TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000571-85.2019.8.18.0047
APELANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI
Advogado(s): MARCOS AURELIO ALVES DE CARVALHO, MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES, JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA, KLECIO LIRA DE OLIVEIRA, OSORIO MARQUES BASTOS FILHO, DANILSON ALENCAR DE CARVALHO
APELADO: NAYRA REGIA SANTOS ALVES
Advogado(s): AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROFESSOR. DIREITO A FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. LEI MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDO SOBRE TODO OS PERÍODO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A legislação municipal, além de prever que o professor, independentemente de solicitação, fará jus a quarenta e cinco (45) dias consecutivos ou intercalados de férias.2. A citada lei dispõe, ainda, que será pago ao servidor, por ocasião das férias anuais, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao referido período de férias, e não sobre apenas trinta (30) dias.3. Não resta dúvida que cabe ao ente Municipal o dever de conceder à requerente/apelada o valor do adicional de férias correspondente ao terço (1/3) da remuneração relacionada ao período de gozo das férias, qual seja, quarenta e cinco (45) dias.4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ-PI contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” (Processo nº. 0000571-85.2019.8.18.0047 Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI), ajuizada por NAYRA REGIA SANTOS ALVES, ora apelada.
Na inicial (id. 7453891 pág 02 a 09), alega a parte autora que ocupa o cargo de Professora do Município demandado e possui direito a quarenta e cinco (45) dias de férias por ano, conforme determina o art. 85, da Lei Municipal nº 006/2010, devendo receber o respectivo terço constitucional de férias com base nos quarenta e cinco (45) dias efetivamente usufruídos, e não somente sobre trinta (30) dias. Afirma que, conforme comprovam os contracheques juntados aos autos, percebeu, no período de 2014 a 2018, o terço constitucional com base no lapso temporal de apenas trinta (30) dias, sofrendo, com isso prejuízo.
Requerer a concessão de tutela antecipada e no mérito, pleiteou a procedência da ação para que o Município pague o terço (1/3) de férias sobre os quarenta e cinco (45) dias efetivamente usufruídos, complementando a diferença relativa aos quinze (15) dias, acrescida dos juros e correção monetária.
Sobreveio sentença (id. 7453893), julgou PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, no sentido de CONDENAR o requerido na obrigação de efetuar o pagamento anual do adicional de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de gozo assegurados pela Lei Municipal nº 006/2010, bem como a diferença dos valores retroativos a serem computados a partir dos 05 anos que antecederam a propositura desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético.
Sobre o valor condenatório, incidem juros de mora, segundo índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97), a partir do vencimento da obrigação (CC, art. 397), bem como correção monetária pelo índice IPCA-E, desde o vencimento (STJ, súmula 43), nos termos do REsp 1495146/MG, em regime de recursos repetitivos.
Sem custas.
CONDENOU o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Inconformado, o Município interpôs Recurso de Apelação (id.7453901) alegando a nulidade da sentença, pois, além de não haver sido intimado o Ministério Público para se manifestar sobre o mérito da lide, não houve a sua intimação do réu para se manifestar sobre a Lei Municipal juntada aos autos pela parte autora, circunstância que, segundo seu entendimento ofende aos princípios do contraditório e da ampla defesa e o disposto no art. 10, do CPC.
No mérito, sustenta que a parte autora não demonstrou a distinção entre férias escolares e recesso escolar, além do que, na sentença recorrida, não fora apontado o momento em que as férias deveriam ser concedidas, se no mês de julho, ou se no final de cada ano letivo. Ademais, reitera o argumento de violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como assevera que a sentença afrontou o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Acrescenta que, em se tratando de elementos constitutivos do direito da apelada, sobre ela recai o ônus da prova, conforme expresso no art. 818, da CLT e no art. 373, do CPC.
Posto isto, com fundamentos então pautados, corroborado pelos demais fundamentos jurídicos acima narrados requer-se a seja conhecido e dado provimento ao vertente recurso de apelação reformando a sentença de mérito julgando pela improcedência dos pedidos constantes na presente ação.
Devidamente intimada a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão (id.7453913).
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id. 8297451).
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (id. 9327506)
É o relatório.
