TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0808850-34.2022.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina / 4ª Vara Criminal
APELANTE: Kauã Jhone Morais Pinheiro
ADVOGADA: Cleves Oliveira de Holanda (OAB MA 22.353-A) e Nilmar da Costa Veloso Júnior (OAB/PI Nº 20.793)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS, CORRUPÇÃO DE MENORES E RECEPTAÇÃO. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. VIABILIDADE. DOLO QUE NÃO RESTOU INDUBITAVELMENTE COMPROVADO. 3. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA DOSIMETRIA DO CRIME DO ART. 244-B DO ECA. INVIABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 4. PENA-BASE. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE AS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 5. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME MAIS BRANDO (ABERTO) PARA CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 6. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. INAFASTABILIDADE. 7. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, DO CP. 8. CONCESSÃO DO DIREITO DO RÉU RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO SINGULAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 9. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de corrupção de menor são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de exibição e apreensão, termo de restituição, documento do menor (certidão de nascimento), bem como pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações das vítimas, os depoimentos das testemunhas de acusação e, ainda, o interrogatório do próprio recorrente, dando conta de que este praticou o crime de roubo com uso de arma de fogo e na companhia do menor de idade.
2. Não restou indubitavelmente comprovado nos autos o dolo na conduta do apelante quanto ao crime de receptação (ciência da origem ilícita da motocicleta). Assim, não existindo a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição do apelante pelo crime do art. 180 do CP.
3. O acusado negou ter conhecimento da menoridade do infrator, não restando, pois, configurada a atenuante da confissão espontânea no crime de corrupção de menores. Portanto, afasta-se o pedido de reconhecimento da circunstância prevista no art. 65, III, “d”, do CP.
4. As consequências do crime no delito de corrupção de menores foram negativadas sob o fundamento de que o adolescente, ainda em formação física e psicológica, poderia ter o futuro comprometido negativamente. Ora, a consequência indicada pela magistrada é inerente ao próprio tipo penal, não constituindo fundamentação idônea para negativar a circunstância, neutraliza-se, portanto, a circunstância judicial.
5. Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “a”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena inicialmente no regime fechado.
6. Este Tribunal não pode afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, porque compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas..
7. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, vez que encontra óbice no art. 44, I e III, do Código Penal.
8. A juíza singular negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade em razão de subsistirem os motivos ensejadores da cautelar (gravidade concreta e possuir registro de ato infracional). Aliás, as razões decisórias utilizadas pelo juízo sentenciante vão ao encontro do entendimento das Cortes Superiores. Ausente, portanto, constrangimento ilegal.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para ABSOLVER o acusado Kauã Jhone Morais Pinheiro do crime de receptação (art. 180 do CP) e redimensionar a pena dos crimes remanescentes, fixando-a em 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, nos termos do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 de agosto de 2023.
RELATÓRIO
O réu Kauã Jhone Morais Pinheiro foi denunciado pela prática dos crimes de roubo majorado, por duas condutas na forma continuada (art. 157, § 2º, II, e § 2°-A, I, c/c art. 71, todos do CP), receptação (art. 180, caput, CP) e corrupção de menores (art. 244-B, da Lei n° 8.069/90). Na sentença, a magistrada condenou o acusado à pena 16 (dezesseis) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial no fechado, e 40 (quarenta) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, §2º, II, e inciso I, §2º-A do CP c/c art. 69, do CP c/c art. 180, do CP e art. 244-B, do ECA c/c art. 70, do CP.
O acusado Kauã Jhone Morais Pinheiro apresentou Apelação Criminal.
A defesa apresentou razões recursais, pleiteando, em resumo: a) absolvição dos crimes de receptação e de corrupção de menores por insuficiência probatória; b) desclassificação do delito de receptação dolosa para modalidade culposa; c) fixação da pena-base no mínimo legal; d) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e) isenção da pena de multa; f) fixação do regime aberto para cumprimento inicial da pena; g) conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos; h) concessão do direito de recorrer em liberdade.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo manejado pelo réu.
Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto por Kauã Jhone Morais de Pinheiro, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. No mérito, opina-se pelo desprovimento.
VOTO
Tempestivo o apelo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.
Da autoria e materialidade
A defesa pleiteia a absolvição do apelante pelos crimes de receptação e corrupção de menores, sob o fundamento de insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito de receptação dolosa para modalidade culposa.
