Decisão Terminativa de 2º Grau

Proibição de Privilégio Fiscal às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista 0755695-17.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Presidência do Tribunal de Justiça

PROCESSO Nº: 0755695-17.2023.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
ASSUNTO(S): [Proibição de Privilégio Fiscal às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista]
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI, AGÊNCIA DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - INVESTE PIAUÍ
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI



EMENTA

 

PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INVALIDAÇÃO DE ATOS E SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO ATINENTE À CONSTRUÇÃO DO PORTO DE LUÍS CORREIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR FUNDAMENTADO NA LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. RETARDAMENTO DE OBRA RELEVANTE IMPEDE O DESENVOLVIMENTO REGIONAL E, POR CONSEQUÊNCIA, CAUSA RISCO À ORDEM ECONÔMICA. PARALISAÇÃO DE OBRAS IMPLICAM EM CUSTOS À ECONOMIA PÚBLICA. SUSPENSÃO DEFERIDA.

  1. O pedido de suspensão é incidente processual que autoriza o Presidente do Tribunal a subtrair a eficácia de decisão liminar ou de antecipação de tutela proferida por magistrado de primeiro grau “para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”. A concessão do pedido requer que esteja plenamente caracterizada a ocorrência de lesão a esses bens jurídicos difusos, “tendo em vista o caráter de excepcionalidade da medida”.
  2. Os Requerentes lograram evidenciar mais que satisfatoriamente o potencial risco de grave lesão à ordem econômica estatal, caracterizada tanto no prejuízo direto (paralisação de obras conexas e elevado custo para suas retomadas), quanto indireto (retardamento no desenvolvimento estrutural e econômico da região).
  3. “A precaução impede a paralisação de obras, mormente em hipóteses como a presente, em que houve regular autorização administrativa para o início da construção, antecedida inclusive de audiência pública e de licença ambiental. Postura tão drástica poderia ocorrer somente após a constatação, estreme de dúvidas, de ilegalidade - desfecho que, em regra, se mostra possível somente após a devida instrução, com o decurso da tramitação completa do processo judicial originário. O atraso na construção ocasionaria o consumo de mais verbas por parte do governo local, em razão do aumento das despesas com pessoal, maquinário e fornecedores, conforme contrato celebrado sem a perspectiva de óbice às atividades. O Supremo Tribunal Federal e esta Corte, por diversas vezes, já reconheceram que a interrupção de obras públicas relevantes para a coletividade acarreta não só lesão à ordem, mas também à economia pública, por acarretar gastos extraordinários sem dotação orçamentária” (Precedente do Superior Tribunal de Justiça).
  4. Pedido de Suspensão de Liminar Deferido.

 

 

 

 

DECISÃO

 

Pedido de Suspensão de Liminar (id. 11579834) apresentado pelo Estado do Piauí e AGÊNCIA DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – INVESTE PIAUÍ, em face da decisão do Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública proferida no Mandado de Segurança nº 0824884-50.2023.8.18.0140, impetrado por JAN DE NUL DO BRASIL DRAGAGEM LTDA..

 

 

É oportuno esclarecer que o writ originário versa sobre uma alegação de ilegalidade na condução do procedimento licitatório que visa a seleção da proposta “mais vantajosa para a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE CAIS DE ATRACAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DO TERMINAL PESQUEIRO DE LUÍS CORREIA (TPLC) E PARA OS SERVIÇOS DE DRAGAGEM DO CANAL DE ACESSO, BACIA DE EVOLUÇÃO E BERÇO DE ATRACAÇÃO DO TPL”, promovido pela AGÊNCIA DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – INVESTE PIAUÍ (sociedade de economia mista da qual o Estado do Piauí é sócio).

 

 

A Exordial do mandamus esclarece, em apertada síntese: que na etapa de lances do certame, houveram quatro empresas listadas; que a diferença do lance entre a primeira colocada (RP LOCAÇÕES) e a segunda colocada (DTA ENGENHARIA) seria superior a 30% (trinta por cento); que, posteriormente, a primeira colocada haveria sido desclassificada por não apresentar a documentação pertinente, motivo pelo qual a segunda colocada fora convocada para apresentação de documentação e, ato contínuo, habilitada e declarada vencedora.

