TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000193-56.2013.8.18.0107
APELANTE: MARIA DALVA ALVES
Advogado(s) do reclamante: DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA
APELADO: FRANCISCO MIGUEL DE SALES, MARIA DAS GRACAS CASTELO BRANCO SALES, ALBERTINA LAGES CASTELO BRANCO DO REGO, VALDIR DO REGO CASTELO BRANCO FILHO, DUCILA MARIA LAGES CASTELO BRANCO CARVALHO, ADALTO RODRIGUES DE CARVALHO, LUCAS LAGES CASTELO BRANCO, LANNA ISABELLE LAGES CASTELO BRANCO, VANIA ELISABETH LAGES DO REGO, RONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO WILSON LAGES DO REGO JUNIOR, LOURIVAL GONCALVES DE ARAUJO FILHO
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO POST MORTEM DE UNIÃO ESTÁVEL. UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTE A CASAMENTO SEM SEPARAÇÃO DE FATO.
1. À luz do disposto do artigo 1.723 do Código Civil de 2002, para o aperfeiçoamento da união estável deve ser constatada a existência de relação duradoura, pública, contínua e com objetivo de constituir família.
2. Consoante jurisprudência dos tribunais superiores, é possível reconhecimento de união estável com pessoa casada, desde que comprovada a separação de fato entre os cônjuges.
3. Mantida a vida em comum entre os cônjuges (ou seja, inexistindo separação de fato), não se poderá reconhecer a união estável de pessoa casada.
4. Pela literalidade §1º do art. 1723 do código civil, a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521, bem como, não se aplica a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
5. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade. Por fim, arbitrar honorários advocatícios em 17%, já incluídos os recursais, no entanto, mantenho a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade processuais (art. 98, §3º, do CPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e proceda-se o arquivamento dos autos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DALVA ALVES, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável, movida em desfavor de ALBERTINA LAGES CASTELO BRANCO DO RÊGO E OUTROS, que julgou improcedente o pedido inicial por considerar que a parte Autora, ora Apelante, não conseguiu demonstrar a separação de fato, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido da parte autora, por entender que as provas dos autos serviram apenas à comprovação de um relacionamento amoroso havido com o falecido, sem os contornos, entretanto, da união estável arguida, especialmente ante a impossibilidade de declarar-se União Estável sem demonstrar efetivamente que o de cujus já havia, de fato, separado da esposa com quem adquiriu núpcias.
Irresignado com a sentença, a autora interpôs a apelação alegando que: i) na justiça federal foi reconhecido o relacionamento entre as partes, a dependência financeira e determinada a divisão da pensão; ii) possui 5 filhos com o de cujus e manteve convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família por mais de 20 anos; iii) que as testemunhas da causa afirmaram cabalmente o relacionamento.
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e o provimento do apelo, a fim de ser reformada a decisão vergastada.
Intimada para apresentar contrarrazões a parte Apelada quedou-se inerte (id. 6126345).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de opinar ante a ausência de interesse público na causa.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO
I. Conhecimento
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, considerando a gratuidade de justiça já concedida à Apelante, CONHEÇO do recurso.
II. MÉRITO
Conforme relatado, o cerne do presente recurso consiste em perquirir se o relacionamento havido entre a parte a autora e o de cujus preenche os requisitos legais para a configuração da união estável.
Em linha de princípio, cumpre salientar que a união estável trata-se de instituto jurídico com sede constitucional e regramento estabelecido no Código Civil, que assim prescrevem:
Constituição Federal
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(…)
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Código Civil
TÍTULO III
DA UNIÃO ESTÁVEL
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
Na esteira, os primeiros requisitos a serem analisados dos dispositivos supramencionados, são os previstos no art. 1.723, de modo a definir se o relacionamento era público, contínuo, duradouro e estabelecido com o objetivo de constituir família.
