Acórdão de 2º Grau

Águas Públicas 0753303-41.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO A QUO MANTIDA. De início, dou por prejudicado o Agravo Interno acosta aos autos (Id 8665173). Versam os autos de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo d. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos da ação de cumprimento de sentença definitivo (processo nº: 0800387-89.2020.8.18.0135). Do conteúdo probatório colacionado ao instrumento, denota-se que as alegações apresentadas pelo agravante não são capazes de evidenciar o direito postulado, em razão da ausência do fumus boni iuris, pois a documentação juntada aos autos não se apresenta suficiente para confrontar o direito do agravado. Via de consequência, ausente da mesma forma o periculum in mora em decorrência da clareza da decisão atacada, no sentido de que se apresenta devidamente fundamentada e adequada ao presente momento processual. Quanto a alegação de que não existe liquidez no título executado, tal alegativa não procede, haja vista que, o título executivo judicial foi claro ao dar provimento ao recurso para determinar “a retificação do registro de imóvel, nos termos do memorial descritivo apresentado, junto ao Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis, da área remanescente, com abertura de matrícula complementar referente ao excedente de terra encontrado em nome do agravante”. In casu, razão não assiste ao Agravante. Como se percebe do cenário dos autos, a decisão agravada meramente determinou o cumprimento de anterior decisão colegiada proferida por esta Câmara, mediante acórdão transitado em julgado há mais de 02(dois) anos (Id 7676925). Portanto, torna-se incabível, assim, a rediscussão da matéria. Ante o exposto e o mais que dos autos conta, em harmonia com o parecer Ministerial, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão agravada, em seu inteiro teor. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753303-41.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 03/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753303-41.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: JOAO BATISTA FERRAZ DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR, AUGUSTO CESAR CHABLOZ FARIAS DA SILVA FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO A QUO MANTIDA. De início, dou por prejudicado o Agravo Interno acosta aos autos (Id 8665173). Versam os autos de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo d. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos da ação de cumprimento de sentença definitivo (processo nº: 0800387-89.2020.8.18.0135). Do conteúdo probatório colacionado ao instrumento, denota-se que as alegações apresentadas pelo agravante não são capazes de evidenciar o direito postulado, em razão da ausência do fumus boni iuris, pois a documentação juntada aos autos não se apresenta suficiente para confrontar o direito do agravado. Via de consequência, ausente da mesma forma o periculum in mora em decorrência da clareza da decisão atacada, no sentido de que se apresenta devidamente fundamentada e adequada ao presente momento processual. Quanto a alegação de que não existe liquidez no título executado, tal alegativa não procede, haja vista que, o título executivo judicial foi claro ao dar provimento ao recurso para determinar “a retificação do registro de imóvel, nos termos do memorial descritivo apresentado, junto ao Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis, da área remanescente, com abertura de matrícula complementar referente ao excedente de terra encontrado em nome do agravante”. In casu, razão não assiste ao Agravante. Como se percebe do cenário dos autos, a decisão agravada meramente determinou o cumprimento de anterior decisão colegiada proferida por esta Câmara, mediante acórdão transitado em julgado há mais de 02(dois) anos (Id 7676925). Portanto, torna-se incabível, assim, a rediscussão da matéria. Ante o exposto e o mais que dos autos conta, em harmonia com o parecer Ministerial, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão agravada, em seu inteiro teor.  

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória de urgência, interposto pelo Estado do Piauí em face da decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença definitivo (processo nº: 0800387-89.2020.8.18.0135), proposto por João Batista de Carvalho Ferraz em face do Estado do Piauí.

Pela decisão, o magistrado a quo, afastou a manifestação do Estado do Piauí e determinou o imediato cumprimento do acórdão transitado em julgado, com expedição de ofício ao Cartório do Ofício Único de São João do Piauí – PI, para que proceda com a imediata transferência do imóvel registrado sob a matrícula nº 21.867, Livro 2-FL, às fls. 168 para o nome do exequente JOAO BATISTA FERRAZ DE CARVALHO. 

Insatisfeito com a decisão, a parte agravante interpôs o presente recurso, alegando nas razões que levantou questionamento em torno do excesso do valor perseguido e a inexequibilidade do título judicial, em face da ausência de liquidez, relatando ser este um óbice à prossecução da obrigação de transferir a parcela do imóvel anteriormente referenciada na Matrícula n° 1.835. Diz que o juízo a quo prolatou decisão, determinando a imediata expedição de mandado ao Cartório para transcrição em nome do agravado (João Batista Ferraz de Carvalho), sob o argumento de que todo o imóvel que o agravante matriculou e registrou, restou descerrada depois da retificação da matrícula nº 1.835, geradora de todo o embaraço.

Relata que o agravado cumulou dois pedidos em sede de execução, por quantia certa e outro para entrega da coisa, aduz que tais pedidos dependeriam de estudos técnicos chancelados pela INCRA, sendo atendido o segundo pedido e que o primeiro pedido se encontra em exame; que um dos objetos litigiosos fora julgado sem extinguir toda a demanda judicial.