 

 

A empresa impetrante, por seu turno, argumenta que, em razão da diferença entre o melhor e o segundo melhor lance ser superior a 10% (dez por cento), deveria ter sido aplicado do artigo 53 da Lei nº 13.303/16 (Lei das Estatais) e o item 11.4 do Edital Convocatório, os quais facultam à Administração a reabertura da fase de lances quando “quando existir diferença de pelo menos 10% (dez por cento) entre o melhor lance e o subsequente”.

 

 

A decisão impugnada (id. 11579837) deferiu a liminar vindicada em desfavor da AGÊNCIA DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – INVESTE PIAUÍ, determinando a suspensão do procedimento licitatório e a suspensão dos “efeitos dos atos praticados após a desclassificação da empresa RP LOCACOES E PRESTACAO DE SERVIÇOS PORTUARIOS LTDA até o julgamento de mérito do presente mandado de segurança”.

 

 

Na oportunidade, o juízo singular consignou: que a “interpretação data pelos impetrados ao item 11.4 do edital mencionado resta equivocada, onde os mesmo entendem que discricionariedade, vejo que MODO DE DISPUTA: Aberto, o qual se encontra previsto no edital, há previsão expressa e de observância obrigatória”; que, em outras palavras, as disposições do art. 53 da Lei nº 13.303/16 e do item 11.4 do Edital seriam impositivas, e não meras faculdades da Administração; que, por tal motivo, seria devida a suspensão da liminar, especialmente quando considerado o risco na gestão do capital público.

 

 

Ante a fundamentação e conclusão exposta, o Requerente propôs o presente pedido de suspensão de liminar, no qual alega, em resumo: que o procedimento licitatório ora suspenso se trata de “ação essencial ao desenvolvimento econômico do Estado, permitindo a atração de investimentos privados vultosos para a região, com a consequente abertura direta da economia piauiense para a navegação de cabotagem e internacional, o progressivo incremento da arrecadação fiscal, o fomento à indústria do turismo e a geração expressiva de postos de trabalho diretos e indiretos”, sendo evidente o interesse processual do ESTADO DO PIAUÍ, bem como o risco de grave lesão à ordem econômica; que ambos os litisconsortes ativos “comungam do mesmo interesse jurídico relativamente à lide, portanto, o Estado do Piauí, enquanto agente fomentador da atividade econômica, e a Sociedade de Economia Mista INVESTE PIAUÍ, autorizada legalmente, como visto acima, a ‘implementar, administrar, operar, explorar industrial e comercialmente os polos empresariais, centros logísticos, parques tecnológicos, portos marítimos e demais infraestruturas correlatas, podendo, inclusive, com a autorização do Estado do Piauí, concedê-los a terceiros’”.

 

 

Em continuidade, sustenta: que o art. 53 da Lei nº 13.303/16 e o item 11.4 do Edital se tratam de “faculdade discricionária outorgada por lei e pelo edital do certame ao Ente licitante”; que o objetivo dos dispositivos é “permitir à Administração Pública, a seu critério, o reinício da disputa de preços, se considerar que possam ser alcançados melhores preços a serem apresentados pelos concorrentes”, providência inclusa, portanto, no campo da discricionariedade do ato administrativo; que, consoante decisão anexa aos presentes autos (11579841), a mesma celeuma fora suscitada pela Requerida no Tribunal de Contas Estadual, oportunidade na qual o TCE reputou “ser legítimo o exercício de juízo discricionário do gestor quanto à reabertura, ou não, da etapa de formulação de propostas pelos licitantes supérstites, após a escolha da proposta mais vantajosa mediante a disputa aberta”.

