Acórdão de 2º Grau

Fracionamento 0713320-40.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO PROCESSO. REEXAME DA MATÉRIA PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO "PRO JUDICATO" - ART. 505 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Assiste razão ao agravante, pois, não há que se falar em inexatidão material ou erro de cálculo, tampouco houve pedido da parte agravada ou embargos de declaração, para que o d. Juízo a quo pudesse mudar a forma de pagamento do crédito de Precatório para RPV. 3. Violação ao art. 505 do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0713320-40.2019.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 24/10/2023 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0713320-40.2019.8.18.0000 

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

AGRAVADA: ANTÔNIA ALVES DOS SANTOS E OUTROS.

ADVOGADO: ANTÔNIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE (OAB/PI Nº 2.171)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO PROCESSO. REEXAME DA MATÉRIA PELO JUÍZO  A QUO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO "PRO JUDICATO" - ART. 505 DO  CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.  Assiste razão ao agravante, pois, não há que se falar em inexatidão material ou erro de cálculo, tampouco houve pedido da parte agravada ou embargos de declaração, para que o d. Juízo a quo pudesse mudar a forma de pagamento do crédito de Precatório para RPV. 3. Violação ao art. 505 do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para cassar a decisão agravada, devendo vigorar as determinações contidas na decisão que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença pelo Estado do Piauí, a qual, indefere o adimplemento da Obrigação via Requisição de Pequeno Valor, determinando que a obrigação de pagar seja efetivada através de Precatório, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.


RELATÓRIO 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo  interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0010583-88.2010.8.18.0140) proposto por ANTÔNIA ALVES DOS SANTOS, ADRIANA ALVES DOS SANTOS, AVANDRA ALVES DOS SANTOS LIMA, ARNALDO ALVES DOS SANTOS e ADELSON ALVES DOS SANTOS.

Na decisão recorrida, o d. juízo a quo determina a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para abrir conta corrente à disposição da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina para fins de expedição e pagamento de Requisição de Pequeno Valor  - RPV no valor de R$ R$ 1.976,51 (mil, novecentos e setenta e seis reais e cinquenta e um centavos), referente a cada credor, vinculado ao aludido processo, assim como, determina a intimação pessoal das partes executadas, por mandado judicial, para que efetuem o pagamento dos honorários de sucumbência, no valor atualizado de R$ 982,25 (novecentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos), a ser depositado no Banco do Brasil (Código 001), Ag. 3178-x, C.C 48.388-5, Associação Piauiense de Procuradores do Estado (Id.  6033731 – Processo 1º Grau).

Irresignado, nas razões recursais, o Estado do Piauí sustenta que:

1. Na ação originária, na fase de conhecimento, o Sr. Antônio da Cruz dos Santos obteve a parcial procedência de seus pedidos, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de férias referentes aos anos de 2008 e de 2009 de forma simples, acrescidas de um terço, com a incorporação aos proventos de aposentadoria da gratificação de urgência e emergência;

2. Após o trânsito em julgado do título executivo judicial, os agravados, na condição de herdeiros do Sr. Antônio da Cruz dos Santos, propuseram o cumprimento de sentença em face do Estado do Piauí, para pleitear o pagamento da quantia de R$ 9.822,25 (nove mil, oitocentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos);

3. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, a qual, fora acolhida, para indeferir o pedido de adimplemento mediante Requisição de Pequeno Valor  - RPV, determinando a expedição do competente precatório, após o trânsito em julgado;

4. O d. Juízo a quo proferiu o despacho determinando que a Secretaria da Vara  certificasse o trânsito em julgado e expedisse o competente precatório; o que fora certificado;

5. A Secretaria da Vara juntou aos autos certidão apontado que o valor devido a cada um dos agravados seriam inferiores ao valor definido pela Lei Estadual nº 6.009/2010 como limite para a RPV no Estado do Piauí;

6. Com base na aludida certidão, o d. Juízo a quo proferiu a nova decisão, alterando a decisão anterior, na qual, determinava a expedição de precatório, e, desta vez, determinou a expedição de RPV, em favor dos herdeiros habilitados nos autos.