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
A vítima Antônio da Silva Júnior, declarou na fase de inquérito (mídia audiovisual):
“(…) que o declarante saiu por volta de 06:20h da manhã para pegar o seu carro que estava fora da residência e, quando abriu a porta do veículo, foi olhar umas mensagens no celular, momento em que foi abordado por dois indivíduos em uma moto Titan, de cor vermelha; que haviam dois rapazes na moto e um deles estava com uma pistola; (…) que o garupa era que estava com a arma de fogo, sendo este quem desceu e pediu o celular do declarante; que o indivíduo que estava pilotando meteu a mão no bolso do declarante e conseguiu puxar a sua carteira; (…) que o garupa estava com a camisa branca, com símbolo do Brasil na lateral, cabelo curto, cor parda (...) que o piloto estava com camisa de cor (...) meio roseada, cabelo curto, com as orelhas um pouco puxadas para frente e era mais alto do que o declarante; (…).”
A vítima Júlia Emanuelle Muniz Campelo, declarou na fase judicial (mídia audiovisual):
“(…) que o piloto era alto, moreno e tinha o cabelo em cima cacheado, estando com uma camisa cinza ou era branca; que o garupa era branco, magro, baixo, tinha o cabelo curto de cor castanho claro e estava com uma camisa de gola de cor salmão/ rosa; (...).” (Fase de Inquérito)
“(…) que a declarante tinha saído de casa e estava indo para escola, sendo abordada quase na esquina da sua rua (…) que a declarante foi abordada por dois indivíduos em uma moto de cor vermelha; que os indivíduos estavam entrando na rua devagar e se aproximaram da declarante que estava na calçada; que os indivíduos mandaram a declarante parar e o que estava atrás, na garupa, desceu da moto, puxou uma arma, apontou para a declarante e pediu o seu celular; que o indivíduo pegou no bolso direito da declarante, mas esta pegou no seu bolso de trás; que o indivíduo só passou a mão nos bolsos da declarante para ver se tinha mais alguma coisa, mas, antes dele fazer mais alguma coisa, a declarante entregou o celular; que o indivíduo perguntou se a declarante tinha dinheiro, respondendo que não tinha; que os dois indivíduos estavam sem capacete; (…) que o celular da declarante foi recuperado; (…) que o celular da declarante foi encontrado com o acusado e outro; (…).” (Fase Judicial)
A vítima Diogo André da Cruz Pereira, declarou na fase judicial (mídia audiovisual):
“(…) que o declarante é o proprietário da motocicleta vermelha, utilizada pelos assaltantes; que o declarante trabalhava de entregador a noite; que o declarante estava passando quando avistou os dois rapazes caminhando, mas não imaginou que eles fossem ladrões; que, quando encostou a moto no estabelecimento, o declarante entrou, momento em que os indivíduos adentram também e apontaram uma arma caseira para o declarante; que os indivíduos tomaram a motocicleta do declarante; que a moto foi roubado na quarta e encontrada no sábado pela manhã; (…).”
A testemunha Francisco das Chagas Pereira da Silva, policial militar, declarou na fase de inquérito (mídia audiovisual):
“(…) que geralmente a guarnição faz o seu encontro na Av. Poty (...) quando passou esses dois indivíduos suspeitos; que um dos policiais que trabalha na área reconheceu o acusado, vez que este tinha costume de aprontar na área; que o acusado passou de moto, junto com o outro indivíduo (…) que se iniciou uma perseguição, conseguindo pegá-los a cerca de 1.500m depois; (…) que foi realizada a busca e encontrado celulares; que a motocicleta era roubada, fazia alguns dias; (...) que os indivíduos afirmaram que haviam assalto mesmo no Mocambinho; (…) que a guarnição não observou e nem visualizou a questão do acusado ter jogado a arma fora; que a guarnição ligou os aparelhos e as vítimas atenderam, afirmando que os indivíduos tinham realizado os assaltos com arma de fogo; que a guarnição foi ao local que os indivíduos indicaram, mas não achou a arma de fogo; (…) que o piloto da motociclera era menor de idade e que o maior era o garupa (…).”
