TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0801715-15.2021.8.18.0072
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: São Pedro do Piauí/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Roberto Wilamy Pereira dos Santos
DEFENSOR PÚBLICO: João Castelo Branco de Vasconcelos Neto
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM A PROVA DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A pronúncia cotejou as provas sem imputar categoricamente ao réu a autoria do delito, apenas expondo os fundamentos que o levaram a afirmar a materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, especificando a qualificadora em questão. Da mencionada expressão não se constata qualquer exame crítico valorativo dos elementos probatórios contidos nos autos, mas apenas menção dos elementos de convicção reunidos ao longo da ação penal que demonstram a presença da qualificadora em desfavor do acusado, sem que tenha externado qualquer conclusão pela comprovação incontroversa desta. Com efeito, o magistrado a quo não extrapolou os limites de sua competência, restringindo-se à análise perfunctória dos fatos, sem manifestar juízo de certeza concernente à responsabilidade do acusado. Afasta-se, portanto, o alegado excesso de linguagem.
2. Quanto ao pedido de afastamento da citada exasperadora, este também não merece prosperar, vez que há indicativos de que os crimes ocorreram em razão e disputas ligadas ao tráfico de drogas, conforme se depreende do relato, em juízo, da vítima sobrevivente. Na linha dos precedentes do STJ, as qualificadoras só podem ser excluídas em casos excepcionalíssimos, quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos.1 Não é a situação dos autos, razão pela qual se mantém a sentença de pronúncia, como prolatada.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Roberto Wilamy Pereira dos Santos, com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 a 30 de junho.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ROBERTO WILAMY PEREIRA DOS SANTOS contra decisão prolatada pela MM. Juiz de Direito da Vara Única da comarca de São Pedro do Piauí/PI, por meio da qual pronunciou o acusado como incurso no art. 121, §2º, I, c/c o art. 14, II e art.121, §2º, I, todos do Código Penal.
Em razões recursais, requer o recorrente, em síntese: que seja decretada a nulidade da decisão de pronúncia, ante o excesso de linguagem na fundamentação da circunstância qualificadora do motivo torpe (artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal). Subsidiariamente, que seja afastada, de plano, a qualificadora do motivo torpe, prevista no artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal.
Contrarrazoando, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso e a consequente manutenção da sentença de pronúncia.
O Ministério Público de 2º grau opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo réu, devendo ser mantida a sentença de pronúncia.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Narra a denúncia que que no dia 19/12/2019, noturno da noite, em São Pedro do Piauí, os denunciados Ronaldo Reis de Sousa e Roberto Wilamy Pereira dos Santos, em concurso de pessoas e unidade de desígnios, praticaram o crime de tentativa de homicídio qualificado e homicídio qualificado consumado, ao disparar arma de fogo, com intenção homicida, contra Francisco Alves da Cruz Neto, vulgo “Cabeça de cágado” e Roberto José de Alencar, vulgo “Betinho”, sendo este último a vítima fatal.
Da preliminar da nulidade da sentença de pronúncia, em razão do excesso de linguagem
O recorrente apresenta a alegação de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, no seguinte trecho:
(…) DA QUALIFICADORA MOTIVO TORPE: A qualificadora prevista no Artigo 121, §2º, I do CPB, não merece ser afastada nesta fase. Consta na denúncia que o crime teria sido cometido por disputa pelo comando do tráfico da região, motivo torpe, já que tanto os acusados quanto as vítimas teriam ligações com pessoas envolvidas com a mercancia de drogas. Tal fato, se não restou cabalmente comprovado, existem indícios de que teria ocorrido, sendo, inclusive, a principal razão da atribuição da autoria do crime aos acusados. Nesse sentido os depoimentos das testemunhas de acusação, em especial do Policial Gildevan Alves Bezerra. Diante disso, entendo cabível a manutenção da qualificadora tipificada no art. 121, §2º, I do CPB. (...)
Nesse trecho, a pronúncia cotejou as provas sem imputar categoricamente ao réu a autoria do delito, apenas expondo os fundamentos que o levaram a afirmar a materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, especificando a qualificadora em questão.
Da mencionada expressão não se constata qualquer exame crítico valorativo dos elementos probatórios contidos nos autos, mas apenas menção dos elementos de convicção reunidos ao longo da ação penal que demonstram a presença da qualificadora em desfavor do acusado, sem que tenha externado qualquer conclusão pela comprovação incontroversa desta.
Com efeito, o magistrado a quo não extrapolou os limites de sua competência, restringindo-se à análise perfunctória dos fatos, sem manifestar juízo de certeza concernente à responsabilidade do acusado. Afasta-se, portanto, o alegado excesso de linguagem.
Do requerimento de exclusão da qualificadora do motivo torpe
Quanto ao pedido de afastamento da citada exasperadora, este também não merece prosperar, vez que há indicativos de que os crimes ocorreram em razão e disputas ligadas ao tráfico de drogas, conforme se depreende do relato, em juízo, da vítima sobrevivente. Em caso semelhante, o STJ já decidiu:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECOTE DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 3. A qualificadora do motivo torpe não está distorcida do cenário processual, nem possui fundamentação inidônea, na medida em que o delito foi motivado por desavenças em virtude do tráfico de drogas, inclusive a vítima estava proibida de retornar à comunidade. Conforme consta dos autos, o paciente ligou para a mãe da vítima, afirmando que seu filho poderia voltar à localidade. Nesta oportunidade, a vítima foi morta, assim como sua mãe. [...] 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 467.004/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)
Na linha dos precedentes do STJ, as qualificadoras só podem ser excluídas em casos excepcionalíssimos, quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos.1 Não é a situação dos autos, razão pela qual se mantém a sentença de pronúncia, como prolatada.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Roberto Wilamy Pereira dos Santos, com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 BRASILEIRO, Renato. Manual de Processo Penal, vol. único, 4ª edição, 2016, Juspodivm, p. 1343.
Teresina, 30/06/2023
0801715-15.2021.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorRONALDO REIS DE SOUSA
Réu11ª DELEGACIA REGIONAL DE ÁGUA BRANCA
Publicação03/07/2023