Sustenta que a decisão agrava é nula por violação à coisa julgada e por alterar anterior pronunciamento judicial fora das hipóteses legais, assim como, a existência de erro na decisão, uma vez que há necessidade de expedição de precatório, pois, o valor total da execução, correspondente a R$ 9.822,25 (nove mil, oitocentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos), haja vista que na origem, o cumprimento de sentença é um crédito garantido no título executivo judicial exclusivamente ao Sr. Antônio da Cruz dos Santos, não havendo que se falar, na fase de cumprimento, em litisconsórcio entre os exequentes, ora agravados, que pudesse permitir a divisão do valor total da execução entre cada um deles, com vistas a receberem por meio de RPV.

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, sustando-se a eficácia da decisão vergastada e sobrestando a ordem de expedição de RPV em favor dos agravados. No mérito, pugna pelo provimento integral do presente recurso.

A parte Agravada deixou transcorrer o prazo, sem que tenha apresentado as contrarrazões recursais, apesar de intimada via sistema (Id 7039477), conforme informação contida no sistema Pje – 2º Grau.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR devolveu os autos sem emitir parecer de mérito ante a desnecessidade de sua intervenção (Id. 10144331).

É o que importa relatar.

Inclusão do feito em pauta de julgamento.


 VOTO DO RELATOR

 

I.  DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II. MÉRITO

 

O agravante se insurge contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública consistente na determinação da expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV em favor dos exequentes, modificando a decisão anterior, transitada em julgado, a qual, julgou procedente a impugnação apresentada pelo Estado do Piauí, indeferindo o adimplemento da Obrigação via Requisição de Pequeno Valor, por entender como correta a expedição de Precatório.

Analisando os autos da ação originária depreende-se que a primeira decisão, que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, encontra-se datada de 22 de março de 2019 (Id. 4564085 – Processo 1º Grau).

Consta despacho determinando que fosse certificado o trânsito em julgado e expedindo-se o competente precatório (Id. 4858916).

A Secretaria da Vara, por sua vez, expediu certidão atestando que decorreu o prazo, sem que quaisquer das partes tenha apresentado recurso (Id. 4868922).

O processo estava em tramitação, aguardando a expedição do Ofício Precatório, contudo, a magistrada de 1º grau, sem que tenha havido manifestação das partes, em nova decisão, datada de 21 de agosto de 2019 (Id 6033731), modificou a decisão, na qual, consta certidão de trânsito em julgado, determinando a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV (Id. 6033731), quando já havia decisão anterior em sentido diverso.

Neste passo, não tendo as partes interposto Recurso contra a decisão que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a expedição de Precatório não poderia o magistrado ter modificado a decisão após o trânsito em julgado.

O Código de Processo Civil, assim prevê: 

Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei. 

Assiste razão ao agravante, pois, não há que se falar em inexatidão material ou erro de cálculo, tampouco houve pedido da parte agravada ou embargos de declaração, para que o d. Juízo a quo pudesse mudar a forma de pagamento do crédito de Precatório para RPV.

A propósito, colaciono as lição de Marcus Vinícius Rios Gonçalves, em torno da preclusão "pro judicato": 

Conquanto os prazos judiciais sejam impróprios, para que o processo possa alcançar seu final, é preciso que também os atos do juiz fiquem sujeitos à preclusão. Não se trata de preclusão temporal, mas da impossibilidade de decidir novamente aquilo que já foi examinado. Não há perda da faculdade processual, mas vedação de reexame daquilo que já foi decidido anteriormente, ou de proferir decisões incompatíveis com as anteriores. (Direito Processual Civil. 11. Ed. Saraiva, 2020. pág. 349/350). 

Sobre o tema, assim se posicionou o colendo Superior Tribunal de Justiça:  

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.1. Consoante entendimento desta Corte, as matérias já decididas não podem ser reexaminadas pelo mesmo magistrado, pois caracteriza preclusão pro judicato, ensejando ofensa ao art. 505 do CPC/15.2.Agravo interno desprovido. ( AgInt nos EDcl no AREsp 1467166/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021). 

III. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para cassar a decisão agravada, devendo vigorar as determinações contidas na decisão que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença pelo Estado do Piauí, a qual, indefere o adimplemento da Obrigação via Requisição de Pequeno Valor, determinando que a obrigação de pagar seja efetivada através de Precatório.

Ausência de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para cassar a decisão agravada, devendo vigorar as determinações contidas na decisão que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença pelo Estado do Piauí, a qual, indefere o adimplemento da Obrigação via Requisição de Pequeno Valor, determinando que a obrigação de pagar seja efetivada através de Precatório, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0713320-40.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fracionamento

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIA ALVES DOS SANTOS

Publicação

24/10/2023