TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001103-52.2016.8.18.0051
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: ELIAS DA SILVA MOREIRA
Advogado(s) do reclamado: JOSE DAVID DE BRITO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. MEDIDOR. PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Convém destacar que a relação jurídica existente deve ser resolvida pelas normas consumeristas, uma vez que estabelecida a relação de consumo pelo fornecimento de energia elétrica ao usuário destinatário final, verificando-se a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
II - Observa-se que o Apelado ajuizou a Ação de Cancelamento de Débito c/c Indenização por Danos Morais, noticiando que a Apelante ingressou na residência, sem sua permissão, com a alegação de desvio de energia, através do medidor, na qual aplicou uma multa de R$ 4.333,08 (quatro mil, trezentos e trinta e três reais e oito centavos), sendo o feito realizado sem a presença do proprietário do imóvel.
III - Verifica-se que a questão debatida cuida de anulação de débito cobrado como recuperação de consumo, oriundo de inspeção unilateral e, ainda, constata-se que referido débito se deu em consequência de inexistência de falha alegada pela Apelante, visto que após a troca do medidor, pouco notou-se a diferença de consumo antes e depois do ocorrido.
IV – É incabível que a Apelante atribua ao consumidor, in casu, o Apelado, a imposição de uma multa sem ter sido realizada perícia técnica por órgão metrológico oficial, e sem a observância ao contraditório e ampla defesa, em conformidade com o procedimento previsto na Resolução nº 414/2010, da ANEEL.
V - Quando constatada a ocorrência de qualquer irregularidade nos equipamentos de medição de consumo, deve a Apelante solicitar os serviços de perícia técnica a ser realizada por órgão competente e realizar a instauração de procedimento administrativo, não devendo apenas gerar uma cobrança baseada em laudo de perícia feita unilateralmente, maculando os princípios constitucionais de proteção ao consumidor e do devido processo legal, conforme constatado no CDC.
VI – Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001103-52.2016.8.18.0051.
APELANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado: Marcos Antônio Cardoso de Souza (OAB/PI nº 3.387).
APELADO: ELIAS DA SILVA MOREIRA.
Advogado: José David de Brito Júnior (OAB/PI n° 5.855).
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos da Ação de Cancelamento de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ELIAS DA SILVA MOREIRA, ora Apelado.
Na sentença recorrida (id 4128822, pág. 242 a 245), o Juízo a quo julgou procedente os pedidos da exordial, para declarar a inexistência do débito apontado a título de recuperação de consumo, bem como determinar que a Apelante se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência do Apelado, pelo débito considerado inexigível.
Em suas razões recursais (id 4128825, pág. 251 a 267), a Apelante suscitou, em suma, a reforma da sentença recorrida, alegando a legitimidade do débito cobrado, visto que atuou em conformidade ao procedimento adotado pela Res. nº 414/2010, da ANEEL, não havendo que se falar em suposta prática de ato unilateral ou arbitrário da Apelante.
Intimada, o Apelado não apresentou contrarrazões.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, consoante decisão de id nº 5294446.
É o Relatório.
Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO RELATOR
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 5294446, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
III – DO MÉRITO
Ab initio, convém destacar que a relação jurídica existente deve ser resolvida pelas normas consumeristas, uma vez que estabelecida a relação de consumo pelo fornecimento de energia elétrica ao usuário destinatário final, verificando-se a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Compulsando-se os autos, observa-se que o Apelado ajuizou a Ação de Cancelamento de Débito c/c Indenização por Danos Morais, noticiando que a Apelante ingressou na residência, sem sua permissão, com a alegação de desvio de energia, através do medidor, na qual aplicou uma multa de R$ 4.333,08 (quatro mil, trezentos e trinta e três reais e oito centavos), sendo o feito realizado na ausência do proprietário do imóvel.
Entretanto, da análise dos documentos acostados, restou demonstrado que o referido débito resultou de inspeção unilateral realizada pela Apelante na unidade consumidora do Apelado, sem regular processo administrativo, e sem que fosse oportunizado ao Recorrido a indicação de técnicos para acompanhar a inspeção, ou contestar o resultado, em razão do imóvel não ser o de sua residência principal, na qual usa para o gozo de suas férias.
Nesse sentido, segue o seguinte entendimento jurisprudencial, in litteris:
“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COBRANÇA DE VALOR APURADO PELA CONCESSIONÁRIA - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - FRAUDE NO MEDIDOR - DIFERENÇA DE CONSUMO APURADO POR PERÍCIA UNILATERAL-COBRANÇA INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA. Os Tribunais Pátrios e Superiores tem o entendimento de que a fraude no medidor apurada unilateralmente pela concessionária do serviço é insuficiente para subsidiar a interrupção do fornecimento de energia elétrica e cobrança de valores que acha devido, sem que tenha havido o contraditório.”
(Apelação Cível nº 201500010073638-Segunda Câmara Especializada Cível-Des. Rel. Brandão de Carvalho, julgado em 08 de março de 2016)
Nesse contexto, sabe-se que a Apelante é concessionária de serviço público, e, em face disso, no desempenho de suas atividades promove a verificação periódica dos medidores de consumo de energia elétrica.
Contudo, verifica-se que a questão debatida cuida de anulação de débito cobrado como recuperação de consumo, oriundo de inspeção unilateral e, ainda, constata-se que referido débito se deu em consequência de inexistência de falha alegada pela Apelante, visto que após a troca do medidor, pouco notou-se a diferença de consumo antes e depois do ocorrido.
Nesse sentido, segue o exposto pelo magistrado de 1º grau, in litteris:
“[...] E, ainda que não caiba perquirir sobre a responsabilidade pela irregularidade, haveria, a concessionária de comprovar que houve significativo aumento no consumo depois da troca do aparelho de medição, a fim de demonstrar que houve consumo não medido no período anterior, em razão da irregularidade, ônus do qual não se desincumbiu.”
“[...] Do contrário, as provas produzidas pela própria demandada, e, especial o TOI nº 5.991/16 demonstram que a autora, possui poucos equipamentos eletrônicos, o que corrobora o baixo consumo de energia durante e após o período considerado irregular pela empresa ré. [...]”
Desse modo, como delineado pelo Magistrado a quo, é incabível que a Apelante atribua ao consumidor, in casu, o Apelado, a imposição de uma multa sem ter sido realizada perícia técnica por órgão metrológico oficial, e sem a observância ao contraditório e ampla defesa, em conformidade com o procedimento previsto na Resolução nº 414/2010, da ANEEL.
Resta evidente que, quando constatada a ocorrência de qualquer irregularidade nos equipamentos de medição de consumo, deve a Apelante solicitar os serviços de perícia técnica a ser realizada por órgão competente e realizar a instauração de procedimento administrativo, não devendo apenas gerar uma cobrança baseada em laudo de perícia feita unilateralmente, maculando os princípios constitucionais de proteção ao consumidor e do devido processo legal, conforme constatado no CDC, in litteris:
“Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
I – omissis; [...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”
Assim, a inspeção realizada unilateralmente eiva de vício insanável a prova da qual se vale a concessionária de serviço público de energia elétrica para cobrar o débito combatido, impondo-se reconhecer o não cabimento da cobrança a título de recuperação de consumo, mostrando-se imperiosa a manutenção da sentença vergastada.
Por todo o exposto, a manutenção da sentença, in totum, é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 16/06/2023
0001103-52.2016.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuELIAS DA SILVA MOREIRA
Publicação19/06/2023