Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000703-91.2016.8.18.0098


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – APELO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – PROVAS IDÔNEAS – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVAÇÃO DE QUE A DROGA APREENDIDA SE DESTINAVA A MERCANCIA – ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Além das circunstâncias da prisão em flagrante, do termo de apresentação e apreensão e do laudo pericial acostado aos autos, verifica-se prova testemunhal altamente relevante dos agentes policiais, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório em relação ao crime de tráfico de entorpecentes, tipificado no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, praticado pela apelante. 1.1. Extrai-se do contexto fático-probatório delineado nos autos que os agentes policiais estavam realizando policiamento ostensivo em um evento festivo, quando visualizaram o nacional Isnael do Nascimento Pereira utilizando cocaína. Consta que o usuário foi abordado, tendo este afirmado que havia comprado o entorpecente com o acusado Edmilson Brito do Nascimento. Em sequência, Isnael levou os agentes até o local onde havia comprado a droga, que também era o local onde Edmilson residia. Na residência, além de mais entorpecentes, os agentes policiais encontraram a quantia de R$ 318,30 (trezentos e dezoito reais e trinta centavos), em diversas cédulas, proveniente do lucro da venda de drogas. 1.2. A forma de acondicionamento da droga (trouxas, prontas para a venda), o local e as condições em que se desenvolveu a ação, bem o relato do usuário no sentido de que comprara a droga do acusado, além do fato de que já havia prévias denúncias apontando a residência do recorrente como ponto de venda de drogas, confirmam que o apelante traficava entorpecentes, não sendo, portanto, um mero usuário. Esclareça-se que o fato de o apelante supostamente ser dependente químico não afasta a conduta tipificada no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que não é incomum que usuários ingressem no comércio de entorpecentes como forma de obter renda e, até mesmo, sustentar o vício. Inviável, portanto, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito tipificado no art. 28 da Lei 11.434/2006. 2. Inexiste previsão legal de isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, tratando-se de uma imposição legal, decorrência lógica da condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes. 3. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000703-91.2016.8.18.0098 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000703-91.2016.8.18.0098

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: EDIMILSON BRITO DO NASCIMENTO

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – APELO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – PROVAS IDÔNEAS – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVAÇÃO DE QUE A DROGA APREENDIDA SE DESTINAVA A MERCANCIA – ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. Além das circunstâncias da prisão em flagrante, do termo de apresentação e apreensão e do laudo pericial acostado aos autos, verifica-se prova testemunhal altamente relevante dos agentes policiais, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório em relação ao crime de tráfico de entorpecentes, tipificado no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, praticado pela apelante.

1.1. Extrai-se do contexto fático-probatório delineado nos autos que os agentes policiais estavam realizando policiamento ostensivo em um evento festivo, quando visualizaram o nacional Isnael do Nascimento Pereira utilizando cocaína. Consta que o usuário foi abordado, tendo este afirmado que havia comprado o entorpecente com o acusado Edmilson Brito do Nascimento. Em sequência, Isnael levou os agentes até o local onde havia comprado a droga, que também era o local onde Edmilson residia. Na residência, além de mais entorpecentes, os agentes policiais encontraram a quantia de R$ 318,30 (trezentos e dezoito reais e trinta centavos), em diversas cédulas, proveniente do lucro da venda de drogas.

1.2. A forma de acondicionamento da droga (trouxas, prontas para a venda), o local e as condições em que se desenvolveu a ação, bem o relato do usuário no sentido de que comprara a droga do acusado, além do fato de que já havia prévias denúncias apontando a residência do recorrente como ponto de venda de drogas, confirmam que o apelante traficava entorpecentes, não sendo, portanto, um mero usuário. Esclareça-se que o fato de o apelante supostamente ser dependente químico não afasta a conduta tipificada no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que não é incomum que usuários ingressem no comércio de entorpecentes como forma de obter renda e, até mesmo, sustentar o vício. Inviável, portanto, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito tipificado no art. 28 da Lei 11.434/2006.

2. Inexiste previsão legal de isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, tratando-se de uma imposição legal, decorrência lógica da condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes.

3. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de julho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra EDIMILSON BRITO DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de Tráfico de Drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

Narra a inicial que, no dia 28 de outubro de 2016, por volta das 05 h, na localidade Chapada Verde, zona rural de Joaquim Pires-PI, o acusado guardava/mantinha em depósito, para fins de entrega a consumo de terceiros, a quantidade de 1,80 g, em 03 (três) invólucros e 55,05 g em 01 (um) invólucros da droga conhecida por cocaína (conforme laudo de exame pericial em substância), substâncias esta entorpecente e causadora de dependência física e psíquica, o fazendo sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

De acordo com a denúncia, policiais militares estavam fazendo policiamento ostensivo na casa de shows “clube de forró”, na cidade de Joaquim Pires-PI, quando avistaram a pessoa de Isnael do Nascimento Pereira usando cocaína. Ao ser abordado pelos policiais, Isnael informou que havia comprado o entorpecente com o denunciado. Diante disso, os agentes policiais, juntamente com Isnael, dirigiram-se à casa do acusado e encontraram e a quantidade de entorpecentes supramencionada, além da quantia de R$ 318,30 (trezentos e dezoito reais e trinta centavos), em diversas cédulas (ID 10050846 - p. 72/73).

