TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL No 0800250-58.2018.8.18.0077
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Município de Uruçuí
ADVOGADO: Alexandre Veloso dos Passos (OAB/PI nº 2.885)
APELADA: Rafaela Ribeiro dos Anjos
ADVOGADO : Kleber Mendes Pessoa (OAB/PI nº 4.798)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO SERVIDOR COMISSIONADO DE RECEBER VERBAS SALARIAIS REFERENTES ÀS FÉRIAS E 13ºs SALÁRIOS DO PERÍODO TRABALHADO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem da presente Apelação Cível e lhes negam provimento, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Finalmente, majoram em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte Apelante, somando estes 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator.”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 23 a 30 de JUNHO de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Uruçuí contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança proposta por Rafaela Ribeiro dos Anjos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o ente público ao pagamento de todos os valores relativos aos décimos terceiros salários atrasados e não pagos, e à indenização pelas férias não gozadas, acrescidas de 1/3 constitucional, desde 03/2013 até 08/2016, os quais deverão ter por base a remuneração integral da requerente.
Em suas razões, o Apelante alega, em síntese, que: i) falta interesse de agir à Autora, ora Apelada, já que “não ingressou com providências administrativas para ver seu direito satisfeito”; ii) a contratação no caso é nula, visto que realizada sem concurso público, pelo que não produz efeitos jurídicos; iii) a Autora, ora Apelada, não faz jus ao pagamento de FGTS, férias ou décimo terceiro em razão do contrato nulo; iv) não restaram devidamente comprovados os fatos constitutivos do direito alegado. Assim, requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença.
Apesar de devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões.
Finalmente, considerando que o Ministério Público tem reiteradamente se manifestado pela desnecessidade de sua intervenção em demandas que envolvem interesse meramente patrimonial de servidor público, deixou-se de remeter os autos ao Parquet como medida de economia e celeridade processuais.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, segundo o qual:
Art. 1.007 […]
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
Isso posto, conheço da presente Apelação Cível.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, insurge-se o Município Apelante contra sentença que o condenou no pagamento de férias e décimo terceiro de ex-servidora comissionada.
Antes de adentrar no mérito do processo, no entanto, importante analisar duas questões preliminares.
Em primeiro lugar, apesar da menção nas razões do apelo quanto à inexistência de direito ao pagamento do FGTS, tal verba sequer foi deferida em sentença. Assim, o pedido de reforma com base em tal fundamento não merece ser conhecido.
Em segundo lugar, não há falar em ausência de interesse de agir da Autora, ora Apelada, já que pretende o pagamento de verbas remuneratórias pelo trabalho exercido no ente municipal, o que evidencia por si só a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
Além disso, para fundamentar tal alegação, o Apelante utiliza jurisprudências relativas à Ação Cautelar de Exibição de Documentos, que não guarda qualquer relação com a presente Ação de Cobrança.
No mérito do processo, importante pontuar que, a partir da análise dos autos, verifica-se que a Autora, ora Apelada, desincumbiu-se do ônus de provar o vínculo com o ente municipal, restando evidenciado que exerceu, entre 2013 e 2016, no município de Uruçuí-PI, o cargo em comissão de “assessor especial”, conforme cópias dos contracheques juntados aos autos (Ids 9556933, 9556934, 9556935 e 9556936). Da mesma forma, provado o vínculo mencionado na ficha cadastral anexada pelo Município no documento de ID 9556946.
Assim, apesar dos argumentos do Apelante, não se trata, na hipótese, de contrato nulo, caracterizado pela contratação irregular em cargo ou emprego público, sem prévia aprovação em concurso público, nos termos do disposto no art. 37, II, da CF, mas, sim, de nomeação para cargo em comissão, notadamente para ocupar cargo de assessoramento, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, conforme ressalva prevista na parte final do artigo 37, II, da Carta Magna.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(…)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).”
Assim, diante da comprovação da existência de vínculo laboral no período compreendido entre os anos de 2013 e 2016, faz-se indiscutível o pagamento dos valores pleiteados pela parte Apelada e não pagos pelo município, no que se refere aos décimos terceiros e às férias com os terços constitucionais correspondentes, protegidos constitucionalmente e aplicáveis aos servidores ocupantes de cargo público, no teor dos dispositivos da Carta Magna adiante mencionados:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[…]
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
[...]
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
[...]
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Art. 39 [...]
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Ademais, vale lembrar que o ente municipal não se desincumbiu de provar a quitação das referidas verbas salariais, haja vista que não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que os valores pleiteados foram efetivamente pagos à funcionária pública municipal, ora apelada, motivo pelo qual se faz devido o pagamento das verbas salarias, referentes aos décimos terceiros e às férias com os terços constitucionais correspondentes.
Ora, in casu, o ônus probatório de desconstituir as alegações levantadas pela parte autora é do Município Apelante, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários. Até mesmo porque, exigir da servidora a prova de que não recebeu as respectivas verbas seria obrigá-la à produção de prova diabólica.
Nessa linha, uma vez que cabe ao município provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e este não o fez, reputam-se devidos os valores pleiteados, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, “in verbis”:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, ausente a apresentação, por parte do Município, de termo de quitação das verbas salariais atrasadas, e ante a juntada de provas documentais por ambas as partes que comprovaram o vínculo laboral em questão, julgo irretocável a sentença que, observada a prescrição aplicável ao caso (e que não foi objeto do recurso), condenou o Município ao pagamento dos valores referentes aos décimos terceiros e às férias com os terços constitucionais, a contar de março de 2013 até agosto de 2016 (de acordo com a Portaria de exoneração de ID 9556946, fl. 02).
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.
Finalmente, majoro em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte Apelante, somando estes 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.
Des. Erivan Lopes
Relator
0800250-58.2018.8.18.0077
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalBenefício de Ordem
AutorMUNICIPIO DE URUCUI
RéuRAFAELA RIBEIRO DOS ANJOS
Publicação03/07/2023