TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800804-29.2022.8.18.0149
RECORRENTE: PEDRO FERNANDO CRONEMBERGER ALMEIDA MARTINS RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: BENOAR FRANCISCO DE SOUSA
RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA. SÚMULA Nº 405 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800804-29.2022.8.18.0149
Origem:
RECORRENTE: PEDRO FERNANDO CRONEMBERGER ALMEIDA MARTINS RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: BENOAR FRANCISCO DE SOUSA - PI6602-A
RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação em que a parte autora narra que no dia 30 de setembro de 2017, conforme consta no registro de ocorrência policial (Documento Anexo), sofreu acidente de trânsito do tipo colisão, estando na situação de condutor de uma motocicleta quando transitava tendo sofrido um grave acidente, do evento, restou o demandante com acentuadas lesões corporais; que restou o requerente com acentuada limitação física, além de sentir dores intensas e constantes, tem limitação nos movimentos e na força do membro afetado, ou seja, as atividades mais simples do dia a dia, como movimentar a perna, caminhar, praticar algum exercício físico, trabalhar, tornaram-se verdadeiramente, tarefas tormentosas de serem desempenhadas; que sofreu grave fratura no Membro Superior Direito, passou por delicado procedimento cirúrgico, recomendando-se posteriormente a realização de fisioterapia e afastamento das atividades habituais por prazo considerável. Preenchendo os requisitos para o recebimento da indenização, conforme já mencionado, o autor encaminhou seu pedido à SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT, juntamente com os documentos pertinentes, legalmente previstos e que são costumeiramente solicitados pela ré, requerendo administrativamente a quantia a que faz jus em decorrência do Seguro Obrigatório tendo recebido o valor de apenas R$7.087,50 (sete mil oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Por todo o exposto e documentação acostada aos autos requereu a completação da indenização.
Sobreveio sentença que com fulcro no art. 487, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com a homologação das manifestações das partes, ficando a parte demandada de pagar à parte autora, o valor de R$ 9.450,00, descontando-se o valor já recebido de R$ 7.087,50, totalizando R$ 2.362,50, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o evento danoso (sinistro) Súmula 43, do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
Inconformada a requerida interpôs recurso alegando em síntese a prescrição da pretensão exordial e requerendo que seja reformada a sentença de piso para julgar totalmente improcedente o pleito exordial
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Primeiramente, passo a análise da prescrição arguida pelo recorrente.
O presente caso trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT em função de sinistro ocorrido em 31/09/2017, solicitado administrativamente em outubro de 2018 e efetuado o pagamento em 31/10/2018.
Ademais a súmula nº 405 do STJ define o prazo prescricional de 03 anos para pleitear o seguro obrigatório. Dessa forma, tendo sido a presente demanda ajuizada somente em 28/06/2022, mesmo considerando a suspensão do prazo pela solicitação administrativa (Súmula nº 229 do STJ), encontra-se prescrita.
Neste sentido, a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. OCORRÊNCIA. ART. 206, § 3º, IX, DO CC/2002 E SÚMULA 405, DO STJ. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EFETIVADO EM 19/05/2009 (FL.69). TERMO AD QUEM EM 19/05/2012. DEMANDA PROPOSTA EM 09/04/2014. REFORMA DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0002838-22.2014.8.05.0191, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 26/06/2018 )
(TJ-BA - APL: 00028382220148050191, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2018)
Diante do exposto, conheço do recurso para acolher a preliminar arguida, reconhecendo a prescrição e julgando extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência, tendo em vista que tal condenação é imposta somente ao recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0800804-29.2022.8.18.0149
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorPEDRO FERNANDO CRONEMBERGER ALMEIDA MARTINS RIBEIRO
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação24/07/2023