TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000077-35.2016.8.18.0078
APELANTE: OVIETE LIMA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: AMARA ROSANA DA SILVA BEZERRA
APELADO: FRANCISCO SEVERINO SILVA IBIAPINA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FRANCISCO GOMES CORTEZ
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONFUSÃO DOS MEIOS DE PROVAS DOCUMENTAIS. NÃO ACOLHIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Acostou aos autos inúmeros certificados acerca de sua formação, objeto da demanda, no qual estes meios documentais estão desconexos acerca de sua informação principal, visto que possuem a mesma data de emissão e validade, mas contradizem-se sobre a informação principal, a especialidade do Recorrente, resultando assim em uma confusão documental e dificultosa para este Relator ao analisar o pleito do Apelante.
II - Não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável, mediante meios claros e objetivos, evidencia-se, assim, o pleito do Recorrente não se sustenta, o qual não acolho a razão recursal arguida.
III - Analisando-se a compatibilidade da razão recursal arguida com os fundamentos da sentença, no caso em comento, reputa-se desarmônico com o fim de pleitear a anulação da sentença, visto que pelo princípio da dialeticidade, cabe ao Recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.
IV - Recurso conhecido e não provido”.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000077-35.2016.8.18.0078.
Apelante: FRANCISCO SEVERINO SILVA IBIAPINA ROCHA.
Advogado: Antônio Francisco Gomes Cortez (OAB/PI 11.105).
Apelada: OVIETE LIMA DO NASCIMENTO.
Advogada: Amara Rosana da Silva Bezerra (OAB/PI 9.830).
Relator: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se in casu, de Apelação Cível interposta por FRANCISCO SEVERINO SILVA IBIAPINA ROCHA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Valença do Piauí, nos autos de Ação Civil Ex Delicto, ajuizada por OVIETE LIMA DO NASCIMENTO, ora Apelada.
A Ação ajuizada pela Apelada tem como pedido a reparação pelos danos morais e pelos materiais sofridos.
Em suas razões recursais (id 3813821, pág. 158 a 161), o Apelante requereu o conhecimento e provimento do Recurso, com a consequente reforma da sentença, aduzindo, em suma, o reconhecimento da formação em optometrista a fim de anular a sentença proferida em 1º grau.
Nas contrarrazões (id 3813822, pág. 13 a 21), a Apelada pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id 4199918.
Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id 4395921).
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 4199918, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Ab initio, irresigna-se o Apelante contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na exordial, proposta pela Apelada, sob o fundamento de que ele não poderia, na qualidade de óptico básico, prescrever colírios e óculos à autora e sua família sem a devida qualificação para tal, tendo tal fato ensejado em despesas desnecessárias e imprudentes, dando causa aos prejuízos então experimentados pela parte Recorrida.
No caso, em sede recursal, o Apelante acostou aos autos inúmeros certificados acerca de sua formação, objeto da demanda, no qual estes meios documentais estão desconexos acerca de sua informação principal, visto que possuem a mesma data de emissão e validade, mas contradizem-se sobre a informação principal, a especialidade do Recorrente, resultando assim em uma confusão documental e dificultosa para este Relator ao analisar o pleito do Apelante.
Ademais, mesmo que fosse reconhecida a formação em optometrista, este ainda estaria limitado ao campo de atuação do oftalmologista, pois ao optometrista cabe apenas o cumprimento do que é encomendado em receita pelo médico oftomologista, uma vez que sua formação técnica não o credencia a exceder essa circunscrição, pois é incapacitado para identifcar um diaginostico preciso ou tratar de complicação relacionadas à area médica.
Ainda sobre a confusão documental, como o Apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável, mediante meios claros e objetivos, evidencia-se, assim, o pleito do Recorrente não se sustenta, o qual não acolho a razão recursal arguida, consoante, também, com o entendimento firmado pelo Juiz Singular, verbis:
“[...] Vale ressaltar que o Certificado (fl. 109) juntado pelo requerido não é prova de que seja Optometrista, uma vez que o termo presente no documento é “Qualificação Profissional em Optometria” e o profissional desta carreira não obrigatoriamente será um Optometrista, podendo ser um Óptico Básico, o que é o caso de demandado neste processo. [...]”
Nesse ínterim, extrai-se do art. 373, inciso II, do CPC, a seguinte previsão acerca do ônus da prova, in litteris:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade da razão recursal arguida com os fundamentos da sentença, no caso em comento, reputa-se desarmônico com o fim de pleitear a anulação da sentença, visto que pelo princípio da dialeticidade, cabe ao Recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.
Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser mantida, em todos os seus termos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 16/06/2023
0000077-35.2016.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorOVIETE LIMA DO NASCIMENTO
RéuFRANCISCO SEVERINO SILVA IBIAPINA ROCHA
Publicação19/06/2023