 

 

Por fim, pontua o Requerente: que “saltam aos olhos aos prejuízos que a liminar guerreada poderá causar à economia pública, dados os efeitos inibidores que acarretará ao desenvolvimento do Estado e, assim, ao bem-estar de sua população”, especialmente por causa da elevada descrença que orbita em torno da obra do Porto de Luís Correia; que “existem obras já concluídas, como toda a pavimentação asfáltica, calçadas e estrutura básica, que muito sofrerão com a dilação do prazo, suportando depreciação física pelos efeitos do tempo e das condições naturais do local, o que imporá danos de vulto aos cofres públicos”, bem como que “a paralização das obras até então em curso ou já parcialmente concluídas, com desmobilização de pessoal e equipamentos, acarretará também inevitáveis prejuízos à economia pública”; que a suspensão do procedimento implicará em graves prejuízos ao interesse coletivo sob o prisma da economia pública e que o Superior Tribunal de Justiça é favorável à suspensão de liminares que obstam o curso de procedimentos licitatórios cujo objeto é a execução de obras de interesse coletivo.

 

 

Junta documentos, dentre os quais se destaca: a decisão desafiada, a decisão prolatada pela Corte de Contas, o edital do procedimento licitatório e exordial da ação originária.

 

 

É o que basta relatar. DECIDO.

 

 

O pedido de suspensão é incidente processual que autoriza o Presidente do Tribunal a subtrair a eficácia de decisão liminar ou de antecipação de tutela proferida por magistrado de primeiro grau “para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92[1] e do art. 1º da Lei nº 9.494/97[2].

 

 

A concessão do pedido requer que esteja plenamente caracterizada a ocorrência de lesão a esses bens jurídicos difusos, “tendo em vista o caráter de excepcionalidade da medida” (art. 15 da Lei 12.016/2009[3] e art. 4º da Lei nº 8.437/1992).

 

 

Não são suficientes meras alegações de violação à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, pois os argumentos “devem vir seguidos por fatos perceptíveis de pronto, que lhe deem sustentabilidade, plausibilidade e verossimilhança”[4].

 

 

Pois bem.

 

 

No caso dos autos, observa-se que o ponto fulcral da demanda originária é a definição da imperiosidade, ou não, da reabertura da etapa de lances quando houver diferença superior a 10% (dez por cento) entre o primeiro colocado e o subsequente, previsão estabelecida no art. 53 da Lei das Estatais e no item 11.4 do Edital do certame.

 

 

Sob este aspecto, é conveniente destacar que, muito embora não seja a óptica de análise principal do pedido de suspensão de liminar – instrumento que, consoante já apontado, se volta especialmente para a averiguação da presença de risco de lesão aos bens tutelados pela legislação –, é devidamente indicada a realização de “breve incursão no mérito da demanda a fim de buscar sinais da plausibilidade do direito com vistas a evitar a manutenção de situações ilegítimas, ou seja, um juízo de delibação mínimo acerca da controvérsia principal”[5].

 

 

In casu, ao menos na superficial análise que permite o instituto da suspensão de liminar, é forçoso reconhecer que, aparentemente, o magistrado singular cometeu equívoco ao decidir pela imperiosidade da prerrogativa ventilada nos dispositivos suprareferenciados.

 

 

Convém, antes do prosseguimento, verificar o teor dos dispositivos:

 

SEÇÃO XI - DA ETAPA COMPETITIVA (...)

11.4. Após a definição da melhor proposta, a Comissão de Licitação verificará a diferença de valores apresentada entre a primeira e a segunda classificadas, podendo o Presidente da Comissão reabrir a fase de lances, caso essa diferença seja superior a 10% (dez por cento).

 

Art. 53. Quando for adotado o modo de disputa aberto, poderão ser admitidos:      (...)

II - o reinício da disputa aberta, após a definição do melhor lance, para definição das demais colocações, quando existir diferença de pelo menos 10% (dez por cento) entre o melhor lance e o subsequente.

 

Ora, de logo, a própria interpretação literal e gramatical do núcleo verbal utilizado em ambos os trechos normativos - ambos derivados do verbo “poder” – já denotam, por si, a mera faculdade da Administração em proceder com a reabertura dos lances.

 

 

Registra-se que tal medida é feita em caráter de exceção, não fazendo parte do procedimento ordinário no andar da licitação, pela clara natureza de faculdade, devendo, inclusive, agente condutor justificar nos autos os motivos da decisão, acaso decida pela sua adoção.

