
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0755126-16.2023.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO(S): [Trancamento, Trancamento]
AUTOR: ALISON GOMES LURA
REU: 3ª DELEGACIA REGIONAL DE PICOS
Decisão Monocrática
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Akayama Samala de Sousa Dourado (OAB/PI 20.510) em favor de Alisson Gomes Lura.
Em síntese, alega a impetrante que o paciente está sofrendo investigação, nos autos do processo: 0802486-45.2023.8.18.0032, sob a alegação de que teria cometido o crime tipificado no 16, parágrafo 1º, inciso IV da Lei nº 10.826/06.
Relata que a prisão em flagrante ocorreu no dia 20 de maio de 2023, tendo sido concedida a liberdade provisória mediante fiança no dia 21 de maio de 2023.
Diz que, no Boletim de Ocorrência, os policiais informam que a investigação preliminar partiu de suposta “denúncia de um popular” por som alto, sem identificar ou qualificar tal indivíduo que fez a denúncia.
Argumenta, tratar-se, portanto, de denúncia anônima, que jamais poderia embasar a entrada de policiais na residência de um indivíduo, sob pena de ofensa direta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Sustenta, assim, que o inquérito policial se embasa, unicamente, em provas ilícitas, consistentes na entrada ilegal em domicílio, promovida em virtude de denúncia anônima, ensejando, assim, o trancamento do inquérito.
Com base em tais fatos, requer seja concedida, liminarmente, a ordem de habeas corpus para sustar o andamento do inquérito policial n.º 7343/2023, bem como de eventual ação penal, que tramita em desfavor do paciente Alison Gomes Lura, até que se julgue o mérito do presente writ, sendo tudo, ao final, confirmado em provimento definitivo.
Sucintamente relatado. DECIDO.
Depreende-se da análise dos fatos, tratar-se de habeas corpus impetrado com o objetivo de “sustar o andamento do inquérito policial n.º 7343/2023, bem como de eventual ação penal, que tramita em desfavor do paciente Alison Gomes Lura”.
No entanto, entendo que é o caso de não conhecimento do presente writ.
Em primeiro lugar, verifica-se que inexiste ato coator emanado por magistrado de 1º grau a ser analisado por este Relator.
Ou seja, a autoridade coatora não é um magistrado de 1º grau, mas sim, em verdade, o Delegado de Polícia que instaurou o inquérito ora fustigado. Assim, falta a este Tribunal competência para processar e julgar esta ação, ex vi do artigo 106, I, d, da Constituição Estadual, sendo do juízo de 1ª instância a competência para tanto.
Destarte, frise-se, não havendo ato coator imputável ao juízo de 1º grau, não possui esta Corte competência para a apreciação da actio.
Neste sentido:
EMENTA: "HABEAS CORPUS" - ROUBO MAJORADO - TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - AUTORIDADE COATORA - DELEGADO DE POLÍCIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1ª INSTÂNCIA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - MEIO INADEQUADO - ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE, E NESTA, DENEGADA.
(TJ-MG - HC: 10000221786650000 MG, Relator: Antônio Carlos Cruvinel, Data de Julgamento: 06/09/2022, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/09/2022) (grifei)
EMENTA: "HABEAS CORPUS". RECEPTAÇÃO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PGJ. NÃO CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. É do Juízo de Primeiro Grau, e não deste Tribunal, a competência para processar e julgar "Habeas Corpus" em que se busca o trancamento de inquérito policial, eis que a autoridade coatora, neste caso, é o Delegado de Polícia, e não o Magistrado de Primeira Instância.
2. Não tendo o pleito sido apresentado ao Juízo de Primeira Instância, a sua análise por este Tribunal importaria em indevida supressão de instância.
(TJ-MG - HC: 10000211902572000 MG, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 22/09/2021, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/09/2021) (grifei)
Ademais, o rito da ação constitucional do habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta a comprovar a ilegalidade aduzida, descabendo conhecer de impetração instruída deficitariamente, em que não tenha sido juntada peça essencial para o deslinde da controvérsia, de modo a inviabilizar a adequada análise do pedido.
In casu, verifico que o presente writ não veio instruído com o mencionado inquérito policial objeto da impugnação, circunstância que impede o exame das eventuais ilegalidades aventadas na inicial, o que torna, também, inviável o conhecimento do habeas corpus.
É como se posiciona a jurisprudência. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE CRIANÇA MENOR DE 14 ANOS. PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a concessão de prisão domiciliar a pai de criança com idade menor de 12 anos, é necessária a comprovação da imprescindibilidade do genitor aos cuidados da criança.
2. Impossibilidade de conhecimento do remédio constitucional em relação ao pleito de nulidade do acórdão impugnado, por ausência de prova pré-constituída. De fato, indeferido o pedido de sustentação oral por intempestividade, cabe à parte comprovar a data do protocolo da respectiva petição, o que não ocorreu, in casu.
3. É cogente ao impetrante - sobretudo quando se tratar de advogado constituído - apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado no writ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 777.763/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) (grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. 1. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante. Constatado que a peça inicial veio desacompanhada de documentação indispensável para o deslinde da controvérsia, no caso, a cópia do decreto prisional, não é possível analisar as alegações.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no RHC: 154348 CE 2021/0307187-7, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 16/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021) (grifei)
Ante tudo o acima exposto, NÃO CONHEÇO da presente ordem de HABEAS CORPUS, julgando-o extinto sem resolução do mérito, ante a incompetência deste E. Tribunal para apreciar este remédio constitucional, bem como em face da ausência de elementos documentais suficientes para se permitir aferir a suscitada ilegalidade do ato atacado no writ.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0755126-16.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTrancamento
AutorALISON GOMES LURA
Réu3ª DELEGACIA REGIONAL DE PICOS
Publicação04/06/2023