Descreveu que à petição do recorrido para efetivação do registro que transmitiria a área do imóvel que precedentemente esta Corte disse lhe incumbir do total constante da Matrícula n° 1.835, a Registradora Imobiliária invocou a impossibilidade de retificação da área à míngua de estudo georreferenciado ratificado pelo INCRA.

Assevera haver risco de dano irreparável ao Estado, em face da registradora imobiliária haver comunicado que transferiu o imóvel a João Batista Ferraz de Carvalho, abrindo uma nova matrícula, nº 22.500, Livro 2-FR, em flagrante prejuízo que o ato provoca à política pública, que fundamentou o Decreto de Expropriação n° 13.873, de 07 de outubro de 2009, pertinente à implantação de Projeto de Fruticultura Irrigada no Município de São João do Piauí, requerendo provisoriamente o bloqueio da Matrícula n. 22.500, até julgamento definitivo do recurso.

Ao final requer a suspensão da eficácia da decisão recorrida, seja dado provimento ao recurso, reformando-se a decisão agravada, inadmitindo-se o cumprimento da obrigação por iliquidez do título exequendo, desconstituindo-se, via de consequência a matrícula n. 22.500, lavrada em favor do agravado.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao recurso (Id 7676922), rechaça os argumentos expendidos pelo agravante; que o Registro Imobiliário já foi procedido, tratando-se o recurso de cumprimento de sentença transitada em julgado, restando apenas seu cumprimento e pagamento. Aduz ausência de comprovação de posse e propriedade por parte do agravante; que o Agravado é o legítimo proprietário e detentor da posse do imóvel objeto da lide, haja vista que o imóvel se tratava de uma sobra oriunda do imóvel desapropriado pelo Estado do Piauí, tendo o agravante desistido de recorrer, tendo apresentado petição.

Argumenta que o agravante tenta novamente discutir o mérito da demanda, questionando os fatos, documentos e o direito do autor, agindo o Estado de má-fé, haja vista que o Estado do Piauí, por intermédio do Instituto de Terras do Piauí – INTERPI registrou o imóvel objeto da demanda em seu nome, sob o nº 21.867, Livro 2-FL, às fls. 168, em 24-08-2017. Diz o agravante desde a contestação ao logo do processo judicial que as terras são devolutas, sendo esta tese rechaçada pelo TJ/PI, julgando o litígio conforme o acórdão ID 7676924, abrindo mão do direito de recorrer, o Estado/Agravante, assim, transitou em julgado (Certidão Id 7676925).

Afirma que no cumprimento definitivo de sentença o agravante não se opôs à obrigação de fazer, apenas se opondo à execução de honorários deste causídico, pelo que se depreende a preclusão consumativa referente à obrigação de fazer. Relata que embora conste na Certificação do INCRA a palavra assentamento, na localidade não existe qualquer assentamento, nem qualquer pessoa jurídica ou física que possa ser prejudicada; que na área que foi desapropriada para a realização de um assentamento, também não existe nenhum assentamento, porém, deveria existir, pelo que se comprova, mais uma vez, a má-fé do Estado.

Alegou a perda do objeto do presente recurso, tendo em vista que referido imóvel já fora transferido para o recorrido, que o Estado apresentou tardiamente o recurso, devendo o mesmo ser arquivado. Relata ausência do fumus boni juris e o periculum in mora alegado pelo agravante.

Requer ao final, o indeferimento do recurso, não seja concedido o efeito suspensivo vindicado, julgando pelo improvimento, seja determinado o prosseguimento no cumprimento de sentença na origem. Bem como a condenação do agravante nas custas e honorários advocatícios.

Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí (Id 8665173), requereu a reconsideração da decisão monocrática proferida por esta relatoria, no sentido de reformar a decisão contestada, para determinar o bloqueio da Matrícula nº 22.500, Livro 2-FR, até conclusão do julgamento do Agravo de Instrumento.

Contrarrazões pelo agravo (Id 10334455), rechaça os argumentos deduzidos pelo agravante, aduz ser legítimo proprietário do imóvel, possui direito ao seu competente registro imobiliário, que o caso se trata de cumprimento de sentença definitiva, face o trânsito em julgado.

Requer o indeferimento do recurso manejado, com seu improvimento.

Notificado, o Ministério Público Superior (Id 11054607), opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, devendo ser mantida a decisão atacada.

 

 

É o relatório.

Passo ao voto. 


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso foi interposto tempestivamente e com a documentação acostada pertinente à espécie, possui legitimidade recursal, é cabível, adequado e inexiste fatos impeditivos e extintivos ao poder de recorrer. Veio desacompanhado do preparo recursal, face a isenção legal. 

De início e de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora).