Quanto aos requisitos de relação contínua e duradoura, nota-se que as provas acostadas aos autos, especialmente os depoimentos testemunhais, esclarecem que a parte Autora, ora Apelante, manteve relacionamento com o Sr. Valdir do Rêgo Castelo Branco por pelo menos 15 anos, logo fácil constatar tratar-se de uma relação duradoura.
Quanto ao requisito de objetivar constituir família, resta preenchido e comprovado pelo feto de terem as partes tido filhos e convivido na mesma casa por longo período.
Por fim, quanto ao requisito de convivência pública, deve-se sopesar que a parte Autora não acostou nos autos provas contundentes de uma vida pública, não juntou fotos com o de cujus, imagens em eventos públicos (aniversários, casamentos, velórios, festas, dentre outras solenidades), sendo única prova o depoimento das testemunhas.
Inobstante, o art. 1.723, § 1o, do Código Civil, por sua vez, prescreve que, ainda que presentes os requisitos da união estável, esta não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521, dentre os quais o inciso VI estabelece que não podem casar as pessoas já casadas, salvo se separadas de fato ou judicialmente. Na mesma toada, prevê o art. 1.727. que as relações travadas entre os impedidos de casar transmudam-se em concubinato.
Desse modo, incumbia à parte Autora, ora Apelante, considerando a existência de um casamento adquirido anteriormente com a Sra. Albertina Lages Castelo Branco do Rego, quem figura no polo passivo da presente demanda, demonstrar, de forma cabal, a existência de divórcio, separação de fato ou separação judicial, ônus da qual não se desincumbiu.
Isto porque, analisando as provas contidas nos autos, inclusive as que foram apresentadas pela própria Autora, desde o depoimento das testemunhas até as provas documentais, levam a crer que o de cujus mantinha uma aparente relação conjugal com ambas, Apelante e Apelada.
A própria decisão proferida pela Justiça Federal no processo referente à pensão por morte, anexada pela Apelante, demonstra que lá, após detida análise das provas apresentadas, restou evidenciada uma convivência com ambas beneficiárias, razão pela qual determinou-se o rateio da pensão.
Além desta evidência, temos nos autos a declaração de óbito assinada pela esposa legal do falecido, a Sra. Albertina Lages Castelo Branco do Rêgo, evidência contundente de que nos últimos momentos de vida era ela quem estava presente com o Sr. Valdir.
Quanto à situação acima narrada, no que pese a alegação de que cuidou do falecido nos seus últimos dias de saúde frágil, a Apelante não acosta aos autos nenhum declaração médica de que esteve como acompanhante do mesmo durante internações, exames ou quaisquer outros procedimentos, ainda mais, reitero, a declaração de óbito foi assinada pela esposa e não pela Sra. Maria Dalva, ora Apelante.
Importante citar, nesta ocasião, que em alegações finais a própria Autora cita o depoimento da sua testemunhas que confirmou a convivência permanente em ambos relacionamentos, conforme cito:
QUE CONVIVERAM DESDE A LOCALIDADE MATINHA HÁ MAIS DE 15 ANOS. Que os filhos da Sra. Dalva tratavam o Sr. Valdir como pai. Que passava o tempo inteiro na casa da autora e apenas frequentava a casa da ex-esposa. Que o “de cujus” se referia a autora como companheira. Que vivia mais com a autora do que com a Sra. Albertina.
Nota-se que a testemunha, de forma espontânea, esclarece que o sr. Valdir do Rêgo Castelo Branco convivia com ambas parceiras, apenas passando mais tempo com a Apelante do que com a Sra. Albertina.
Com efeito, o referido dispositivo legal deixa claro que os casais que convivem infringindo os impedimentos matrimoniais tratam-se de concubinos, não tendo, portanto, os seus direitos resguardados na forma da tutela destinada à união estável.
