TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0715413-73.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: DEUSDETE LOPES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA
AGRAVADO: PROMOTOR DE JUSTIÇA DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BARRO DURO
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - BLOQUEIO DE BENS DO AGRAVANTE - POSSIBILIDADE - TEMA 701 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NOVEL LEI DE IMPROBIDADE - NECCESSIDADE DE DOLO ESPECÍCIFO - CONFIGURADO - PONDENARAÇÃO COM O JULGADO DO STF - TEMA 1199 - DISTINÇÃO ENTRE ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS DA CÂMARA MUNICIPAL E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - APELICAÇÃO DO TEMA 835 DO STF - DISTINÇÃO ENTRES CONTAS DE GOVERNO E CONTAS DE GESTÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS. 1. Neste jaez, o direito sancionador exige a investigação probatória, de modo que a responsabilidade do acusado não pode ser presumida: pelo contrário, o que se presume é a sua inocência. 2. Certamente que existe o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo tema 701, que : "É possível a decretação da "indisponibilidade de bens do promovido em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro."3. Ressalto, entretanto que, entendimento recente da Corte Constitucional, expresso no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, com repercussão geral, que firmou as seguintes teses a respeito do tema. 4. Portanto, deve, pela novel lei e entendimento vinculante da Corte Constitucional, tema 1199, o agente público agir com dolo específico, vale dizer, vontade deliberada de cometer a conduta improba com fim específico e consciente de alcançar um resultado danoso contra a Administração Pública. 5. In casu, na ação de improbidade proposta contra o agravante o fundamento da decisão judicial para a penhora dos bens foi a inércia do gestor em razão do título de crédito emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí. 6. Assim, reconheço que existe indícios de ato ímprobo cometido pelo réu, bem como o dolo específico na sua conduta em violar a probidade administrativa que lhe era afeita, e existe lesão ao erário público, vez que deliberada e conscientemente, portanto, caracterizando o dolo subjetivo ao manifestar-se pelo descumprimento da execução de valores em benefício do ente municipal. 7. Para tanto, necessário distinguir os papéis constitucionais das instituições, Câmara Municipal e Tribunal de Contas do Estado, conforme tema 835 da Corte Constitucional. Enquanto a Câmara Municipal tem a responsabilidade constitucional de órgão fiscalizador das contas de governo do ente municipal, de outro norte, o Tribunal de Contas do Estado tem a atribuição constitucional da fiscalização das constas de gestão, exercendo um papel técnico. 8. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento mantendo a decisão vergastada em todos os seus temos. Em relação ao pedido de que a tutela requerida no recurso de Agravo de Instrumento, aqui em análise, seja estendia aos processos judiciais n° 0800567-98.2019.8.18.0084, 0800568-83.2019.8.18.0084, 0800569-69.2019.8.18.0084, 0800571-38.2019.8.18.0084, tenho por indeferi-la e, ainda que tenham idêntico objeto, partes e causa de pedir, cada processo apresenta uma realidade a ser analisada de forma particular, o que poderá ensejar decisões diferentes para cada ação judicial em trâmite no Poder Judiciário. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, vez a sua ausência na origem, impossibilitando eventual majoração nessa instância recursal, conforme entendimento jurisprudencial da Corte Superior, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO ID (1042168) interposto por DEUSDETE LOPES DA SILVA, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI, nos autos da Ação Civil por Improbidade Administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.
Aduz o agravante que o magistrado, acatando as acusações infundadas, baseadas em títulos executivos insubsistentes trazidos pelo Parquet Estadual, deferiu medida liminar no sentido de determinar a indisponibilidade de bens, através de bloqueio em suas contas pelo sistema BACENJUD, dentre outras, no presente caso, no valor de R$321.720,16 (trezentos e vinte e um mil setecentos e vinte reais e dezesseis centavos)
Argumenta o agravante que a medida é desproporcional e inegavelmente contrária à legislação e à jurisprudência consolidada da Suprema Corte (STF), vez que, dentre outras questões, tratam-se de títulos insubsistentes, pois foram emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí - TCE/PI, órgão, exclusivamente, opinativo, sem a competência para emissão de qualquer título executivo e, segundo as contas do ano de 2012 do município de Barro Duro - PI, foram aprovadas pela respectiva Câmara Municipal.
