Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0003126-39.2009.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS. ARRECADAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. ARTIGO 373,I, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em que pese a preliminar de intempestividade trazida pela parte apelada, o d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, em cumprimento ao Despacho (certificou a tempestividade do presente recurso. 2. Na hipótese, portanto, verifica-se que o ECAD não produziu prova de como alcançou ou pretende alcançar os valores cobrados, de quais foram os parâmetros utilizados para alcançar tais valores, visto que postula a cobrança relativa ao evento Festival de Inverno de 2009, porém, traz aos autos documentação relativa, tão somente ao ano de 2008. 3. Evidencia-se que não basta que o SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO PIAUI - SEBRAE tenha sido o responsável pela realização dos eventos Festival de Inverno de 2009 para que seja responsabilizado pelo recolhimento dos direitos autorais calculados sem critérios de apuração, devendo o autor provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não restou demonstrado no caso vertente. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003126-39.2009.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0003126-39.2099.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL 

 ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA

ADVOGADO: LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR (OAB/PI Nº. 5.172-A)

APELADO: SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO PIAUÍ

ADVOGADO: ÉZIO JOSÉ RAULINO AMARAL (OAB/PI Nº. 3.443-A) 

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS. ARRECADAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. ARTIGO 373,I, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em que pese a preliminar de intempestividade trazida pela parte apelada, o d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, em cumprimento ao Despacho (certificou a tempestividade do presente recurso. 2. Na hipótese, portanto, verifica-se que o ECAD não produziu prova de como alcançou ou pretende alcançar os valores cobrados, de quais foram os parâmetros utilizados para alcançar tais valores, visto que postula a cobrança relativa ao evento Festival de Inverno de 2009, porém, traz aos autos documentação relativa, tão somente ao ano de 2008. 3.  Evidencia-se que não basta que o SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO PIAUI - SEBRAE tenha sido o responsável pela realização dos eventos Festival de Inverno de 2009 para que seja responsabilizado pelo recolhimento dos direitos autorais calculados sem critérios de apuração, devendo o autor provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não restou demonstrado no caso vertente. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença incólume em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Sem parecer do Ministério Público ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.

 

 

RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID. 6427953 )interposta pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD inconformado com a sentença (ID.6427941) proferida nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PEDIDO LIMINAR E PERDAS E DANOS proposta pelo ora apelante em desfavor do SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO PIAUI – SEBRAE, na qual, o d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% ( vinte por cento) do valor da causa atualizada, na forma do artigo 82, § 2º do mesmo diploma processual, nos seguintes termos:

(...)É notório que o evento ocorreu. No entanto, pontuo que o Termo de Verificação, fl. 45 de ID nº 6928289 e roteiro musical, fls. 67/77, ID nº 6928289, fazem referência ao Festival de Inverno de Pedro II correspondente ao ano de 2008 e a petição inicial faz alusão a cobranças de direitos autorais relativos ao evento ocorrido em 2009.

Não bastasse o tumulto de informações acima citado,  a parte autora não logrou êxito em comprovar que o termo de verificação coincide com o repertório musical apresentado no evento. Ao contrário, limitou-se a juntar no processo listas de roteiros musicais assinadas apenas por funcionário do ECAD, que, como dito anteriormente, não goza de fé pública.

Para a procedência do pedido de cobrança dos valores referentes aos direitos autorais, faz-se necessário que a parte autora prove os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe artigo 373, I do Código de Processo Civil.

Ademais, sendo documento particular, deve obedecer à regra inserida no artigo 408 do CPC, que dispõe: “As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único - Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato”.

Assim, é forçoso concluir pela improcedência do pedido, eis que a parte parte autora não comprovou o alegado na inicial, ônus do qual não se desincumbiu, na forma do art. 373, inciso I, do CPC.(...)”

