Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800192-22.2019.8.18.0109


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – NEGÓCIO BANCÁRIO – PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – RECURSO PROVIDO. 1. Impõe-se afastar a alegação de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 2. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800192-22.2019.8.18.0109 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800192-22.2019.8.18.0109

APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

APELADO: ARISTEIA GONZAGA DE SOUSA
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – NEGÓCIO BANCÁRIO – PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – RECURSO PROVIDO.

 

     

    1. Impõe-se afastar a alegação de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.

    2. Sentença reformada.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800192-22.2019.8.18.0109
Origem: 
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A 
Advogado do(a) APELANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

APELADO: ARISTEIA GONZAGA DE SOUSA
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de APELAÇÃO intentada pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE anulatória de negócio jurídico c/c repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais, aqui versada, proposta por ARISTÉIA GONZAGA DE SOUSA, ora apelado.

A sentença consiste, resumidamente, em julgar procedente a ação, condenando o apelante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelado. Condenou-o, ainda, a pagar a quantia de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) à última, com os devidos acréscimos legais, a título de danos morais, bem como nas custas processuais e em honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação.

Para tanto, entende o douto magistrado sentenciante que o apelante não se desincumbira de provar a legalidade dos descontos que promovera em desfavor do apelado. Daí também o reconhecimento de uma suposta revelia.

Inconformado, o apelante alega, em suma, que o contrato fora firmado e obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei, não existindo, portanto, vício capaz de ensejar a sua nulidade, com a consequente devolução dos valores que recebera.

Afirma ter agido licitamente ao efetuar os descontos, razão pela qual tem como indevida a sua condenação em danos morais, pois apenas teria exercido um direito que lhe pertence, qual seja, o de cobrar o valor referente ao empréstimo contratado. Aduz que estariam ausentes os requisitos necessários à aplicação do art. 42, do CDC, a fim de fundamentar a sua condenação, também, na restituição em dobro do suposto indébito.

Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a ação, invertendo-se o ônus da sucumbência, alternativamente, que seja minorada a indenização por danos morais.

Embora regularmente intimado, o apelado deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, como visto, trata-se de apelação intentada para reformar a sentença que julgou procedente a ação atrás mencionada.

Com efeito, dentre os documentos de fls. 01 a 10 encontram-se a cópia do contrato(10235174) e os extratos bancários (id. 10234960) comprovando o repasse do valor contratado para a conta do apelado. Apenas isto já é suficiente, a fim de demonstrar a existência e a regularidade da relação bancária pactuada pelas partes.

Destarte, ante a comprovação da avença e do repasse do valor do empréstimo, para a conta bancária da apelada, não há mesmo como se manter a decisão ora combatida, como invariavelmente ocorre em casos similares.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento da APELAÇÃO, a fim de se desconstituir a SENTENÇA, julgando-se improcedente a ação, com a inversão do ônus sucumbencial, suspensa sua exigibilidade face a gratuidade judiciária a ele deferida.



 

 



Teresina, 10/07/2023

Detalhes

Processo

0800192-22.2019.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

ARISTEIA GONZAGA DE SOUSA

Publicação

10/07/2023