Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801043-06.2022.8.18.0061


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A juntada de comprovante de endereço não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos exigidos pela legislação processualista pátria. Da análise da exordial, infere-se que o requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, endereço residencial e domiciliar, comprovando o local onde reside. 2. Já é entendimento sedimentado na jurisprudência a desnecessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 3. Por fim, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que este julgamento se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para produção da prova pretendida. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801043-06.2022.8.18.0061 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801043-06.2022.8.18.0061

Origem: Miguel Alves / Vara Única

Apelante: FRANCISCO PONTES DA SILVA

Advogado: Márcio Emanuel Fernandes De Oliveira (OAB/PI nº19.842)

Apelado: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araújo (OAB/BA nº29.442)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A juntada de comprovante de endereço não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos exigidos pela legislação processualista pátria. Da análise da exordial, infere-se que o requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, endereço residencial e domiciliar, comprovando o local onde reside. 2. Já é entendimento sedimentado na jurisprudência a desnecessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 3. Por fim, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que este julgamento se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para produção da prova pretendida. 4. Recurso conhecido e provido.


DECISÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso apelatório e, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o devido processamento do feito, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO PONTES DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A., ora apelado, julgou extinto o presente feito, sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da inicial, uma vez que o autor não juntou comprovante de endereço atualizado, apesar de devidamente intimado para o ato.

Irresignado com a sentença, o apelante aduz, em síntese, que o indeferimento da inicial é injustificável, porquanto, ele juntou nos autos declaração de residência assinada pelo autor confirmando o endereço do comprovante acostado.

Assim, instruída a exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, requer a cassação da sentença e o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento e julgamento do feito.

O apelado apresentou contrarrazões, ID. 10345300, requerendo o desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, por não vislumbrar interesse no feito (ID 10504248).

É o relatório.

 


VOTO DO RELATOR


Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.

O cerne da controvérsia reside na análise da necessidade ou não de juntada aos autos, pela parte autora, de comprovante de endereço atualizado em seu nome.

No caso em questão, verifica-se que o apelante, quando da propositura da ação em deslinde, juntou aos autos o histórico de consignações, demonstrando a ocorrência dos descontos em seus proventos, bem como os demais documentos constantes do caderno processual, os quais são: procuração judicial, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, demonstrando, assim, ter instruído a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito e documentação de qualificação, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do Código de Processo Civil.

A juntada de comprovante de endereço não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos exigidos pela legislação processualista, como a seguir se demonstra:


Art. 319. A petição inicial indicará:

(…)

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

(...)

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.


Da análise dos autos, infere-se que o requerente, após despacho de emenda à inicial, esclarece em petição de ID 10345286, que foi juntada a exordial comprovante de residência em nome de familiar que reside em mesmo domicílio, pois o mesmo não possui documento que comprove seu endereço em seu próprio nome. Ademais descansa nos autos declaração de residência assinada pelo autor confirmando o endereço do comprovante acostado.

A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço em nome do requerente, encontrando-se sedimentado na jurisprudência, a desnecessidade de a peça inaugural vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. As diversas Cortes Estaduais já se manifestaram no mesmo sentido:


“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO - SENTENÇA CASSADA. - Tendo em vista que a autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.085948-8/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da sumula em 23/01/2020)”


“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL A PROPOSITURA DA AÇÃO. O comprovante de endereço não é documento essencial à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000180719858001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/06/0019, Data de Publicação: 27/06/2019)”


Em razão do exposto, entendo que a indicação do endereço do apelante na inicial mostra-se suficiente para o preenchimento do requisito relacionado à informação de domicílio e residência, sendo desnecessário à propositura da demanda a juntada de comprovante de endereço. Em casos como o dos autos, deve-se valorizar a boa-fé, principalmente por ser o recorrente o maior interessado na solução do conflito submetido à apreciação do poder judiciário.

Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento devendo ser anulado o decisum atacado.

Por fim, ressalta-se que incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que esta decisão se limita a anular a sentença, determinando o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para produção da prova pretendida.

Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais deverá ocorrer somente no termo do processo.

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, pois essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais. Precedentes.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1418198/SP – Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA – J. 01/07/2019 – DJe 02/08/2019)”


Dispositivo

Em face do exposto, conheço do recurso apelatório e, no mérito, dou-lhe provimento, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o devido processamento do feito.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0801043-06.2022.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO PONTES DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

04/07/2023