 

 

Corroborando o defendido, vale analogia que o dispositivo questionado é, similarmente, previsto no art. 32, da Lei nº 10.520/2002, que regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica.

 

 

O parágrafo 3º, do mencionado dispositivo, de forma semelhante à Lei nº 13.303/2016, dispõe sobre a possibilidade de reinício da etapa de envio de lances no modo de disputa aberto, com a ressalva que deverá haver justificativa. Segue recorte:

 

 

Art. 32.  No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput do art. 31, a etapa de envio de lances na sessão pública durará dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração da sessão pública. (...)

§ 3º  Encerrada a sessão pública sem prorrogação automática pelo sistema, nos termos do disposto no § 1º, o pregoeiro poderá, assessorado pela equipe de apoio, admitir o reinício da etapa de envio de lances, em prol da consecução do melhor preço disposto no parágrafo único do art. 7º, mediante justificativa

 

 

Informa-se que o acréscimo acima é válido tendo em vista que a Lei nº 13.303/2016, no seu inciso IV, art. 32, impõe como diretriz a aplicação da Lei nº 10.520/2002

 

 

Art. 32. Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:       (...)

IV - adoção preferencial da modalidade de licitação denominada pregão, instituída pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 , para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado;

 

 

Assevera-se que esse entendimento é pacificado na doutrina e jurisprudência, valendo transcrição do afirmado pelo renomado doutrinador e professor, Ronaldo Corrêa, registrado no seu artigo “As Possibilidades de Reinício da Etapa de Lances no Pregão Eletrônico”[6]:

 

 

“(...)Frise-se que o reinício da etapa de lances não é obrigatório. Trata-se de uma faculdade, que deve ser adotada justificadamente e conforme a análise do caso concreto.”

 

 

Já caminhando para o final, vale transcrição da reflexão feita pelo ilustre Ronny Charles Lopes de Torres, em que, ao tratar sobre o tema, opina pela ausência de eficiência da ação do reinício da fase, então questionada:

 

 

“(...) Parece-nos uma ferramenta pouco eficiente que, na verdade, demonstra o desconhecimento do legislador sobre os incentivos a serem estabelecidos aos licitantes. Imaginar que, mesmo após toda a etapa de lances, ainda há fornecedores que poderiam baixar mais seus lances, de maneira exequível, é, no mínimo, aceitar que a estratégia de jogo deles, propiciada pelo defeituoso desenho ou modelo concebido pelo órgão licitante, é de reduzir aos poucos seus lances, mantendo-os superiores a seus melhores preços.

 

E então, cabe a reflexão: não seria melhor criar incentivos para que as empresas revelassem seus melhores preços já no início da etapa competitiva?

 

Ademais, em relação ao reinício da disputa, deve-se atentar para o risco real de que, após este reinício, um licitante com posterior classificação ofereça valor menor do que o outrora primeiro classificado. Obviamente, essa proposta/lance não poderia ser aceita, uma vez que o primeiro colocado já não participa dessa etapa competitiva reiniciada e não poderia ser prejudicado por esta segregação” (Tores, Ronny Charles Lopes. Lei de Licitações Públicas Comentadas – 14.ed.rev.)

 

 

Agora sim chancelando a necessidade do afastamento do alegado, aproveita-se o afirmado pelo renomado doutrinador, por apresentar consequências negativas ao fim perquirido em uma licitação pública: escolha da melhor proposta para o interesse público, não limitando-se à busca do menor valor.

 

 

Nessa linha, depreende-se que esse deve ser o fundamento do legislador para, literalmente, facultar tal ação para o agente competente, cabendo a ele agir conforme o andamento e complexidade do objeto licitado.

 

 

Por fim, observa-se que a própria Corte de Contas Estadual validou o entendimento pela discricionariedade administrativa na reabertura da etapa de lances, eis que pontuou “assistir razão à argumentação apresentada pela comissão quanto à sua discricionariedade de reabrir a fase de lances na situação em comento”, bem como que “o dispositivo deixa totalmente à discricionariedade da comissão a reabertura dos lances”.

