PEREIRA DA SILVA FILHO

Réu

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Publicação

14/07/2023