Na origem, a parte autora, ora apelante, aduz que a parte requerida/apelado no desempenho de sua atividade e interesses, vem se utilizando, habitualmente, em diversos espaços e logradouros públicos, de obras musicais, Iitero-musicais e fonogramas, promovendo apresentações /shows,  deixando de pagar os valores devidos, a título de direitos autorais de execuções públicas de obras musicais, Iitero-musicais e fonogramas, sem obter previamente a necessária autorização dos titulares dos direitos.

Informa que a empresa de serviço social autônomo foi responsável por diversos  shows musicais (fato público e notório), com consequente uso de obras lítero-musicais, musicais e fonogramas, sem que tenha buscado a prévia e expressa autorização do ECAD e sem pagamento dos direitos autorais no Festival de Inverno de Pedro II.

Em suas razões recursais o apelante diz que há nos autos robustas provas que asseguram a participação do apelado  no Festival de Inverno de 2009.

Destaca que o magistrado de piso ao analisar a preliminar de ilegitimidade arguida pela parte requerida, entende que o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas- SEBRAE é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que, não apresentou nenhum elemento que afastasse a sua condição de organizador do Festival de Inverno de 2009.

Diz, ainda, que o fato gerador da obrigação de pagar os direitos autorais é a realização do evento, o que de fato está corroborado pelos documentos acostados aos autos.

Por fim, requer o provimento do presente recurso para reformar a sentença atacada reconhecendo que o apelado está obrigado a pagar os direitos autorais, conforme legislação específica e seu Regulamento de Arrecadação, pela realização do evento denominado de Festival de Inverno de Pedro II/2009.

Devidamente intimada, a parte apelada, preliminarmente, alegou a intempestividade do recurso e sua ilegitimidade passiva. E, no mérito, assevera que os documentos apresentados pelo apelante fazem referência ao Festival de Inverno de Pedro II, ocorrido no ano de 2008, e o pedido inicial faz alusão a cobranças de direitos autorais relativos ao evento ocorrido em 2009.

Ao final, pugna pelo não provimento do recurso e, em consequência, a manutenção da sentença em toda sua integralidade.

Na manifestação ( ID.6717529) o  Ministério Público Superior deixa de emitir parecer  ante a  não configuração de qualquer interesse público que justifique sua atuação.

É o Relatório.

 

VOTO DO RELATOR

 

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos recursais, CONHEÇO do presente recurso.


2. PRELIMINAR

2.1-  Da Intempestividade


Em que pese a preliminar de intempestividade trazida pela parte apelada, o d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, em cumprimento ao Despacho ( ID.8015402 ), demonstrou a tempestividade do presente recurso.(ID. 8426415 ).

Isto  posto, rejeito a preliminar suscitada.


2.2 – Da legitimidade passiva


A preliminar de ilegitimidade alegada pela parte apelada, de igual modo, não deve prosperar, pois, na condição organizador do evento o apelado torna-se responsável por todos os procedimentos do evento.

 Ademais, como bem informado na sentença atacada, a parte requerida não se desincumbiu de afastar eventual responsabilidade pelo pagamento de taxas de direitos autorais à autora.

Neste sentido:

EMBARGOS INFRINGENTES - APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO NÃO UNÂNIME QUE REFORMA A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU - ADMISSIBILIDADE - MÉRITO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DO ENTE PELO PAGAMENTO DOS DIREITOS AUTORAIS - CONFIGURADA - MUNICÍPIO QUE ORGANIZA O EVENTO POR MEIO DE PROCESSO LICITATÓRIO PARA A CONTRATAÇÃO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS. - Foram obedecidos os requisitos previstos no art. 530 do CPC/1973 para que sejam cabíveis os embargos infringentes - Havendo processo licitatório para a realização dos eventos, o ente contratante, no caso, o Município, responde pelo pagamento dos direitos autorais, uma vez que organizou o evento. É o que dispõe o art. 110 da Lei º 9.610/98. (TJ-MG - EI: 10342110015878003 Ituiutaba, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2022).

