TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000369-72.2015.8.18.0072
RECORRENTE: PEDRO PEREIRA DA SILVA FILHO
Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS
RECORRIDO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
REPRESENTANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
– Requerida mudou de endereço, conforme se constata em outros processos envolvendo o mesmo réu.
- A petição inicial do autor se encontra ausente de endereço atualizado do requerido, nos termos do art. 319, II do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS com ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 6°, VIII, CDC) na qual aparte autora aduziu que constatou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado que aduziu não ter contratado junto ao banco réu. Assim expondo, requereu a desconstituição do negócio jurídico, além da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício e indenização pelos danos sofridos.
Sobreveio sentença que, com esteio nos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial, e, em consequência, com base, no art. 485, inciso I, do mesmo dispositivo legal, julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito (ID 8270984).
O recorrente em suas razões requer em síntese a anulação da sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo para julgamento do mérito, a fim de acolher os pedidos iniciais. (ID 8270988)
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, este em 10% sobre o valor da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, 13/07/2023
0000369-72.2015.8.18.0072
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorPEDRO PEREIRA DA SILVA FILHO
RéuBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Publicação14/07/2023