Ademais, ressalto, com veemência, que isto não quer dizer que a parte Autora, ora Apelante esteja plenamente desamparada pelo ordenamento jurídico, em relação a partilha ou recebimento de benefícios previdenciários, nem mesmo que a decisão de rateio da pensão esteja equivocada, apenas afirmo a impossibilidade de se reconhecer o instituto da união estável na forma legal.
Sobre o tema aqui decidido, cito pertinentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE ARROLAMENTO E PARTILHA DE BENS. UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTE A CASAMENTO SEM SEPARAÇÃO DE FATO. 1. À luz do disposto no § 1º do artigo 1.723 do Código Civil de 2002, a pedra de toque para o aperfeiçoamento da união estável não está na inexistência de vínculo matrimonial, mas, a toda evidência, na inexistência de relacionamento de fato duradouro concomitante àquele que pretende proteção jurídica. Nesse viés, apesar de a dicção da referida norma também fazer referência à separação judicial, é a separação de fato (que, normalmente, precede a separação de direito e continua após tal ato formal) que viabiliza a caracterização da união estável de pessoa casada. 2. Consequentemente, mantida a vida em comum entre os cônjuges (ou seja, inexistindo separação de fato), não se poderá reconhecer a união estável de pessoa casada. Nesse contexto normativo, a jurisprudência do STJ não admite o reconhecimento de uniões estáveis paralelas ou de união estável concomitante a casamento em que não configurada separação de fato. 3. No caso dos autos, procedendo-se à revaloração do quadro fático delineado no acórdão estadual, verifica-se que: (a) a autora e o réu (de cujus) mantiveram relacionamento amoroso por 17 anos; (b) o demandado era casado quando iniciou tal convívio, não tendo se separado de fato de sua esposa; e (c) a falta de ciência da autora sobre a preexistência do casamento (e a manutenção da convivência conjugal) não foi devidamente demonstrada na espécie, havendo indícios robustos em sentido contrário. 4. Desse modo, não se revela possível reconhecer a união estável alegada pela autora, uma vez que não foi atendido o requisito objetivo para sua configuração, consistente na inexistência de relacionamento de fato duradouro concomitante àquele que pretende proteção jurídica. 5. Uma vez não demonstrada a boa-fé da concubina de forma irrefutável, não se revela cabida (nem oportuna) a discussão sobre a aplicação analógica da norma do casamento putativo à espécie. 6. Recursos especiais do espólio e da viúva providos para julgar improcedente a pretensão deduzida pela autora. (STJ - REsp: 1754008 RJ 2018/0176652-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/12/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019)
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÃO CONCOMITANTE. DEVER DE FIDELIDADE. INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. AUSÊNCIA. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 1º e 2º da Lei 9.278/96. 1. Ação de reconhecimento de união estável, ajuizada em 20.03.2009. Recurso especial concluso ao Gabinete em 25.04.2012. 2. Discussão relativa ao reconhecimento de união estável quando não observado o dever de fidelidade pelo de cujus, que mantinha outro relacionamento estável com terceira. 3. Embora não seja expressamente referida na legislação pertinente, como requisito para configuração da união estável, a fidelidade está ínsita ao próprio dever de respeito e lealdade entre os companheiros. 4. A análise dos requisitos para configuração da união estável deve centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a continuidade da união, e também a fidelidade. 5. Uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade - que integra o conceito de lealdade e respeito mútuo - para o fim de inserir no âmbito do Direito de Família relações afetivas paralelas e, por consequência, desleais, sem descurar que o núcleo familiar contemporâneo tem como escopo a busca da realização de seus integrantes, vale dizer, a busca da felicidade. 6. Ao analisar as lides que apresentam paralelismo afetivo, deve o juiz, atento às peculiaridades multifacetadas apresentadas em cada caso, decidir com base na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na afetividade, na busca da felicidade, na liberdade, na igualdade, bem assim, com redobrada atenção ao primado da monogamia, com os pés fincados no princípio da eticidade. 7. Na hipótese, a recorrente não logrou êxito em demonstrar, nos termos da legislação vigente, a existência da união estável com o recorrido, podendo, no entanto, pleitear, em processo próprio, o reconhecimento de uma eventual uma sociedade de fato entre eles. 8. Recurso especial desprovido.
