
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0755618-08.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Expropriação de Bens, Bloqueio / Desbloqueio de Valores ]
IMPETRANTE: FEIRAO DO AUTOMOVEL LTDA
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1 VARA CÍVEL DA COMARCA DE TER
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por FEIRÃO DO AUTOMÓVEL LTDA contra ato do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, apontado como autoridade coatora.
O impetrante afirma ter sido surpreendido com bloqueios de suas contas bancárias que totalizam R$ 73.706,38 (setenta e três mil, setecentos e seis reais e trinta e oito centavos), decorrentes de ordem de bloqueio expedida nos autos do Cumprimento Provisório de sentença (processo nº 0849741-97.2022.8.18.0140).
Assevera não ser parte nos autos do referido processo e nem do processo de conhecimento (processo n.º 0017203-19.2010.8.18.0140), e que, em verdade, o Exequente incluiu em sua petição inicial o número de CNPJ do Impetrante (CNPJ nº 13.035.532/0001-06) atrelado à razão social de outra empresa (Vum - Veículos Usados no Mercado Ltda.) que foi parte da ação de conhecimento.
Informa que o bloqueio nas suas contas se deu em razão da incorreta indicação de seu CNPJ atrelado à razão social de outra empresa, tratando-se de evidente erro teratológico comprovado de plano, consubstanciando-se em decisão manifestamente ilegal em face de terceiro prejudicado por decisão judicial.
Aduz que se encontra impossibilitado de movimentar suas contas bancárias, com prejuízo às suas atividades econômicas e requer liminarmente a suspensão da Ordem de Bloqueio, determinando-se que sejam imediatamente desbloqueadas as suas contas bancárias.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
O mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 5°, inciso LXIX, da Constituição da República e art. 1° da Lei n° 12.016/2009).
Admite-se, também, a interposição do indigitado remédio constitucional contra ato judicial. Entretanto, para seu processamento, a decisão contestada deve ser teratológica, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, suscetível de causar à parte danos irreparáveis ou de difícil reparação, desde que não haja recurso específico previsto no ordenamento jurídico.
No caso dos autos o Impetrante informa que se encontra com suas contas bancárias bloqueadas em razão de decisão do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença (processo n.º 0849741-97.2022.8.18.0140).
Pois bem. No caso, pretende o impetrante que, nesta estreita via, seja proferida decisão estabelecendo a suspensão da Ordem de Bloqueio, determinando-se que sejam imediatamente desbloqueadas as suas contas bancárias.
Por primeiro, insta registrar que em análise dos autos do Cumprimento Provisório de Sentença no sistema PJe de 1º Grau (processo n.º 0849741-97.2022.8.18.0140), se observa que o ora Impetrante ofertou Embargos de Terceiro pleiteando a concessão de Tutela Antecipada de Urgência para que sejam imediatamente desbloqueadas as suas contas bancárias, e que não houve ainda qualquer resposta do juízo de origem sobre a questão posta.
Assim sendo, diante do pedido formulado no juízo de origem, impende constatar não ser possível a impetração de mandado de segurança como forma de garantir o apresso de decisões judiciais, ainda mais se servindo do manejo de ações e recursos sucessivos sem que ainda tenha sido sequer analisada a prestação jurisdicional pleiteada anteriormente.
Outrossim, ainda que se considerasse qualquer omissão do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "[...] não cabe Mandado de Segurança para fixar ou controlar a conduta do magistrado, no exercício de suas funções judicantes, pois existem meios administrativos capazes de aferi-la".
Veja-se a ementa do referido julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. CONDUTA DO MAGISTRADO. VIA ADMINISTRATIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela ora recorrente contra ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Magé, para determinar que o impetrado processe e julgue a petição de Liquidação de Sentença distribuída pela impetrante na Ação Civil Pública nº 0003181-44.2005.8.19.0029 (2005.029.003105-8).
2. O Tribunal a quo indeferiu a petição inicial, e assim consignou na sua decisão: "A alegação da impetrante não merece acolhida, pois não cabe mandado de segurança para fixar regra de conduta para o magistrado, pois existem meios administrativos capazes de aferir a conduta indevida do magistrado, nos termos do disposto no art. 5ª da Lei nº 12.016/09." (fl. 44, grifo acrescentado).
3. Como bem destacado pelo Ministério Público Federal, "a recorrente não conseguiu demonstrar o efetivo prejuízo sofrido nem a ilegalidade do ato ou o abuso de poder da autoridade coatora. A demora no julgamento do incidente de liquidação de sentença, por si só, não caracteriza omissão ou desídia, capaz de legitimar o manejo do writ. Ademais, considere-se a possibilidade de utilização da via administrativa para a averiguação da quaestio apresentada pela impetrante. Aplicação da Súmula 267 do STF". (fls. 107-108, grifei)
4. Enfim, pretende a impetrante que o MM. Dr. Juiz da 1ª Vara Cível de Magé, impetrado, processe e julgue a petição de liquidação de sentença. Ocorre que, como destacado no acórdão recorrido, não cabe Mandado de Segurança para fixar ou controlar a conduta do magistrado, no exercício de suas funções judicantes, pois existem meios administrativos capazes de aferi-la.
5. Ademais, o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus.
6. Assim, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança.
7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 45.076/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015) (destacou-se).
Dessa forma, se o Impetrante já formulou perante o juízo de origem pedido de tutela antecipada de urgência de desbloqueio de suas contas bancárias, não é possível em momento posterior pretender a interposição do presente writ, tendo em vista a pendência de julgamento da referida tutela de urgência, que inclusive pode ser acolhida.
Portanto, no caso dos autos, o mandado de segurança não se configura a medida processual adequada para a insurgência veiculada, notadamente pelo fato de restar pendente o julgamento da tutela pleiteada. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA EM CONTA DO IMPETRANTE. TERCEIRO PREJUDICADO. MANEJO SIMULTÂNEO DE EMBARGOS DE TERCEIROS PELO IMPETRANTE. CARÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial, a teor da doutrina e da jurisprudência, reveste-se de índole excepcional, admitindo-se apenas em hipóteses extraordinárias, a saber: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. Hipótese em que o impetrante, na qualidade de representante legal do espólio executado, e ciente da constrição patrimonial incidente em sua própria conta bancária, manejou ação de embargos de terceiro pouco antes do ajuizamento da ação mandamental, invocando as mesmas razões de direito. 3. A interposição simultânea de mandado de segurança e recurso ou a propositura de ação judicial própria, como no caso dos embargos de terceiro, implica a carência da ação mandamental por ausência de interesse jurídico. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 58854 MT 2018/0259218-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) destacou-se
Em arremate, reitero que a presente ação constitucional deve ser admitida em face de decisão judicial apenas em caso excepcional, sob pena de revestir-se de verdadeiro sucedâneo recursal.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, e JULGO extinto o mandado de segurança sem resolução de mérito, a teor do artigo 5º, II e 10 da lei nº 12.016/2009 e artigo 17 c/c art. 487, I do CPC e Regimento Interno TJPI, art. 91, VI, restando prejudicado, em consequência, o exame do pedido liminar.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da lei n.º 12.016/2009.
Custas a cargo do impetrante.
Intimem-se. Publique-se. Registre-se.
Oficie-se, comunicando, o impetrado, da presente decisão.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0755618-08.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExpropriação de Bens
AutorFEIRAO DO AUTOMOVEL LTDA
RéuJUÍZO DE DIREITO DA 1 VARA CÍVEL DA COMARCA DE TER
Publicação05/06/2023