TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800447-20.2019.8.18.0128
RECORRENTE: ADERSON CASTRO MORAIS FILHO
Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS LOPES JUNIOR, LUIS TADEU CORREIA FURTADO FILHO, GUSTAVO LUCAS DE MELO FURTADO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. IRREGULARIDADE CONSTATADA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CÁLCULO ADEQUADO. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. COBRANÇA DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS TRÊS CICLOS DE FATURAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800447-20.2019.8.18.0128
RECORRENTE: ADERSON CASTRO MORAIS FILHO
Advogados do(a) RECORRENTE: GUSTAVO LUCAS DE MELO FURTADO - PI12489-A, JOSE CARLOS LOPES JUNIOR - PI16746-A, LUIS TADEU CORREIA FURTADO FILHO - PI18329-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que no dia 18 de janeiro de 2019, o promovente passou por enorme constrangimento e exposição em decorrência de atitude provocada pela promovida, que enviou funcionários ao imóvel de sua propriedade, com o objetivo de proceder a averiguação no medidor de energia, sem efetuarem nenhuma comunicação a respeito da visita técnica e fora surpreendido pela promovida ao receber fatura com valor absurdo na quantia de R$ 5.146,19.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Condenou a autora em custas processuais e honorários advocatícios (20% sobre o valor corrigido da causa), mas a cobrança fica condicionada ao preenchimento das exigências legais atreladas ao benefício da gratuidade judiciária, que foi deferida. Impôs multa no importe de 1% do valor corrigido da causa, em virtude da litigância de má-fé. (ID 6582261).
Inconformada com sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, que foi feito averiguação no medidor de energia, sem efetuarem nenhuma comunicação a respeito da visita técnica e sem dar direito do recorrente acompanhar a fiscalização. (ID 6582569)
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. (ID 6582573).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, sobre a litigância de má-fé, não vislumbro, nos autos, a caracterização de nenhuma das situações do art. 80, do CPC, que justifique a condenação da parte recorrente na referida sanção processual. Ressalte-se que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu ao longo do processo, e que a improcedência da demanda, por si só, não pode ser considerada como deslealdade da parte autora no processo, assim, afasto a condenação de litigância de má-fé e, por consequência, todas as penalidades impostas decorrentes dessa condenação.
No caso em questão, a parte autora/recorrente afirma que foi imputado a ela um débito, a título de recuperação de consumo, sob a alegação de que foi constatada a existência de irregularidades no medidor da sua residência.
A recorrida, por sua vez, argumenta que houve desvio aparente antes do medidor.
Para comprovar as suas alegações, a concessionaria juntou aos autos um TOI informando a existência da irregularidade em razão de um desvio aparente antes do medidor.
Cabe destacar que a cobrança de consumo de energia não devidamente registrada pode decorrer de uma irregularidade na medição ou medidor de energia (irregularidade), ou decorrer de uma deficiência na medição, sendo crucial diferenciar estas duas situações.
A situação de irregularidade tem previsão no art. 129 da Resolução 414 da ANEEL e pressupõe a ocorrência de um ilícito praticado pelo usuário de energia elétrica. Porém, por pressupor um ilícito, exige-se a comprovação do elemento subjetivo na ocorrência da irregularidade pelo usuário de energia, pois sua responsabilidade é subjetiva.
Já a incorreção no faturamento tem previsão no art. 113 da Resolução 414 da ANEEL e decorre de falha no registro do consumo de energia, não imputável ao usuário.
Dessa forma, pode-se concluir que sempre que não for possível enquadrar o usuário em situação de irregularidade, a recuperação do consumo deverá se restringir à situação de simples deficiência na medição.
Como já afirmado, a responsabilidade do usuário de energia, que é consumidor, nos termos da Lei nº 8.078/90, é subjetiva. Não se pode responsabilizar o usuário pelo simples fato de existir diferença de valores não faturados, pois isso seria atribuir ao consumidor uma responsabilidade objetiva.
A ideia de responsabilidade civil para determinar a reparação de um dano causado a outrem, como amplamente ensina a doutrina e exige a lei (art. 186 e 927, CC), traz a necessidade do exame positivo da presença de quatro elementos essenciais: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima.
Assim, ainda que exista uma irregularidade no medidor ou na medição, não será possível responsabilizar o usuário de energia sem a demonstração de uma ação ou omissão sua, bem como do nexo de causalidade entre esta ação e o ilícito.
Por não ser possível responsabilizar o usuário de energia objetivamente, não pode a distribuidora de energia cobrar diferença de valores não faturados enquadrando o usuário em situação de irregularidade, pela simples constatação de consumo não faturado ou faturado a menor, e muito menos responsabilizar o usuário por uma irregularidade na unidade consumidora, sem comprovação de que foi o usuário o causador da irregularidade, pois isto seria responsabilidade sem nexo de causalidade.
Não existindo responsabilidade sem nexo de causalidade, e não sendo possível responsabilizar objetivamente o usuário de energia, a distribuidora apenas poderá recuperar valores não faturados enquadrando a irregularidade porventura existente como situação de deficiência na medição, nos termos do art. 113 da Resolução 414 da ANEEL.
Nesta esteira, prevê o artigo 113 da Resolução 414 da ANEEL que, caso a distribuidora tenha faturado valores incorretos ou não tenha apresentado fatura, por motivo de sua responsabilidade, devem ser observados os seguintes procedimentos: I. faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança ao consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento.
Logo, deve o recorrido providenciar a recuperação de energia, mas na forma prevista no artigo 113, I, da Resolução 414 da ANEEL, calculando a diferença de valores não pagos tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento, providência esta que deverá ser tomada administrativamente, com o refazimento do cálculo, de forma a possibilitar à concessionária a cobrança legítima da recuperação do consumo, seja na via administrativa ou em via judicial autônoma.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para fins de reformar a sentença a fim de determinar que a recorrida providencie o refazimento do cálculo correto de recuperação de consumo, nos termos do disposto no art. 113, I, Resolução 414 da ANEEL, restando, assim, desconstituídos os valores excedentes, afasto a condenação de litigância de má-fé e, por consequência, todas as penalidades impostas decorrentes dessa condenação. No mais mantenho a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 09/07/2023
0800447-20.2019.8.18.0128
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorADERSON CASTRO MORAIS FILHO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação11/07/2023