A testemunha Hedilberto de Aquino Vieira, policial militar, declarou no inquérito e em juízo (mídia audiovisual):
“(...) que o declarante estava em rondas (…) por volta de 07hs da manhã, na avenida Poty, quando eles passaram em uma motocicleta vermelha em alta velocidade; que o declarante iniciou o acompanhamento, conseguindo fazer a abordagem mais a frente, encontrando o garupeiro, que era o maior de idade identificado como Kauã Jhone Morais de Pinheiro, que estava com o celular na mão e a carteira no bolso; que o menor estava pilotando, identificado como Vitor Kauan da Silva Sousa; que eles estavam com dois celulares e uma carteira que continha documentos de terceiro (…) que, no momento, os indivíduos falaram que não era deles; (…) que os indivíduos acabaram falando que haviam efetuado assalto no Mocambinho; que o declarante foi até o local em que os indivíduos falaram que haviam jogado a arma fora; que os indivíduos disseram que a arma era de fabricação caseira e estava desmuniciada; que a moto que os indivíduos estavam utilizando tinha restrição de roubo; (…).” (Fase de Inquérito)
“(…) que o declarante estava fazendo rondas na região da Santa Maria da Codipe quando dois indivíduos passaram em uma motocicleta em alta velocidade; que o declarante fez o acompanhamento e conseguiu abordar eles um pouco mais a frente; que os indivíduos estavam esses produtos, celulares e uma moto roubados; (...) que foi constatada que a moto tinha restrição de roubo; que os indivíduos jogaram a arma no matagal da Av. Poty; que tal informação foi dada pelos próprios indivíduos (…) que os indivíduos admitiram a prática dos roubos; (…).” (Fase Judicial)
O acusado Kauã Jhone Morais de Pinheiro, em seu interrogatório na fase judicial, informou (mídia audiovisual):
“(…) que um dia antes, no dia 10, tinha falado com o menor Vitor Kauan e este lhe perguntou se o padrasto do declarante podia arrumar um emprego para ele; que o declarante respondeu que achava possível e combinaram de ir na casa do seu padrasto pela manhã cedo; que o declarante já tinha visto o menor andando na moto, mas não sabia que era roubada (…) que o declarante foi até a casa do seu padrasto com o menor; que, no meio do caminho, o menor convidou o declarante para praticar essa ação (…) que o declarante e o menor andavam em uma moto vermelha; que a moto era do menor e era ele quem pilotava; (…) que, no meio do caminho, o declarante e o menor viram as vítimas e praticaram a ação; que primeiro abordaram a menina de 15 anos e roubaram o celular; que, mais na frente, avistaram esse rapaz e roubaram a carteira e o celular dele; que a arma utilizada era um simulacro; que era o menor quem estava portando o simulacro; (…) que depois o declarante e o menor foram para casa, mas, no meio do caminho, os policiais os prenderam (…) que o declarante conheceu o menor uma semana antes da ação (…) que o declarante não sabia que o Vitor Kauan era menor de idade; que o declarante pensava que o Vitor Kauan era maior de idade, vez que não conhecia ele; que, no dia da prisão, foi que viu o Vitor Kauan falando para os policiais que era menor (...).”
Do crime de corrupção de menores
A materialidade e a autoria do crime de corrupção de menor são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de exibição e apreensão, termo de restituição, documento do menor (certidão de nascimento), bem como pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações das vítimas, os depoimentos das testemunhas de acusação e, ainda, o interrogatório do próprio recorrente, dando conta de que este praticou o crime de roubo com uso de arma de fogo e na companhia do menor de idade Vítor Kauan da Silva.
Convém esclarecer que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “para a configuração do crime de corrupção de menores, basta que haja evidências da participação de menor de 18 anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido, porquanto se trata de delito de natureza formal” 1. Nesse mesmo sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que dispõe que “o crime de corrupção de menores é formal, bastando, para sua configuração, que o agente imputável pratique com o adolescente a infração penal ou o induza a praticá-la” 2.
O Tribunal Superior possui, ainda, “entendimento firmado no sentido de só admitir o erro de tipo no crime de corrupção de menores quando a defesa apresentar elementos probatórios capazes de sustentar a alegação de desconhecimento do acusado acerca da menoridade do coautor” 3. No caso, verifica-se que não consta nos autos elementos que deem suporte a tese de que o recorrente desconhecia a menoridade do seu comparsa. Do interrogatório do apelante, aliás, é possível verificar uma certa relação de amizades entre os dois agentes, vez que o recorrente informa que o menor havia lhe pedido para arranjar um emprego com o seu padastro, razão pela qual afasto alegação da defesa.
Comprovada a materialidade e a autoria do crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90), afasta-se o pedido de absolvição.
