Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0757774-03.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: Agravo de Instrumento - honorários pericial - ônus - gratuidade da justiça - beneficiário - incisos I e II do parágrafo terceiro do artigo 95 - Código de Processo Civil - - incumbência do juízo de origem. 1. Cinge-se controvérsia à repartição dos valores em relação aos honorários periciais, arcando cada parte com o percentual de 50% (cinquenta por cento). 2. Assim, ao deferir a gratuidade da justiça ao agravado e determinar a realização da perícia judicial, o juízo de origem deve seguir a redação do inciso I e II do § 3º do artigo 95 do Código de Processo Civil, aplicando o dispositivo legal conforme a peculiaridade dos autos. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757774-03.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757774-03.2022.8.18.0000

Origem: Teresina / 4ª Vara Cível

Agravante: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A

Advogada: Fabiola Borges De Mesquita (OAB/PI nº16.659)

Agravada: THAIS MARTINS ESTRELA MELO

Advogada: Adriana Araújo Furtado (OAB/DF nº59.400)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

Agravo de Instrumento - honorários pericial - ônus - gratuidade da justiça - beneficiário - incisos I e II do parágrafo terceiro do artigo 95 - Código de Processo Civil - - incumbência do juízo de origem. 1. Cinge-se controvérsia à repartição dos valores em relação aos honorários periciais, arcando cada parte com o percentual de 50% (cinquenta por cento). 2. Assim, ao deferir a gratuidade da justiça ao agravado e determinar a realização da perícia judicial, o juízo de origem deve seguir a  redação do inciso I e II do § 3º do artigo 95 do Código de Processo Civil, aplicando o dispositivo legal conforme a peculiaridade dos autos. 3. Recurso conhecido e provido.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para no mérito dar-lhe provimento a fim de determinar a incumbência do juízo de origem em estabelecer como ocorrerá o pagamento dos honorários periciais conforme orientações supramencionadas. Comunique-se ao juízo de origem acerca da decisão ora proferida. Intimações necessárias. Cumpra-se, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com Pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., já processualmente qualificado nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada em face de THAIS MARTINS ESTRELA MELO, ora agravada, inconformada com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que decidiu que as custas/honorários periciais fossem custeados pela instituição financeira agravante. 

Aduz a agravante que, em sendo a prova pericial pleiteada pela parte Agravada, o responsável pelo pagamento dos honorários periciais será o Estado. Assim, sendo a produção da referida prova determinada de ofício, o Agravante será responsável pelo pagamento de apenas 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais fixados, devendo ser determinado o pagamento dos restantes 50% ao Tribunal de Justiça ou ao próprio agravado. 

Ao final, requer seja reformada a r. decisão a quo para que em havendo determinação de ofício para a confecção da prova, seja o Agravante responsável pelo depósito de 50% dos honorários periciais a serem fixados, devendo ser determinado ao Tribunal de Justiça ou ao Agravado o pagamento dos 50% restantes, conforme previsão legal.

Em decisão (ID. Num. 8286258), este Relator deferiu o pedido de efeito suspensivo vindicado, de tal forma a determinar que o juízo de origem opte pela forma do pagamento dos honorários periciais seguindo a redação dos incisos I e II do § 3º do art. 95, Código de Processo Civil, na forma da fundamentação.

O Ministério Público, em parecer, acostado aos autos (ID. Num. 10313225), informa a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

 É o que cabia relatar.


 

VOTO


I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Agravo.


II - DO MÉRITO

O pedido de tutela da agravante cinge-se à repartição dos valores em relação aos honorários periciais, arcando cada parte com o percentual de 50% (cinquenta por cento). Desta forma, foi deferida a gratuidade da justiça à parte agravada pelo juízo de origem e invertido o ônus da prova, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, momento em que se determinou o pagamento dos valores dos honorários periciais pelo banco agravante.

Necessário observar o entendimento jurisprudencial da Corte Superior em relação ao ônus dos honorários periciais, determinando o rateio entre as partes ou de outra forma o ônus transferido ao ente estatal, uma vez concedida a gratuidade da justiça a uma das partes. Vejamos: 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER PAGOS PELO ESTADO QUANDO A PARTE É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AGRAVO NÃO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.83/STJ.

I - Na origem trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade proposta pela Fazenda Pública. No Tribunal a quo negou-se provimento ao agravo de instrumento.

II - A Corte de origem decidiu a controvérsia com fundamento na necessidade de pagamento dos honorários periciais pelo Estado, diante da concessão da gratuidade judiciária à parte requerente da prova.

III - Verifica-se que o Acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte: "as despesas pessoais e materiais necessárias para a realização da perícia estão protegidas pela isenção legal de que goza o beneficiário da gratuidade de justiça.

Assim, como não se pode exigir do perito a realização do serviço gratuitamente, essa obrigação deve ser do sucumbente ou, no caso de ser o beneficiário, do Estado, a quem é conferida a obrigação de prestação de assistência judiciária aos necessitados." AgRg no AREsp 260.516/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 03/04/2014. No mesmo sentido: AgRg no REsp 1568047/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016.

IV - Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

 V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.(AREsp n. 1.469.989/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021.)

In casu, o agravado é beneficiário gratuidade da justiça, situação prevista no § 3º do artigo 95, no Código de Processo Civil, que determina o seguinte: 

§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

 I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

 II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.


Assim, ao deferir a gratuidade da justiça ao agravado e determinar a realização da perícia judicial, o juízo de origem deve seguir a  redação do inciso I e II do § 3º do artigo 95 do Código de Processo Civil, aplicando o dispositivo legal conforme a peculiaridade dos autos.

Em face do exposto, conheço do recurso, para no mérito dar-lhe provimento a fim de determinar a incumbência do juízo de origem em estabelecer como ocorrerá o pagamento dos honorários periciais conforme orientações supramencionadas.  

Comunique-se ao juízo de origem acerca da decisão ora proferida.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0757774-03.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Réu

THAIS MARTINS ESTRELA MELO

Publicação

04/07/2023