Decisão Terminativa de 2º Grau

Processo Legislativo 0800249-83.2019.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800249-83.2019.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder, Processo Legislativo]
APELANTE: GILMAR RODRIGUES FONTES, JOSE ARIMATEIA CARVALHO JUNIOR, ADAUBERON DE MORAIS, PEDRO DE ALENCAR MARTINS FREITAS
APELADO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE OEIRAS, PREFEITURA MUNICIPAL DE OEIRAS, JOSE RAIMUNDO DE SA LOPES, FRANCISCO ESPEDITO NUNES MARTINS


 

DECISÃO MONOCRÁTICA


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OEIRAS - PI e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE OEIRAS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2° Vara da Comarca de Oeiras nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA , que lhe move GILMAR RODRIGUES FONTES E OUTROS. 

O recurso em referência foi distribuído, por sorteio, à minha Relatoria, no presente Órgão da 2ª Câmara Especializada Cível. 

No entanto, da leitura do art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, constata-se que o feito em apreço, por competência, deve ser analisado e decidido pelas Câmaras de Direito Público desta Corte, tendo em vista tratar-se de recurso interposto em face de pronunciamento judicial exarado por juiz de primeiro grau nos feitos da Fazenda Pública, in verbis

 

Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:(Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017) 

(...) 

II –julgar: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017) 

(...) 

j)os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 77, de 29/06/2017) 

(...) 

 

Desta forma, considerando o princípio do Juízo Natural e, ainda, as regras contidas no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição dos autos, mediante sorteio, entre os membros das Câmaras de Direito Público, devendo, antes, porém, providenciar a baixa na distribuição equivocada. 

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para fins de cumprimento junto ao setor competente. 

Cumpra-se. 

 

Datado e assinado eletronicamente. 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 


(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800249-83.2019.8.18.0030 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 05/06/2023 )

Detalhes

Processo

0800249-83.2019.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Processo Legislativo

Autor

Presidente da Câmara Municipal de Oeiras

Réu

GILMAR RODRIGUES FONTES

Publicação

05/06/2023