Do crime de receptação
O delito de receptação está previsto no art. 180 do CP, que descreve as seguintes condutas: adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
Pois bem. Da prova colhida nos autos, não é possível afirmar que o recorrente tinha conhecimento de que a motocicleta utilizada na prática dos crimes de roubos era produto de crime. Primeiro porque o acusado, no inquérito e em juízo, alegou que desconhecia a origem ilícita do bem, pontuando que a motocicleta pertencia ao menor infrator e que este lhe buscou na sua residência já de posse do veículo. Segundo porque as vítimas e testemunhas de acusação informaram que o condutor do veículo era o menor.
Não restou, pois, indubitavelmente comprovado o dolo na conduta do apelante (ciência da origem ilícita da motocicleta). Assim, não existindo a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição do apelante pelo crime de receptação.
Dessa forma, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, absolvo o réu Kauã Jhone Morais Pinheiro do crime de receptação (art. 180 do CP).
Da atenuante da confissão espontânea
O apelante pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Em análise da dosimetria dos crimes remanescestes (corrupção de menores e roubos majorados), constata-se que o magistrado de 1º grau reconheceu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) apenas no crime patrimonial.
Pois bem. Sobre o crime de corrupção de menores, declarou o recorrente no seu interrogatório na fase judicial (mídia audiovisual):
“(…) que o declarante conheceu o menor uma semana antes da ação (…) que o declarante não sabia que o Vitor Kauan era menor de idade; que o declarante pensava que o Vitor Kauan era maior de idade, vez que não conhecia ele; que, no dia da prisão, foi que viu o Vitor Kauan falando para os policiais que era menor (...).”
Como se vê, o acusado negou ter conhecimento da menoridade do infrator, não restando, pois, configurada a atenuante da confissão espontânea no crime de corrupção de menores.
Portanto, afasto o pedido de reconhecimento da circunstância prevista no art. 65, III, “d”, do CP.
Da fixação da pena-base no mínimo legal
O apelante pleiteia a fixação das penas-bases no mínimo legal, neutralizando as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Sobre a primeira fase da dosimetria dos crimes remanescentes, restou consignado na sentença condenatória:
“(…) INDIVIDUALIZAÇÃO DOS ROUBOS:
Nesse ponto, em atenção ao princípio da economia processual e a fim de evitar repetições desnecessárias, procederei à análise conjunta das três fases das penas em relação aos dois roubos perpetrados pelo acusado.
1ª FASE:
a)Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão;
b)Antecedentes: o réu não possui condenação transitada em julgado, nada havendo a valorar;
c)Conduta Social: não há elementos nos autos nos quais possa ser aferida a conduta social do réu;
d)Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;
e)Motivos do Crime: estão relacionados ao lucro fácil, consistente no intuito de vender o bem adquirido com o crime;
f)Circunstâncias do Crime: se encontram relatadas nos autos, sendo desfavoráveis, uma vez que se torna relevante o fato do crime ter sido cometido com emprego de arma de fogo;
Friso, aqui, ser possível, conforme entendimento jurisprudencial abaixo transcrito, o deslocamento de uma causa de aumento de pena, para exasperar a pena-base, permanecendo a outra para aumentar a pena, na terceira fase.
(...)
g)Consequências: nada há a valorar. Não há provas da existência de sequelas e traumas de ordem psíquica dele decorrente;
h)Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito.
É de saber geral que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis tem por resultado a aplicação da pena acima de seu mínimo legal, o que significa afirmar que a pena somente deverá ser aplicada no mínimo cominado pela lei quando nenhuma circunstância judicial ou consequência for considerada negativa ao condenado.
(...)
In casu, e pela análise das circunstâncias judiciais justifica-se, portanto, a imposição da pena-base acima mínimo legal, fixando-as em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
(…)
INDIVIDUALIZAÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR.
1ª FASE:
a)Culpabilidade: apesar de ter-se utilizado de menor para realizar a prática delitiva, não deve ser considerada, por se tratar de circunstância inerente ao crime;
b)Antecedentes: o réu não possui condenação com trânsito em julgado, nada havendo a ser valorado;
c)Conduta Social: não há elementos nos autos nos quais possa ser aferida a conduta social do réu;
d)Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;
e)Motivos do Crime: estão relacionados à intenção de responsabilizar o menor, se eximido da responsabilidade;
f)Circunstâncias do Crime: ocorreram dentro do que corriqueiramente acontece;
g)Consequências: são graves, visto que, o menor, ainda em formação física e psicológica, pode ter futuro comprometido negativamente de forma irreversível;
h)Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito.
Assim, fixo a pena base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. (...)”