Assim sendo, afasto a preliminar suscitada.


3 – DO MÉRITO RECURSAL

 

O cerne da questão posta cinge-se em verificar se a sentença de piso agiu com acerto ao julgar o pleito improcedente, ao fundamento de que o autor não logrou êxito em demonstrar os fatos alegados.

Em princípio, vale destacar que o artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal de 1988, assegura aos autores o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, o qual, é regido pela Lei nº 6.910/1998, que atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais.

Assim dispõe o artigo  68 da nº 6.910/1998:

Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. 

Neste viés, Nos termos do art. 99 da Lei nº 9.610/98, o apelante ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (ECAD) goza da função legalmente imposta de cobrança das contraprestações relativas à execução pública de obras musicais, literomusicais e de fonogramas. Confira-se, a propósito, o teor do dispositivo legal: 

Art. 99. As associações manterão um único escritório central para a arrecadação e distribuição, em comum, dos direitos relativos à execução pública das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais.

(§ 1º omissis…)

§ 2º. O escritório central e as associações a que se refere este Título atuarão em juízo e fora dele em seus próprios nomes, como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados".

Desta feita, em que pese o ECAD tenha legitimidade para a cobrança dos direitos autorais, de certo a referida associação necessita demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, I, do Código de Processo Civil: 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

Sabe-se que a valoração das provas no direito brasileiro dá-se por meio da persuasão racional, ou seja, o juiz é livre para tomar a decisão que achar mais justa e necessária desde que a fundamente, restringindo-se às provas juntadas aos autos. A matéria, portanto, deve ser apreciada à luz das provas dos autos e das leis aplicáveis ao caso concreto, salientando-se a liberdade do juiz para tomar a decisão que se aproxime da verdade real. 

Como se vê no trecho da sentença devastada, o magistrado a quo, não obstante, avistou a participação do requerido na condição de organizador/realizador do evento e, por consequência, sendo responsável por todos os seus procedimentos, destacando-se como  forçoso concluir pela improcedência do pedido, uma vez que, a parte autora  não comprovou o alegado na inicial.

Compulsando-se os autos, adianta-se que de fato, no caso em comento, a parte autora/apelante não demonstrou o fato constitutivo do seu direito, visto que juntou no esboço processual apenas matérias jornalísticas do evento a ser realizado de 2009, retiradas de um site de notícias ( ID.6427932. Pág. 61/62); Coleta de Dados para a execução pública municipal do ano de 2008 ( ID. 6427932. Pág.63); Notificação acerca da existência de débito referentes à licença de execução pública de obras musicais litero-musicais e de fonogramas do evento Festival de Inverno de 2008 ( ID. 6427932. Pág.64) e, ainda, Termo de Verificação de Utilização de Obras Musicais lítero-musicais e de fonogramas, também, relativo ao ano de 2008.

Na hipótese, portanto, verifica-se que o ECAD não produziu prova de como alcançou ou pretende alcançar os valores cobrados, de quais foram os parâmetros utilizados para alcançar tais valores, visto que postula a cobrança relativa ao evento Festival de Inverno de 2009, porém, traz aos autos documentação relativa, tão somente ao ano de 2008.

Portanto, o recorrente não demonstrou a ocorrência do fato gerador da cobrança.

Acerca da matéria, colhe-se jurisprudências dos tribunais pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS. ARRECADAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE APARELHOS DE TELEVISÃO NA RECEPÇÃO E EM QUARTOS DE HOTEL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. APELO DO AUTOR. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE DOS SÓCIOS. ACOLHIMENTO. PREVISÃO LEGAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS PREVISTA NO ART. 110 DA LEI Nº 9.610/98. NO MÉRITO, ALEGAÇÃO DE QUE INCIDE A COBRANÇA DO ECAD SOBRE A TRANSMISSÃO DO SINAL DE TV POR ASSINATURA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FATO GERADOR DIVERSO DA CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA PELA OPERADORA DE TELEVISÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CONTUDO, AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA UTILIZAÇÃO DA OBRA MUSICAL. TERMO DE VERIFICAÇÃO SEM ASSINATURA DE GERENTE OU REPRESENTANTE LEGAL DO HOTEL. AGENTES FISCALIZADORES DO ECAD QUE NÃO DETÊM FÉ PÚBLICA. ATOS QUE NÃO POSSUEM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PARTE AUTORA QUE NÃO DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, I DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0036409-29.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 10.08.2020).

