
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0752843-54.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação]
AGRAVANTE: LUAN GOMES AMARAL
AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, porquanto o processo de origem esteja julgado por decisão transitada em julgado. Agravo de Instrumento prejudicado.
Relatório
Cuidam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por Luan Gomes Amaral, em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0812722-57.2022.8.18.0140), ajuizada pelo agravante em desfavor da Fundação Universidade Estadual do Piauí e Estado do Piauí, ora agravados, negou a antecipação de tutela postulada.
Em juízo de cognição sumária (ID 6746545), foi denegado a tutela antecipada pelo agravante, mantendo-se a decisão de 1° grau.
Contrarrazões acostadas em ID 6978267.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (ID 10986995)
Brevemente relatado, decido.
Decisão
Em consulta ao sistema PJe de primeiro grau constatou-se que a ação originária deste recurso, proc. n° 0812722-57.2022.8.18.0140 encontra-se julgado por decisão com trânsito em julgado.
Nesse sentido, o julgamento da causa primeva esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal neste instrumento, acarretando na prejudicialidade do presente agravo, em razão da perda superveniente do seu objeto.
Pacificado o entendimento jurisprudencial, no qual, a superveniência de sentença nos autos da ação de origem, cujas demandas absorvam o conteúdo da decisão interlocutória em face da qual se recorreu por meio de agravo de instrumento, enseja na perda do objeto do recurso.
A propósito:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”
No mesmo sentido, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal:
“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”
Dessa forma, porquanto prejudicada a análise deste instrumento, forçosa a sua extinção pela perda superveniente do objeto.
Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se os autos procedendo às baixas devidas.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 2 de junho de 2023.
0752843-54.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorLUAN GOMES AMARAL
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação04/06/2023