Na primeira fase da dosimetria dos delitos de roubos majorados, a juíza de 1º grau fixou a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, considerando desfavorável a circunstância judicial referente as circunstâncias do crime.
Na primeira fase da dosimetria do crime de corrupção de menores, a juíza de 1º grau fixou a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, considerando desfavorável a circunstância judicial referente as consequências do crime.
As circunstâncias do crime, de fato, se mostraram desfavoráveis, tendo em vista que os delitos de roubos majorados ocorreram em concurso de agentes, o que dificultou qualquer resistência por parte das vítimas e, portanto, demanda maior reprovação na conduta do agente.
Registra-se que, incidindo duas causas de aumento, não há ilegalidade em utilizar uma delas (concurso de pessoas) para exasperara a pena-base e a outra (uso de arma de fogo) na terceira fase da dosimetria.
As consequências do crime no delito de corrupção de menores foram negativadas sob o fundamento de que o adolescente, ainda em formação física e psicológica, poderia ter o futuro comprometido negativamente. Ora, a consequência indicada pela magistrada é inerente ao próprio tipo penal, não constituindo fundamentação idônea para negativar a circunstância, razão pela qual a neutralizo.
Portanto, mantenho a pena-base do crime de roubo majorado, por duas condutas, intacta. Por outro lado, passo a redimensionar a pena do crime de corrupção de menores.
Redimensionamento do crime de corrupção
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.4
Na primeira fase, tendo em vista a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal (01 ano de reclusão).
Na segunda fase, não consta agravante. Por outro lado, conforme reconhecido na sentença, restou configurada a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), o que mantenho a pena intermediária a mesma da fase anterior, tendo em vista a vedação da Súmula 231 do STJ.
Na terceira fase, não constam causas de diminuição ou de aumento da pena, ficando a pena do acusado em 01 (um) ano de reclusão.
Do concurso de crimes
Tendo em vista que o crime de corrupção de menores restou praticado em concurso formal com os delitos de roubos majorados (art. 70 do CP), majoro a pena mais grave (roubos majorados) em 1/6, ficando a reprimenda final do acusado em 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Do regime para cumprimento inicial da pena
O apelante pleiteia a fixação do regime aberto para cumprimento da pena.
Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “a”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena inicialmente no regime fechado.
Da isenção da pena de multa
O acusado pleiteia a isenção da pena de multa, sustentando hipossuficiência econômica.
Este Tribunal não pode afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.5 Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.6
Por oportuno, ressalto que a condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal7 e precedentes do STJ.8
No caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal9. Ademais, a quantidade de dias-multa fixada foi estabelecida em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
Mantém, assim, a pena de multa estabelecida na decisão objurgada.
Da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos
O apelante pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, vez que encontra óbice no art. 44, I e III, do Código Penal10.
Do direito de recorrer em liberdade
O apelante, por fim, pleiteia a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Na sentença, o magistrado de 1º grau manteve a prisão preventiva do acusado, sob os seguintes fundamentos:
“(…) Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, visto que, permanecera preso durante toda a tramitação do processo, não havendo fatos novos que justifiquem sua soltura. Outrossim, quando menor de idade, o acusado respondeu a procedimento por ato infracional, não se podendo fechar os olhos à pena fixada, bem como à quantidade de crimes aqui julgado. (…)”
Percebe-se, assim, que a juíza singular negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade em razão de subsistirem os motivos ensejadores da cautelar (gravidade concreta dos delitos e registro anterior por ato infracional). Aliás, as razões decisórias utilizadas pelo juízo sentenciante vão ao encontro do entendimento das Cortes Superiores, segundo o qual “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade”11.
Evidente, portanto, a ausência de constrangimento ilegal.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para ABSOLVER o acusado Kauã Jhone Morais Pinheiro do crime de receptação (art. 180 do CP) e redimensionar a pena dos crimes remanescentes, fixando-a em 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1 Agrg No Aresp 1923339/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado Em 16/11/2021, Dje 22/11/2021
2 RHC 108442, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 19-04-2012 PUBLIC 20-04-2012
3 HC n. 418.146/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 29/11/2017
4 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
5 “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
? (...) 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. 4. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família. (REsp 735.898/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 13/10/2009)
7 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
8 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 838154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
9 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
10 “Art. 44. As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
(...)
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.
11 HC 494.585/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2019, DJe 09/04/2019
Teresina, 02/08/2023
0808850-34.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPEDRO FERNANDO CRONEMBERGER ALMEIDA MARTINS RIBEIRO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/08/2023