(STJ - REsp: 1348458 MG 2012/0070910-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2014)
Dito isto, em que pesem os respeitáveis argumentos da apelante, não comungo com o entendimento por ela esposado, uma vez que a pretensão Autoral esbarra na literalidade de dispositivo legal, que veda, absolutamente, a existência de duas relações conjugais.
Como susodito, a noção de família, independente do arranjo familiar por meio do qual é ela formada, pauta-se no dogma da monogamia, da exclusividade, da fidelidade e do respeito mútuo. Não havendo essa exclusividade, nos termos do art. 1.227, VI, apenas se pode cogitar um relacionamento concubinário.
Assim, como já dito alhures, por deter o falecido o estado civil de casado, para que fosse constituída a união estável pretendida pela apelante, deveria estar ele separado de fato ou judicialmente, o que não se logrou comprovar por meio do acervo probatório produzido nestes autos eletrônicos. Ao revés, comprovou-se que o de cujus mantinha ainda relacionamento com sua esposa, inclusive quem assinou o atestado de óbito e velou em sua casa o corpo após a sua morte.
Inclusive, a tese de defesa em momento algum afastou a existência de relação amorosa entre o de cujus e a Autora, ora Apelante, apenas restringiu-se ao argumento de que a mesma era concubina, logo, impossível o reconhecimento da união estável.
Por oportuno, colaciono a jurisprudência desta e. Corte de Justiça segue escrito com a mesma tinta da tese aqui defendida, verbo ad verbum:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÕES ESTÁVEIS PARALELAS. IMPOSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR, COM FILHOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral, já que para a caracterização da união estável é necessário que ambos os companheiros não incorram nos impedimentos para o matrimônio e o falecido mantinha relacionamento de união estável com a ré, em conformidade com o art. 1723, §1º do CPC.
2. As uniões paralelas não podem ser reconhecidas se uma pessoa é casada ou vive em união estável e mantém outro relacionamento paralelo, mesmo que tal relação seja duradoura não há a possibilidade de reconhecer o relacionamento como uma entidade familiar.
3. In casu, ficou devidamente comprovado que o falecido possuía um relacionamento amoroso com a requerente e com a ré, com quem era casado eclesiasticamente e que de tal união adveio três filhos: Ana Lúcia de Sousa Ferreira, Luciana de Sousa Ferreira e Igor de Sousa Ferreira, consubstanciando um típico caso de concubinato, conforme previsto no art. 1727 do Código Civil, não podendo, assim, ser reconhecida a referida união paralela.
4. Portanto, não é possível a constituição união estável quando se verificar algum impedimento previsto no art. 1521 do Código Civil, que dentre eles está na proibição de que um dos companheiros seja casado, que por equiparação tenha constituído união estável.
5. Ademais, observa-se também que o de cujus conviveu com a requerida até momento da sua morte, não havendo que se falar em separação de fato, ratificando, pois a impossibilidade de constituição da união estável entre o falecido e a apelante.
6. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011176-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019)
Deste modo, a manutenção da sentença de primeiro grau é medida que se impõe, na medida em que a concomitância de relação matrimonial e do concubinato inviabiliza o reconhecimento de união estável pretendida.
4 Dispositivo
Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade.
Por fim, arbitro honorários advocatícios em 17%, já incluídos os recursais, no entanto, mantenho a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade processuais (art. 98, §3º, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e proceda-se o arquivamento dos autos.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 23.06.2023 a 30.06.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0000193-56.2013.8.18.0107
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReconhecimento / Dissolução
AutorMARIA DALVA ALVES
RéuFRANCISCO MIGUEL DE SALES
Publicação05/07/2023