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000802-45.2009.8.05.0041 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Advogado (s): GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS, SAMUEL CORDEIRO FAHEL APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL. ECAD – ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO. ARRAIÁ DA FREGUESIA PROMOVIDO PELO MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO. EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A COMPROVAR O ALEGADO NA EXORDIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, CPC. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cediço que a Constituição da Republica, em seu art. 5º, inciso XXVII, assegura aos autores o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, o qual é regido pela Lei nº 6.910/98. 2. Ademais, nos termos do Regulamento de Arrecadação do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição de Direitos Autorais – ECAD, que trata dos direitos autorais, o ECAD é legitimado para efetuar a cobrança dos valores devidos pela utilização de obras musicais em eventos públicos realizados pela municipalidade. 3. Entretanto, embora exista um regulamento que disponha acerca da aplicação das normas de cobrança do ECAD, se não há nos autos documentos que demonstram a apuração do valor devido, tais como número de pessoas que participaram do evento, número de ingressos colocados à venda, preço do ingresso, periodicidade, atividade exercida pelo usuário, área sonorizada, dentre outros, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, a teor do que disciplina o art. 373, I, do CPC. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000802-45.2009.8.05.0041, em que figuram como apelante ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD e como apelada MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, (TJ-BA - APL: 00008024520098050041, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS. ECAD. MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO. CONEXÃO RECONHECIDA. DIREITOS AUTORAIS. VALOR COBRADO. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO ECAD. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇAS MANTIDAS. A teor do artigo 333 do Código de Processo Civil/1973, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Diante da ausência de critério para cobranças feitas pelo ECAD, a título de direitos autorais, deve ser confirmada a sentença que julgou procedente o pedido inicial de consignação em pagamento. Embora exista um regulamento que disponha acerca da aplicação das normas de cobrança do ECAD, se não há nos autos documentos que demonstram a apuração do valor devido, tais como local, número de pessoas que participaram do evento, número de ingressos colocados à venda, preço do ingresso, periodicidade, atividade exercida pelo usuário, área sonorizada, dentre outros, o desprovimento da ação de cumprimento de preceito legal é a medida que se impõe. Os honorários advocatícios atendem aos parâmetros estabelecidos na legislação pátria, observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o valor da condenação. Não assiste razão ao apelante em sua pretensão de modificação do valor dos honorários arbitrados, uma vez que diferente do alegado, a Ação de Cumprimento de Preceito legal c/c Perdas e Danos não é de grande complexidade, tendo o valor arbitrado atendido aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos conhecidos e não providos. (TJ-MG - AC: 10515110012371002 MG, Relator: Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 31/08/2017, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2017).

Assim, evidencia-se que não basta que o SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO PIAUI - SEBRAE tenha sido o responsável pela realização dos eventos Festival de Inverno de 2009, para que, seja responsabilizado pelo recolhimento dos direitos autorais calculados sem critérios de apuração, devendo o autor provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não restou demonstrado no caso vertente.


 4 – DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença incólume em todos os seus termos.

Sem parecer do Ministério Público ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.

É o voto.


DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença incólume em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator. Sem parecer do Ministério Público ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação..

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Manifestação oral: Dr. Ézio José Raulino Amaral (OAB/PI Nº 3.443).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2024.

 

 

 

Detalhes

Processo

0003126-39.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD

Réu

SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMP DO PIAUI

Publicação

26/06/2024