VOTO
O senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
2 – DAS PRELIMINARES
Cuida-se de ação de cobrança, onde a parte autora alegou que, por ser professora municipal, faz jus ao recebimento de um terço (1/3) constitucional de férias referentes à quarenta e cinco (45) dias de férias anuais, e não apenas ao adicional referente aos trinta (30) dias de férias.
O Município apelante sustentou, em suas razões recursais que a sentença é nula, seja em razão do Ministério Público não ter sido intimado para se manifestar, seja em decorrência da não intimação da parte apelante para se manifestar acerca de legislação municipal posteriormente juntada pela parte autora, cerceando-lhe seu direito de defesa.
Quanto à tese de nulidade da sentença em razão da ausência de intimação do Ministério Público, a mesma não merece amparo.
É de se notar que a parte apelante alega genericamente que a simples ausência de intimação do Parquet para se manifestar acerca da demanda implicaria em nulidade da sentença.
Contudo, além de não comprovar qualquer prejuízo em seu desfavor, os autos foram remetidos para o Órgão Ministerial que atua no âmbito desta Corte de Justiça, tendo o mesmo afirmado não haver interesse público que justifique a sua intervenção.
Assim, considerando ser um órgão uno, e, somando-se a isso, tendo afirmado inexistir interesse público para a sua intervenção, não há que se falar em nulidade da sentença.
Este também é o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. ALIMENTOS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO EMPREGADOR DO ALIMENTANTE. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRREGULARIDADE AFASTADA EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. AUSÊNCIA.
(…) omissis (…)
3. "Conforme a jurisprudência desta Corte, não há nulidade na ausência de intervenção do Ministério Público no processo quando ocorre a intervenção em segundo grau de jurisdição ratificando a ausência de prejuízo da parte. Precedentes." (AgInt no AREsp 763.199/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2017, DJe 1°/3/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.957.728/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022). (Grifo nosso).
Desse modo, não merece acolhimento a preliminar suscitada.
Quanto ao argumento de que o Município não fora intimado para se manifestar acerca da cópia da legislação municipal juntada aos autos pela parte autora posteriormente à contestação, também não enseja a nulidade alegada.
Não há que se falar em nulidade da sentença, com fundamento no princípio da ampla defesa e do contraditório, haja vista que a legislação juntada aos autos após a apresentação da defesa do Ente Público fora elaborada pelo próprio Chefe do Executivo Municipal.
De fato, acolher a pretensão recursal seria admitir, em afronta ao princípio da razoabilidade, que o Município apelante pode alegar desconhecimento da própria lei, o que se revela inadmissível.
Nesse sentido, afasto a preliminar de nulidade da sentença suscitada nas razões recursais.
3- NO MÉRITO
Analisando os autos, constato que a parte apelada é servidora pública, ocupante do cargo de professora do município de Palmeira do Piauí-PI, sendo fato incontroverso, pois, além de amplamente comprovado nos autos, não houve impugnação.
Da mesma forma restou comprovado nos autos, que a parte autora/apelada desde 2014 até 2018 percebe o abono de férias tendo como base somente trinta (30) dias efetivamente gozados, eis que o valor obtido àquele título se embasa no salário mensal previsto no “Recibo de Pagamento de Salário” (Id. 7453891 págs 13 a 16 ).
No entanto, conforme dispõe o “Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Palmeira do Piauí” (Lei Municipal nº 006/2010) vigente à época do ajuizamento da lide, o adicional de férias a ser pago ao servidor por ocasião das respectivas férias será um adicional correspondente a um terço (1/3) da remuneração do período de férias (art. 84).
Ademais, ao tratar sobre o período de férias a que tem direito o servidor, a citada legislação dispõe no seu art. 85, caput, nos seguintes termos, in litteris:
Art. 85 – O professor ou especialista de educação fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos ou intercalados de férias que podem ser acumuladas, até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
(...)
Destarte, não resta dúvida que cabe ao ente Municipal o dever de conceder à requerente/apelada o valor do adicional de férias correspondente ao terço (1/3) da remuneração relacionada ao período de gozo das férias, qual seja, quarenta e cinco (45) dias, não cabendo restringi-la ao período de trinta (30) dias.