 

 

Assim, observa-se, neste raso aprofundamento sobre a temática, um aparente erro na interpretação do magistrado singular sobre a questão.

 

 

Somada a esta aparente equívoco meritório, tem-se que os Requerentes lograram evidenciar mais que satisfatoriamente o potencial risco de grave lesão à ordem econômica estatal, caracterizada tanto no prejuízo direto (paralisação de obras conexas e elevado custo para suas retomadas), quanto indireto (retardamento no desenvolvimento estrutural e econômico da região).

 

 

Sobre a questão, é oportuno destacar que a Corte da Cidadania, em julgado semelhante, já assinalou que a paralisação de obras é medida drástica a ser adotada sempre com cautela, eis que apenas pode ocorrer quando constatada ilegalidade e, em regra, após o transcurso completo do processo judicial originário.

 

 

No mesmo julgado, o Superior Tribunal de Justiça ainda destacou os potenciais prejuízos econômicos que decorrem do mero atraso na construção de obras públicas relevantes. Veja-se:

 

 

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PARALISAÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE VIADUTO IMPRESCINDÍVEL PARA A CONCLUSÃO DE OBRAS DO SISTEMA METROVIÁRIO DA REGIÃO METROPOLITANA DE SALVADOR/BA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE LESIONA GRAVEMENTE A ORDEM PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO PELO PODER PÚBLICO QUE PREVALECE ATÉ PROVA DEFINITIVA EM CONTRÁRIO. HIPÓTESE ANTECEDIDA DA REGULAR AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE QUE NÃO PODE SER CONSTATADA ANTES DA TRAMITAÇÃO DA CAUSA ORIGINÁRIA. INTERESSE PÚBLICO PREJUDICADO. INTERRUPÇÃO DE OBRA PÚBLICA RELEVANTE PARA A COLETIVIDADE QUE ACARRETA TAMBÉM ACENTUADA LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA GASTOS EXTRAORDINÁRIOS. ATRASO NA CONSTRUÇÃO QUE OCASIONARÁ O CONSUMO DE MAIS VERBAS, NÃO PREVISTAS PELO GOVERNO. DISCUSSÃO DE QUESTÕES REFERENTES AO MÉRITO DA CAUSA PRINCIPAL: IMPOSSIBILIDADE, SALVO SE IMBRICADAS COM OS REQUISITOS DA PRÓPRIA VIA SUSPENSIVA, VOCACIONADA A TUTELAR APENAS A ORDEM, A SAÚDE, A SEGURANÇA E A ECONOMIA PÚBLICAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

 

1. Espécie em que foi proferido ato judicial contra o Poder Público, para interromper as obras de implantação de elevado projetado para servir de retorno da Avenida Paralela e de acesso ao Bairro Stella Maris (Viaduto Stella Maris) - construção necessária para viabilizar a implantação da Linha 2 do sistema metroviário de Salvador/BA.

 

2. A interferência judicial ocorrida viola gravemente a ordem pública. A legalidade estrita orienta que, até prova definitiva em contrário, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo (STF, RE n.º 75.567/SP, Rel. Min. DJACI FALCÃO, Primeira Turma, julgado em 20/11/1973, DJ de 19/4/1974, v.g.), cuja necessidade foi constatada pelo Poder Público em benefício do interesse coletivo.

 

3. A precaução impede a paralisação de obras, mormente em hipóteses como a presente, em que houve regular autorização administrativa para o início da construção, antecedida inclusive de audiência pública e de licença ambiental. Postura tão drástica poderia ocorrer somente após a constatação, estreme de dúvidas, de ilegalidade - desfecho que, em regra, se mostra possível somente após a devida instrução, com o decurso da tramitação completa do processo judicial originário.

 

4. O atraso na construção ocasionaria o consumo de mais verbas por parte do governo local, em razão do aumento das despesas com pessoal, maquinário e fornecedores, conforme contrato celebrado sem a perspectiva de óbice às atividades. O Supremo Tribunal Federal e esta Corte, por diversas vezes, já reconheceram que a interrupção de obras públicas relevantes para a coletividade acarreta não só lesão à ordem, mas também à economia pública, por acarretar gastos extraordinários sem dotação orçamentária. 