A denúncia foi oferecida somente no dia 14 de setembro de 2018 e recebida no dia 29 de junho de 2020 (ID 10050846 - p. 94).

Inquérito instruído com auto de apresentação e apreensão (ID 10050846 - p. 06), laudo de exame de constatação preliminar (ID 10050846 - p. 18), laudo de exame pericial (ID 10050846 - p. 35) etc.

Em sentença proferida no dia 14 de julho de 2022, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a imputação inicial, para condenar o acusado pela prática do crime tipificado no o 33, §4º, da Lei 11.343/06, fixando a pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 170 (sento e setenta) dias-multa. Posteriormente, substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam: 1) Prestação de serviço público à comunidade (art. 46 e ss., do Código Penal), a depender das aptidões do condenado, a ser definido pelo Juízo das Execuções Penais, com intuito de que o acusado realize trabalhos de interesse da coletividade; 2) Limitação de fim de semana, a ser delimitado e disciplinado pelo juízo da execução, na proporção de cinco horas aos sábados e domingos, durante o tempo da pena, com observância do disposto no art. 48 do CP (ID 10051641 - p. 01/08).

Inconformada com o decisum, a defesa interpôs apelação criminal, requerendo, em suas razões a reforma da sentença para absolver o acusado da prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação do delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para o delito do art. 28, do mesmo diploma legal. Requer, ainda, a desconsideração ou redução da pena de multa (ID 10051659 - p. 01/09).

Contrarrazões ofertadas, o Ministério Público pugnou pelo recebimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos (ID 10051663 - p. 01/09)

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 10954732 - p. 01/10), manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, devendo ser mantidos incólume a sentença recorrida.

É o relatório.

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por EDIMILSON BRITO DO NASCIMENTO, visando a reforma da sentença que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, fixando a pena definitiva de 01 ano e 08 meses de reclusão e 170 (sento e setenta) dias-multa

Em suas razões, a defesa alega que, em seu depoimento, o apelante “foi categórico ao afirmar que é apenas usuário habitual e jamais se envolveu na mercancia de qualquer entorpecente.”

Afirma que “Existe apenas a palavra dos dois policiais que não comprovaram nenhum ato que caracterize a traficância praticada, apenas apontam a posse da droga em casa, o que corrobora o depoimento de EDIMILSON quanto a ser usuária de drogas.”

Requer, assim, a absolvição do apelante do crime tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/2006 ou a desclassificação da conduta imputada para a prevista no art. 28 do mesmo diploma legal.

Ocorre que, além das circunstâncias da prisão em flagrante, do termo de apresentação e apreensão e do laudo pericial acostado aos autos, verifica-se prova testemunhal altamente relevante dos agentes policiais, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório em relação ao crime de tráfico de entorpecentes, tipificado no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, praticado pela apelante.

Em audiência de instrução, o policial militar, Francisco Saboya Júnior de Sousa afirmou: ‘‘Nós estávamos em um evento, estava tendo uma festa em Joaquim Pires, quando abordamos um cidadão que estava com um saquinho de cocaína, ele estava com uns 02 saquinhos de cocaína. Perguntamos onde ele tinha comprado e ele nos falou que havia comprado na casa do Sr. Edimilson. Então, fomos até a casa do Sr. Edimilson, batemos na porta e ele saiu, começamos a conversar com ele e encontramos mais saquinhos em cima da mesa da casa dele. Logo após, conduzimos ele para a delegacia para os procedimentos cabíveis. Cada saquinho de cocaína custava cerca de R$ 30,00. Não conhecia o Sr. Edimilson e foi a minha primeira ocorrência com ele. Na época ele dizia que a casa dele funcionava como um bar. Além disso, foi encontrado um pacote de bicarbonato de sódio que ele usava para dissolver a droga. Não me recordo se haviam outras pessoas na casa dele.”

Por sua vez, a testemunha Kleber Silva de Sousa, policial militar, declarou: ‘‘Nesse dia, tudo aconteceu pela manhã, nesse povoado Chapada Verde, em direção a Parnaíba. Já tínhamos informações de que lá circulava um local de tráfico de entorpecentes. Estava na época do festejo da cidade de Joaquim Pires, estávamos próximo a um local de festa quando o tenente disse ter encontrado um usuário de drogas que falou o local onde havia comprado as drogas, mas já tínhamos informações que lá era ponto de vendas de droga. Se não me engano, esse usuário que nos falou onde havia comprado e nos levou até a casa, depois se esvaiu do local. Não pedimos para que ele chamasse o Sr. Edmilson. Na casa, além dele (Edmilson) haviam duas mulheres.”

Tais declarações acompanhadas das circunstâncias da prisão em flagrante são idôneas a embasar o decreto condenatório, não havendo, por parte dos policiais militares, testemunhas oculares, nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.