A regra municipal está em consonância com a Constituição Federal, uma vez que esta não restringe o adicional de férias a eventual número de dias (art. 7º, XVII).
Deste modo, resta configurado o direito da apelada à percepção do adicional de férias sobre a totalidade do período de gozo, e não apenas aos trinta (30) dias, como evidenciado na espécie.
Para corroborar o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir, vejamos:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – PROFESSOR – MUNICÍPIO DE NATIVIDADE – FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS – ADICIONAL DE FÉRIAS QUE DEVE RECAIR SOBRE A REMUNERAÇÃO DE TODO O PERÍODO – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA – PROVIMENTO DO RECURSO – Ação de cobrança ajuizada por professora do Município de Natividade. Embora a Lei Municipal preveja o gozo de 45 dias de férias, o Município somente paga o terço constitucional sobre a remuneração correspondente a 30 dias. Violação ao princípio da legalidade, sob a ótica da conformidade, com prejuízo financeiro à demandante. A Administração Pública atua nos termos previstos ou permitidos por lei, não lhe sendo possível fazer tudo o que a lei não proíbe, como acontece com os particulares, estando sua ação positivamente regulada e por isso só pode querer o que a lei permitir que queira. Se a Lei 233/2002 que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Natividade, em seu artigo 20, prevê, sem qualquer ressalva, o período de 45 dias de férias anuais para o titular de cargo de professor em função docente, não há qualquer margem para que a Administração pague o adicional de férias, que tem amparo constitucional, em relação a menor período. Sentença de improcedência que merece reforma. Condenação da ré ao pagamento de diferenças, observada a prescrição quinquenal. Provimento jurisdicional em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal e precedentes desta Corte de Justiça. Inversão dos ônus sucumbenciais. Provimento ao recurso. (Relator: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS – Julgamento: 12/02/2020 – DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)”
E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – PROFESSOR DA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SIDROLÂNDIA – FÉRIAS DE 45 DIAS – TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJ-MS - Obrigação de Fazer: 08001896220218120045 Sidrolândia, Relator: Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva, Data de Julgamento: 16/02/2022, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 25/02/2022). (grifo nosso).
ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO. Apelação da sentença que condenou o Município de Duas Barras a pagar à autora, professora docente, a diferença de 1/3 de férias correspondentes aos 15 dias de férias anuais gozadas em julho, dos últimos cinco anos, acrescidos de juros e correção monetária. Embora o art. 32 da Lei Municipal nº 994/2009 disponha que o professor docente faz jus a 45 de férias, o apelante sustenta que o direito ao recebimento do terço constitucional de férias incide somente sobre 30 dias, vez que os outros 15 não seriam férias, e sim recesso. Se a lei que dispõe sobre o plano de carreira do magistério público municipal não faz essa restrição, não cabe ao intérprete fazê-lo. Jurisprudência deste Tribunal e do e. STF no sentido da incidência do terço constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado, não cabendo restrição ao período de trinta dias. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - APL: 00010518820178190020, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 23/07/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL). (grifo nosso).
Da análise dos autos, verifico, pois, que a autora/apelada comprovou fazer jus ao recebimento do abono de férias, pois, além de trazer os recibos de pagamento dos salários percebidos e a legislação vigente aplicável à espécie, o ente Municipal demandado, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Quanto à alegação de que não houve a demonstração da distinção entre férias escolares e recesso escolar, bem como não fora apontado o momento em que as férias devam ser concedidas, tais circunstâncias, além de serem desnecessárias para o deslinde da demanda, cabe à própria Administração Pública, dentro do seu poder discricionário, definir.
Assim, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos, eis que suficiente e devidamente fundamentada e embasada nas provas colacionadas aos autos e na legislação correspondente.
4 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e no mérito, nego-lhe provimento, a fim de manter a r. sentença em sua integralidade.
Majoro, em grau recursal, os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte apelada, em 5%, totalizando o montante de 15 % sobre o valor da condenação.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de junho de 2023.
0000571-85.2019.8.18.0047
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFruição / Gozo
AutorMUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI
RéuNAYRA REGIA SANTOS ALVES
Publicação11/07/2023