Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0758469-54.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE NOMEADO JUDICIALMENTE - TUTELA INDEFERIDA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - SEGUINDO O ART. 617 DO CPC - AUSÊNCIA DE PROVAS DA ONERAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO DO ESPÓLIO E AUSÊNCIA DE RISCOS Á PARTILHA DE BENS. 1.A dinâmica processual seguiu, e não foram apresentadas provas da agravante quanto ao risco na nomeação do inventariante, aqui agravado, além das alegações já afirmadas no recurso. E em consulta ao sistema PJE do 1ª grau, observo que o juízo de origem teve como fundamento para a nomeação do agravado a maior celeridade e andamento processual dos autos do inventário, à guisa de exemplo, o recolhimento de impostos junto à Fazenda Pública, vez que reside na Capital (Teresina), ao tempo que está na posse de bens do de cujus. 2. O art. 617 do Código de Processo Civil enumera a ordem de preferência para a nomeação do inventariante, sendo primeiro o cônjuge ou companheiro sobrevivente, segundo o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio e em terceiro qualquer herdeiro que não esteja na posse e administração do espólio. Portanto, inexiste como requisito legal a exigência da boa relação do inventariante com o seu genitor, vez que a relação passada não constitui fundamento para relação futura e, diga-se, aqui a relação do inventariante é com espólio e, por via reflexa, com os herdeiros necessários e legatários. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758469-54.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758469-54.2022.8.18.0000

Origem: Teresina / 3ª Vara de Família e Sucessões

Agravante: IDALINA MELO DE CARVALHO

Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa

Agravado: FÁBIO MELO DE CARVALHO

Advogado: Juan Lucas Cardoso Silva (OAB/PI nº20.913)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE NOMEADO JUDICIALMENTE - TUTELA INDEFERIDA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - SEGUINDO O ART. 617 DO CPC - AUSÊNCIA DE PROVAS DA ONERAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO DO ESPÓLIO E AUSÊNCIA DE RISCOS Á PARTILHA DE BENS. 1.A dinâmica processual seguiu, e não foram apresentadas provas da agravante quanto ao risco na nomeação do inventariante, aqui agravado, além das alegações já afirmadas no recurso. E em consulta ao sistema PJE do 1ª grau, observo que o juízo de origem teve como fundamento para a nomeação do agravado a maior celeridade e andamento processual dos autos do inventário, à guisa de exemplo, o recolhimento de impostos junto à Fazenda Pública, vez que reside na Capital (Teresina), ao tempo que está na posse de bens do de cujus. 2. O art. 617 do Código de Processo Civil enumera a ordem de preferência para a nomeação do inventariante, sendo primeiro o cônjuge ou companheiro sobrevivente, segundo o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio e em terceiro qualquer herdeiro que não esteja na posse e administração do espólio. Portanto, inexiste como requisito legal a exigência da boa relação do inventariante com o seu genitor, vez que a relação passada não constitui fundamento para relação futura e, diga-se, aqui a relação do inventariante é com espólio e, por via reflexa, com os herdeiros necessários e legatários. 3. Recurso conhecido e desprovido.



DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento e manter a decisão vergastada, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por IDALINA MELO DE CARVALHO contra decisão proferida pela MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO nº 0811819-56.2021.8.18.0140 que determinou a nomeação de inventariante do espólio do Sr. ALBI JOSÉ PANTALIÃO CAMPOS DE CARVALHO.

Em suas razões, a agravante alega, em síntese, que decisão acabou por onerar a administração do espólio, trazendo riscos à preservação da herança e partilha dos bens, visto que, em vida, a relação do de cujus, pai do inventariante, com seu filho era extremamente abalada e conflituosa. Assevera que é notório que a oposição à nomeação do inventariante e cabível à proteção de direito próprio e essencial.

Aduz que seria melhor a nomeação do juízo e administrador imparcial, pois dispõe de melhores condições para conferir ao acervo uma governança mais eficaz, transparente e rentável ao patrimônio, em benefício de todos os herdeiros. Afirma que as relações de parentesco sempre se mostraram conflituosas, notadamente entre o falecido e o filho nomeado inventariante. Ao final, requer a nomeação de inventariante judicial para o regular prosseguimento do feito. 

Este juízo, em sede de cognição sumária, indeferiu a tutela solicitada. ID (8547284).

Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão vergastada.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo processual para sua manifestação.

É o relatório.


VOTO

 


1. Requisitos de Admissibilidades

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.


2. Mérito

Cinge-se os autos sobre inventário em que a parte agravante requer a destituição do inventariante nomeado pelo juízo de origem, para tanto, alega que a aludida nomeação trouxe oneração à administração do espólio, bem como riscos à preservação da herança e partilha do bens, visto que, em vida, a relação do de cujus, pai do inventariante, com seu filho era extremamente abalada e conflituosa. 

A dinâmica processual seguiu, e não foram apresentadas provas da agravante quanto ao risco na nomeação do inventariante, aqui agravado, além das alegações já afirmadas no recurso. E em consulta ao sistema PJE do 1ª grau, observo que o juízo de origem teve como fundamento para a nomeação do agravado a maior celeridade e andamento processual dos autos do inventário, à guisa de exemplo, o recolhimento de impostos junto à Fazenda Pública, vez que reside na Capital (Teresina), ao tempo que está na posse de bens do de cujus, vejamos: 


"Há existência de bens nos dois domicílios, pode ratificar a alegação de que ambos estão na posse dos bens (ao que tudo indica, são muitos os bens), sendo que neste momento processual, primando pela celeridade do feito, este juízo entende que o filho mais velho, que inclusive reside nesta capital, pode manejar melhor o andamento processual, imprimindo maior celeridade nas diligências primordiais, como, v.g., a declaração e o recolhimento, junto à Fazenda Pública Estadual, do imposto causa mortis."


O art. 617 do Código de Processo Civil enumera a ordem de preferência para a nomeação do inventariante, sendo primeiro o cônjuge ou companheiro sobrevivente, segundo o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio e em terceiro qualquer herdeiro que não esteja na posse e administração do espólio. Portanto, inexiste como requisito legal a exigência da boa relação do inventariante com o seu genitor, vez que a relação passada não constitui fundamento para relação futura e, diga-se, aqui a relação do inventariante é com espólio e, por via reflexa, com os herdeiros necessários e legatários. 

Ademais, causa espécie a alegação de conflituosidade do inventariante com o seu genitor falecido, conquanto esteja na administração dos bens do espólio, situação que, se presume, não seja de agora, mas sim de uma relação anterior quando o genitor do inventariante ainda estava vivo. E, conforme ficou evidenciado, inexiste prova nos autos da eventual oneração à administração do espólio ou de outro modo riscos à preservação da herança e partilha do bens.

3. Dispositivo

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE  provimento e manter a decisão vergastada.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0758469-54.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

IDALINA MELO DE CARVALHO

Réu

FABIO MELO DE CARVALHO

Publicação

04/07/2023