 

5. A análise do fundo da causa originária, a princípio, não constitui atribuição jurisdicional da Presidência desta Corte, caso não seja imbricada com os requisitos da própria via suspensiva - vocacionada a tutelar apenas os preceitos previstos na legislação de regência. É possível um mínimo juízo de delibação sobre a questão meritória somente quando se confunde com o exame da violação da ordem, saúde, segurança ou economia públicas. No caso, o debate em primeiro grau (em que se discute a justa indenização a particulares por área desapropriada ou impactada pela obra) versa sobre controvérsia revestida de complexidade e que não se refere a tais bens, razão pela qual não pode ser apreciada no presente feito.

 

6. Agravo interno desprovido.

 

(AgInt na SLS n. 2.282/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe de 27/11/2017.)

 

 

Em julgado diverso, o STJ pontou que, na aferição do potencial risco de lesão à economia pública, deve o julgador ponderar o potencial atraso no desenvolvimento econômico que a obra pode vir a trazer. Observa-se:

 

 

PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO AGRAVADA - IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - CPC, ART. 249, § 1º - SUPERAÇÃO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA - GRAVE LESÃO À ECONOMIA DO MUNICÍPIO REQUERENTE - LIMINAR CONFIRMADA. - Interposto recurso contra a decisão agravada, tempestivamente, tem-se por superada a irregularidade apontada pelo agravante, no tocante à ausência de seu nome na publicação no Diário da Justiça. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, assim como a eg. Corte Especial desta Corte tem firmado sua competência para apreciar pedido de suspensão de liminar e de sentença manifestado contra decisão monocrática proferida na instância de origem pelo relator de apelação ou agravo de instrumento, independente da prévia interposição de agravo interno para o órgão colegiado. (Precedente: AgRg na PET 2.455-9, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 01.10.2004). - A paralisação das obras de um shopping center e do complexo viário nas suas proximidades, devidamente autorizada pelas autoridades públicas competentes, e em vias de ser entregue à população, tem o condão de causar prejuízos à economia municipal, especialmente quando considerado o desenvolvimento que trará ao comércio local, com reflexos na geração de empregos, aumento da arrecadação de impostos, etc. - Subsistentes os motivos que levaram ao deferimento da liminar requerida no presente incidente pela municipalidade, rejeitam-se os agravos regimentais. (AgRg na SLS n. 299/SC, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, julgado em 16/5/2007, DJ de 29/6/2007, p. 450.)

 

 

Reputa-se, portanto, devidamente verificado o risco de grave lesão à ordem econômica, caracterizado, conforme já alegado, tanto pelo atraso injustificado no desenvolvimento estrutural e econômico da região, quanto pelo prejuízo direto decorrente da paralisação de obras conexas e dificuldade em suas eventuais retomadas.

 

 

Em virtude do exposto, com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.437/92 e 327 do RITJPI, defiro o pedido para determinar a suspensão da eficácia da decisão liminar proferida no Mandado de Segurança nº 0824884-50.2023.8.18.0140.

 

 

Publique-se e intimem-se.

 

 

Comunique-se esta decisão ao juízo de origem.

 

 

 

Teresina/PI, 02 de junho de 2023.

 

 

 

 

 

 

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

Presidente

 

 


 


 

[1] Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

 

 

[2]Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.

 

 

[3] Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

 

[4] STF, AgRg na SS Nº 1.296 - RJ 2003/0221901-0, Min. Edson Vidigal.

 

[5] AgInt na SLS n. 3.090/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 15/3/2023, DJe de 27/3/2023.


[6] https://www.olicitante.com.br/reinicio-etapa-lances-pregao-eletronico/. Acessado em 02.06.2023

(TJPI - SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA 0755695-17.2023.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - Presidência do Tribunal de Justiça - Data 02/06/2023 )

Detalhes

Processo

0755695-17.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA

Competência

Presidência do Tribunal

Assunto Principal

Proibição de Privilégio Fiscal às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/06/2023