Ao final, requer seja provido o recurso com a suspensão da decisão agravada, determinando o desfazimento da ordem de indisponibilidade dos bens e valores, por ser necessária para a manutenção da sua dignidade.
Devidamente intimado, o Ministério Público apresentou manifestação pugnando pela manutenção da decisão vergastada. ID (8060693)
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidades
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito
Cinge-se os autos sobre Ação de Improbidade com Pedido de Tutela Cautelar Antecedente para o bloqueio dos bens do agravado, a qual fora deferida pelo juízo de origem, sob o fundamento patente da negligência na arrecadação da receita municipal, que nada fez para reaver valores pertence ao Município.
Assim, faz-se necessário observarmos se o ato de improbidade apontado na ação, é capaz de induzir a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro.
Portanto, o ato de indisponibilidade de bens de natureza cautelar se submete aos requisitos do poder geral de cautela, tal como consagrado na doutrina especializada.
Dito isso, tenho que o deferimento de medidas cautelares – quaisquer que sejam os seus conteúdos – sempre se subordinam à devida demonstração dos seus pressupostos singulares, sem o que a sua concessão tenderá a espraiar-se de forma imoderada e sem a aplicação de necessárias contenções formais e materiais.
Ora, o fumus boni iuris está presente no recebimento da própria ação cautelar, com a apresentação dos fatos, conforme preceitua balizada doutrina e chancelada pela jurisprudência da Corte Superior. De outro modo, o periculum in mora não pode ter como fundamento a gravidade do fato alegado na inicial de Improbidade (que sequer restou comprovado), havendo com essa interpretação uma distorção do instituto, que se ampara em provas concretas acerca do risco da demora na prestação jurisdicional, ou seja, em evidências veementes de que o acusado está tentando dilapidar seu patrimônio, a fim de furtar-se a cumprir eventual condenação por multa civil ou restituição ao erário.
Neste jaez, o direito sancionador exige a investigação probatória, de modo que a responsabilidade do acusado não pode ser presumida: pelo contrário, o que se presume é a sua inocência.
Certamente existe o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo tema 701, que: "É possível a decretação da "indisponibilidade de bens do promovido em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro."
Ressalto, no entanto que, recentemente, foi editada a Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, a qual alterou profundamente a Lei nº 8.429/1992, inclusive para limitar a configuração dos atos de improbidade àqueles praticados exclusivamente com dolo. É que se depreende do § 1º do art. 2º da mencionada lei, verbis:
§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
Necessário, ainda, ponderar o entendimento recente da Corte Constitucional, expresso no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, com repercussão geral, que firmou as seguintes teses a respeito do tema:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 e a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Desse modo, não tendo ainda a presente Ação Civil Pública transitado em julgado, faz-se necessário aplicar a Lei nº 14.230/2021 no que tange à revogação da modalidade culposa dos atos de improbidade, com a exigência do elemento subjetivo dolo. E, por consequência, faz-se necessário, ainda, a caracterização de atos de improbidade que importem em enriquecimento ilícito, causem lesão ao erário ou violem os princípios da administração pública, a demonstração do dolo específico do agente público.
Portanto, deve, pela novel lei e entendimento vinculante da Corte Constitucional, tema 1199, o agente público agir com dolo específico, vale dizer, vontade deliberada de cometer a conduta improba com o fim específico e consciente de alcançar um resultado danoso contra a Administração Pública.
In casu, na ação de improbidade proposta contra o agravante o fundamento da decisão judicial para a penhora dos bens foi a inércia do gestor em razão do título de crédito emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
Em consulta ao PJE de 1º grau, observo que fora lançado no acervo probatório Ofício nº 108/2019, do Município de Barro Duro/PI, ID (6814797), asseverando que o agravante estava à frente da gestão municipal, o que tornava impossível o ajuizamento de qualquer procedimento pelo ente municipal para a cobranças de valores constantes do Título Executivo nº 026/2018.
