TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800124-22.2018.8.18.0040
APELANTE: MUNICIPIO DE BATALHA
Advogado(s) : MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA, UANDERSON FERREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO UANDERSON FERREIRA DA SILVA
APELADO: MACIEL PAIVA OLIVEIRA
Advogado(s): ALEXANDRE FORTES AMORIM DE CARVALHO, ITALO CAVALCANTI SOUZA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROGRESSÃO FUNCIONAL - PROFESSOR CLASSE “A” PARA “C” - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (LEI MUNICIPAL 699/2010) - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Observa-se que a pretensão autoral consiste na aludida progressão funcional, como também no recebimento das diferenças salarias não pagas pelo apelante, o que fora deferido na sentença atacada, não podendo o Município beneficiar-se de argumento que não tem condições de arcar com a progressão deferida por ausência financeira, por se tratar de uma matéria com previsão legal para tanto, sendo direito do servidor. 2. Conhecimento e improvimento.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE BATALHA -PI contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada de Evidência e Perdas e Danos ajuizada por MACIEL PAIVA OLIVEIRA, que JULGOU PROCEDENTE o pedido inicial e condenou o réu a proceder à mudança de classe da parte autora, MACIEL PAIVA OLIVEIRA, do cargo de professor Classe “A” para Classe “C”, no mesmo nível em que atualmente se encontra, bem como a carga horária correlata, com o devido salário a que faz jus, efetivando a progressão funcional, com os reflexos salariais devidos, estabelecidos na Lei Municipal nº 699/2010, em seu Anexo I, bem como a pagar ao autor as diferenças decorrentes das remunerações que deveria receber com a progressão pleiteada e a que recebeu até a data da efetiva progressão/classificação para a Classe “C” pleiteada, mês a mês, incluindo as vantagens pessoais inerentes à atividade do Magistério. Para tanto, fixo como termo inicial do pagamento das diferenças salariais o mês subsequente à data do requerimento administrativo, que se deu em 08.09.2017.
Em suas razões, o apelante sustenta, ausência de condições financeiras para arcar com a referida progressão.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do apelo.
O Ministério Público Superior apresentou parecer (id.5585486) manifestando-se pela ausência de interesse no feito.
Este o relatório.
VOTO DO RELATOR
1.DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
2. DO MÉRITO
Conforme relatado, o cerne da questão diz respeito à possibilidade do apelado galgar sua progressão funcional na carreira, com a mudança da classe "A" para a classe "C", nos termos da Lei Municipal n°699/2010.
Sobre o tema, tem-se que a Lei Municipal n° 699/2010, que regulamenta o Plano de Carreira, Cargos dos Profissionais da Educação do Município de Batalha, estabeleceu duas espécies de progressão: a progressão funcional (art. 24) e a progressão salarial (art. 29), in verbis:
"Art. 24. A progressão funcional é a evolução automática do profissional da educação de sua classe para outra do cargo que ocupa, em função da qualificação ou titulação exigida".
"Art. 29. A progressão salarial é a evolução do profissional de educação de um nível para o outro superior da classe que ocupa, em função da avaliação do desempenho, da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento e/ ou tempo de serviço".
Nesses termos, com fulcro no art. 24, da Lei Municipal N° 699/2010, uma vez apresentada a qualificação ou titulação exigida para a classe pleiteada, a evolução/progressão é automática.
Destaque-se que os requisitos para a progressão funcional se encontra disciplinada no art. 25, da Lei Municipal N°699/2010, in litteris:
"Art. 25. Para efeito de progressão funcional, os cargos de professor, pedagogo e trabalhadores em educação são agrupados em classes, identificados por letras maiúsculas, no total de cinco (A,B, C, D e E) e são estruturadas segundo os graus de qualificação exigidos.
(…)
Como pode-se constatar, a progressão funcional conferida pela lei é direito do servidor e não pode ser obstada por argumentos de índole orçamentária, haja vista que não se deve aceitar a limitação à evolução funcional por razões orçamentárias, se a própria lei impõe reserva financeira para custear os encargos decorrentes.
Nesse sentido, a jurisprudência:
“APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA Servidor Público Municipal Campinas PROGRESSÃO E EVOLUÇÃO FUNCIONAL LEI MUNICIPAL 12.985/2007 Pretensão de reconhecimento do direito à evolução funcional prevista na Lei Municipal nº 12.985/2007 com o pagamento dos reflexos Avaliações realizadas Classificação entre 20% (vinte por cento) do grupo - Preenchimento dos requisitos legais para se conceder a evolução funcional reconhecido pelo Município Não efetivação da progressão sob alegação da Administração de existir limitação orçamentária Inadmissibilidade - Não pode o Município alegar ausência de dotação orçamentária em hipótese em que a própria lei que criou os benefícios determina a reserva de orçamento para arcar com os encargos decorrentes das progressões dos servidores Direito reconhecido. Sentença de improcedência reformada Recurso do autor provido. (Apelação 1023909-13.2017.8.26.0114; Relator (a): MAURÍCIO FIORITO; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2018)”;
“APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICPAL. CAMPINAS. PROGRESSÃO VERTICALE PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL N. 12.985/07. Reconhecimento do cumprimento de todos os requisitos necessários para obtenção da evolução funcional. Impossibilidade de não implementar as progressões em razão de limitação orçamentária. Há previsão legal, tanto das progressões, como da verba orçamentária destinada para o respectivo implemento evolucional na Lei Municipal n. 12.985/07. Sentença reformada. Recurso provido. (Apelação 1010430-21.2015.8.26.0114; Relator (a): NOGUEIRA DIEFENTHALER; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/08/2016)”.
A propósito, insta consignar, que a ausência de dotação orçamentária prévia, para o caso de lei concessiva de vantagem salarial ao servidor, não conduz à declaração de inconstitucionalidade da matéria, mas impede, tão somente, a sua aplicação naquele exercício financeiro.
É o entendimento assentado no julgamento da ADI 3599/DF pelo Supremo Tribunal Federal:
“EMENTA: “Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Leis federais nº 11.169/2005 e 11.170/2005, que alteram a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. 3. Alegações de vício de iniciativa legislativa (arts. 2º 37, X, e 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal) (…) 7. A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. 8. Ação direta não conhecida pelo argumento da violação do art. 169, § 1º, da Carta Magna. Precedentes: ADI 1585-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, DJ 3.4.98; ADI 2339-SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ 1.6.2001; ADI 2343 SC, Rel. Min. Nelson Jobim, maioria, DJ 13.6.2003. 9.)”
Diante das considerações expendidas, afigura-se ilegítima a negativa da Municipalidade em cumprir a lei, sob a escusa de ausência de prévia dotação orçamentária ou suposta inobservância dos procedimentos de aprovação da lei, sob pena de benefício da própria torpeza.
3. CONCLUSÃO
Diante das razões expendidas, conheço do recurso em apreço e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença hostilizada em todos os seus termos.
É o voto.
Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800124-22.2018.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPromoção / Ascensão
AutorMUNICIPIO DE BATALHA
RéuMACIEL PAIVA OLIVEIRA
Publicação11/07/2023