A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE (POSSE DE APARELHO CELULAR E DESOBEDIÊNCIA). ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 4. A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave [...]. A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral. (HC 391.170/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017). 5. Não há nada nos autos que corrobore o argumento defensivo de que não há provas suficientes para a condenação do paciente. 6. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte tem-se orientado no sentido de que a eventual análise de que o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita. Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 792.645/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).

Registre-se que, para a configuração do delito de Tráfico de Drogas, é prescindível que o agente seja preso no ato da mercancia ou após vender o entorpecente. Isso porque o tipo descrito no art. 33 da Lei n° 11.343/06 é misto alternativo, de natureza múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, todas as condutas ali descritas, separadas ou conjuntamente, enquadram-se na tipificação legal supramencionada. Em outros termos, o crime se consuma com a prática de qualquer um dos núcleos trazidos pelo tipo, não se exigindo efetivo ato de comercialização da droga.

A venda de entorpecentes é apenas uma das condutas típicas e não condição sine qua non do delito de tráfico, uma vez que deve ser considerado traficante não apenas quem comercializa entorpecente, mas todo aquele que de algum modo participa da produção, armazenamento e da circulação de drogas.

Vale consignar que a pequena quantidade da droga, por si só, não é suficiente para afastar a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, pois se afigura plenamente possível a mercancia de pequena monta de entorpecentes, ainda mais considerando que não é incomum que traficantes transportem/guardem quantidades não expressivas de entorpecentes visando mitigar eventual responsabilidade criminal em caso de flagrante.

A redação do § 2º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 indicou ao intérprete parâmetros objetivos e subjetivos para determinar, no caso concreto, se o entorpecente destina-se ou não ao consumo pessoal, de modo que “o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.”

Nesse contexto, as provas coligidas aos autos indicam que as drogas apreendidas eram de propriedade do apelante e se destinavam à venda, considerando, sobretudo, que a prisão em flagrante ocorreu em local que ocorreu em local já conhecido por ocorrências de tráfico de drogas.

Extrai-se do contexto fático-probatório delineado nos autos que os agentes policiais estavam realizando policiamento ostensivo em um evento festivo, quando visualizaram o nacional Isnael do Nascimento Pereira utilizando cocaína. Consta que o usuário foi abordado, tendo este afirmado que havia comprado o entorpecente com o acusado Edmilson Brito do Nascimento. Em sequência, Isnael levou os policiais até o local onde havia comprado a droga, que também era o local onde Edmilson residia. Na residência, além de mais entorpecentes, os agentes policiais encontraram a quantia de R$ 318,30 (trezentos e dezoito reais e trinta centavos), em diversas cédulas, proveniente do lucro da venda de drogas.

De acordo com o auto de apresentação e apreensão, foi encontrado com o acusado 1,80 g de substância sólida de cor branca, distribuída em 03 (três) invólucros plásticos, além de 55,05 g da mesma substância distribuída em 01 invólucro plástico.

O laudo de exame pericial preliminar atesta que, diante dos exames preliminares obtidos, obteve-se o resultado positivo para a presença de cocaína nas substâncias apreendidas.

O laudo definitivo confirmou o resultado positivo para cocaína para o primeiro entorpecente analisado, qual seja, 1,4 (um grama e quatro decigramas) de substância sólida pulviforme de cor branca distribuída em 03 (três) invólucros plásticos. Contudo, devido a indisponibilidade de técnicas e equipamentos não foi possível elucidar a composição da segunda substância apreendida.

Contudo, em que pese a quantidade de drogas apreendidas e devidamente periciadas não seja expressiva, isto, por si só, não é suficiente para descaracterizar o delito de tráfico de drogas, de modo que, no presente caso, restou incontroverso, a partir das circunstâncias da prisão em flagrante, que o apelante 'mantinha em depósito' 03(três) porções de cocaína, pesando 1,4 (um grama de quatro decigramas) de cocaína, com propósito mercantil.

A forma de acondicionamento da droga (trouxas, prontas para a venda), o local e as condições em que se desenvolveu, bem o relato do usuário no sentido de que comprara a droga do acusado, além fato de que já havia prévias denúncias apontando a residência do acusado como ponto de venda de drogas, confirmam que o apelante traficava entorpecentes, não sendo, portanto, um mero usuário.

Esclareça-se que o fato de o apelante supostamente ser dependente químico não afasta a conduta tipificada no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que não é incomum que usuários ingressem no comércio de entorpecentes como forma de obter renda e, até mesmo, sustentar o vício. Inviável, portanto, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito tipificado no art. 28 da Lei 11.434/2006.

Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do apelante EDIMILSON BRITO DO NASCIMENTO pela prática do crime tipificado no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.

 No tocante à insurgência contra a condenação do réu ao pagamento de multa, registre-se que referida sanção pecuniária deve ser proporcional à pena cominada, e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. Precedente:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020).

No caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência do apelante é de competência do Juízo da Execução Penal.

 DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 28/07/2023

Detalhes

Processo

0000703-91.2016.8.18.0098

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

EDIMILSON BRITO DO NASCIMENTO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

02/08/2023