
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0800014-11.2018.8.18.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liminar]
APELANTE: JOSE CLEBERTON GOMES ALVES
APELADO: CLAUDIO RAMOS CARDOSO
DECISÃO TERMINATIVA
2. Recurso não conhecido.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSE CLEBERTON GOMES ALVES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR (Vara Única da Comarca de Canto do Buriti-PI), proposta por CLAUDIO RAMOS CARDOSO, ora apelado.
Ao protocolizar este recurso, a parte apelante não efetuou o devido recolhimento das custas.
Por despacho, fora determinada a intimação da mesma para, no prazo legal, querendo, pagar em dobro o preparo, sob pena de deserção.
Devidamente intimada, a parte apelante deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestação.
É o relatório. Decido.
Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.
Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI –arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”.
Contudo, verifica-se que a parte apelante não efetuou o respectivo recolhimento do preparo.
O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no prazo determinado, este recurso não merece ser conhecido.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §2º do CPC.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na Distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 2 de junho de 2023.
0800014-11.2018.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorJOSE CLEBERTON GOMES ALVES
RéuCLAUDIO RAMOS CARDOSO
Publicação04/06/2023