No mérito, verificado, que a r. decisão agravada, de maneira acertada, deferiu o pedido liminar feito pelo recorrido, para determinar o imediato cumprimento do acórdão transitado em julgado, com expedição de ofício ao Cartório do Ofício Único de São João do Piauí – PI, para que proceda com a imediata transferência do imóvel registrado sob a matrícula nº 21.867, Livro 2-FL, às fls. 168 para o nome do exequente JOAO BATISTA FERRAZ DE CARVALHO, merece ser mantida.

Ademais, a tutela antecipada corresponde ao adiantamento dos efeitos da decisão final, a ser proferida em processo de conhecimento, com a finalidade de evitar danos ao direito subjetivo da parte, dispõe o art. 300, do CPC.

Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dispõe o §1º do referido dispositivo que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente. 

Destarte, em sede de cognição sumária, não antevejo o fundado receio de dano irreparável ou mesmo o perigo da demora no presente caso, eis que não restou suficientemente comprovada a urgência a recomendar a suspensão da eficácia da decisão impugnada. Outrossim, a plausibilidade do direito alegado ainda não se mostra de plano ou estreme de dúvidas, devendo haver um maior aprofundamento da matéria.

Por outro lado, a tutela deverá ser concedida quando houver probabilidade do direito ou perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que, seja suficiente para levar o magistrado à convicção da titularidade do direito material disputado. 

Preleciona Didier Jr. que: “A decisão que defere, indefere, revoga ou modifica a tutela provisória sujeita-se a agravo de instrumento. A tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência. A de urgência pode ser satisfativa ou cautelar. Em todos esses casos, é possível atacar a decisão interlocutória imediatamente. Daí a razão de caber agravo de instrumento da decisão que versa sobre tutela provisória.” 

Da análise do conteúdo probatório colacionado ao instrumento, denota-se que as alegações apresentadas pelo agravante não são capazes de evidenciar o direito postulado; a prima facie em razão da ausência do fumus boni iuris, pois a documentação juntada aos autos não se apresenta suficiente para confrontar o direito do agravado. Via de consequência, ausente da mesma forma o periculum in mora em decorrência da clareza da decisão atacada, no sentido de que apresenta-se devidamente fundamentada e adequada ao presente momento processual.

Neste sentido, vejamos o aresto a seguir:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. 1. Não se atribui efeito suspensivo a recurso especial quando se vislumbra, desde logo, a sua possível inadmissibilidade em razão da incidência das súmulas 5 e 7/STJ, cumulada com a ausência de efetivo e concreto risco de dano irreparável ou de difícil reparação que decorra do prosseguimento do cumprimento provisório da sentença. 2. Agravo interno desprovido. STJ. Agravo Interno no Pedido de Tutela Provisória: AgInt no TP 2928 SP 2020/0217188-6. T3 – TERCEIRA TURMA. Julgado em. 07/12/2020. Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI.

Diante dos fundamentos da decisão a quo o que se percebe é que a referida decisão, não merece nenhuma reparação, pois ação para discorrer a respeito da veracidade ou não de um documento público é uma ação própria.

Quanto a alegação do agravante de que não existe liquidez no título executado, tal alegativa não procede, haja vista que, o título executivo judicial foi claro ao dar provimento ao recurso para determinar “a retificação do registro de imóvel, nos termos do memorial descritivo apresentado, junto ao Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis, da área remanescente, com abertura de matrícula complementar referente ao excedente de terra encontrado em nome do agravante”.

Assim, concluo que o referido título executivo é líquido, claro e inteiramente exigível, não carecendo de fase de liquidação. Aliás, não vislumbro nenhuma causa posterior que inviabilize a exigibilidade do título executivo.

De sorte que o processo administrativo, qual seja, Processo Discriminatório Administrativo nº 3426/2016, se fraqueja diante da coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI da CF/88.

In casu, razão não assiste ao Agravante, como se percebe do cenário dos autos, a decisão agravada meramente determinou o cumprimento de anterior decisão colegiada proferida por esta Câmara, mediante acórdão transitado em julgado há mais de 02(dois) anos (Id 7676925). Portanto, torna-se incabível, assim, a rediscussão da matéria.

Desta forma, como corolário da segurança jurídica, operada a preclusão em razão do trânsito em julgado do acórdão de Apelação proferido, o ordenamento jurídico pátrio veda a reabertura de matéria exaurida, reputando-se deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte poderia opor.

Portanto diante do exposto, em princípio e neste juízo de aferição prévia, não se mostram presentes os pressupostos aptos à concessão da antecipação da tutela recursal e/ou do efeito suspensivo à decisão agravada, razão pela qual tenho por bem indeferi-lo.

Com efeito, não restou verificada a incidência de nenhum dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal pretendida pelo agravante. Desse modo, entendo que deve ser mantida a decisão agravada.

Quanto ao Agravo Interno oposto pelo Estado do Piauí, acostado no Id 8665173, dou por prejudicado.

Ante o exposto e o mais que dos autos conta, em harmonia com o parecer Ministerial, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão agravada, em seu inteiro teor.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de junho de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0753303-41.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Águas Públicas

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOAO BATISTA FERRAZ DE CARVALHO

Publicação

03/07/2023