Assim, reconheço que existe indícios de ato ímprobo cometido pelo réu, bem como o dolo específico na sua conduta em violar a probidade administrativa que lhe era afeita, existe lesão ao erário público, vez que agiu deliberada e conscientemente, portanto, caracterizando o dolo subjetivo ao manifestar-se pelo descumprimento da execução de valores em benefício do ente municipal.
Esclareço que a argumentação do agravante acerca da aprovação das contas da gestão municipal no período da imputação do Título Executivo do TCE, não fragiliza ação de improbidade em andamento ou lhe isenta da conduta do ato de improbidade em análise ou de outro modo deslegitima a cobrança do título executivo pelo Tribunal de Contas ou a Procuradoria Geral de Justiça.
Para tanto, necessário distinguir os papéis constitucionais das instituições, Câmara Municipal e Tribunal de Contas do Estado, conforme tema 835 da Corte Constitucional. Enquanto a Câmara Municipal tem a responsabilidade constitucional de órgão fiscalizador das contas de governo do ente municipal, de outro norte, o Tribunal de Contas do Estado tem a atribuição constitucional da fiscalização das constas de gestão, exercendo um papel técnico.
Assim, as contas de governo estão relacionadas à gestão política da coisa pública, estão relacionadas aos grandes números, elas são prestadas por valores globais em que o órgão fiscalizador verificará se o orçamento está sendo executado, se as verbas destinadas à educação e à saúde foram efetivamente direcionadas àqueles setores, se os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal estão sendo observados.
De outro modo, as contas de gestão são aquelas referentes à ordenação de despesas e normalmente, essas contas são encaminhadas ao ordenador de despesas que, nos pequenos municípios, como no caso dos autos, é o próprio Prefeito. São, portanto, as contas de gestão associadas à probidade, à lisura da administração, à correção com que se comporta o administrador público, e tem ele o dever de comprovar a adequada alocação desses recursos.
No caso dos autos, o título executivo advém de valores do fundo de previdência do Município de Barro/PI, do qual o agravante era gestor no exercício de 2012, sendo, pois uma conta de gestão, a qual o Tribunal de Contas do Estado tem legitimidade constitucional para a fiscalização e cobrar valores. E, conquanto tenha ocorrido a aprovação da Câmara Municipal para o exercício de 2012 da gestão do agravante, aludida aprovação alcança as constas de governo, não se confundindo com as constas de gestão, és que estão vinculadas ao título executivo cobrado/executado pela Procuradoria Geral de Justiça.
3. Dispositivo
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento mantendo a decisão vergastada em todos os seus temos.
Em relação ao pedido de que a tutela requerida no recurso de Agravo de Instrumento, aqui em análise, seja estendia aos processos judiciais n° 0800567-98.2019.8.18.0084, 0800568-83.2019.8.18.0084, 0800569-69.2019.8.18.0084, 0800571-38.2019.8.18.0084, tenho por indeferi-la e, ainda que tenham idêntico objeto, partes e causa de pedir, cada processo apresenta uma realidade a ser analisada de forma particular, o que poderá ensejar decisões diferentes para cada ação judicial em trâmite no Poder Judiciário.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, vez a sua ausência na origem, impossibilitando eventual majoração nessa instância recursal, conforme entendimento jurisprudencial da Corte Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento mantendo a decisão vergastada em todos os seus temos. Em relação ao pedido de que a tutela requerida no recurso de Agravo de Instrumento, aqui em análise, seja estendia aos processos judiciais n° 0800567-98.2019.8.18.0084, 0800568-83.2019.8.18.0084, 0800569-69.2019.8.18.0084, 0800571-38.2019.8.18.0084, tenho por indeferi-la e, ainda que tenham idêntico objeto, partes e causa de pedir, cada processo apresenta uma realidade a ser analisada de forma particular, o que poderá ensejar decisões diferentes para cada ação judicial em trâmite no Poder Judiciário. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, vez a sua ausência na origem, impossibilitando eventual majoração nessa instância recursal, conforme entendimento jurisprudencial da Corte Superior, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, realizada no dia 30 de junho a 07 de julho de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 13/07/2023
0715413-73.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalImprobidade Administrativa
AutorDEUSDETE LOPES DA SILVA
RéuPromotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Barro Duro
Publicação13/07/2023