TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800192-22.2019.8.18.0109
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
APELADO: ARISTEIA GONZAGA DE SOUSA
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – NEGÓCIO BANCÁRIO – PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – RECURSO PROVIDO.
1. Impõe-se afastar a alegação de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.
2. Sentença reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800192-22.2019.8.18.0109
Origem:
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado do(a) APELANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
APELADO: ARISTEIA GONZAGA DE SOUSA
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO intentada pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE anulatória de negócio jurídico c/c repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais, aqui versada, proposta por ARISTÉIA GONZAGA DE SOUSA, ora apelado.
A sentença consiste, resumidamente, em julgar procedente a ação, condenando o apelante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelado. Condenou-o, ainda, a pagar a quantia de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) à última, com os devidos acréscimos legais, a título de danos morais, bem como nas custas processuais e em honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação.
Para tanto, entende o douto magistrado sentenciante que o apelante não se desincumbira de provar a legalidade dos descontos que promovera em desfavor do apelado. Daí também o reconhecimento de uma suposta revelia.
Inconformado, o apelante alega, em suma, que o contrato fora firmado e obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei, não existindo, portanto, vício capaz de ensejar a sua nulidade, com a consequente devolução dos valores que recebera. Afirma ter agido licitamente ao efetuar os descontos, razão pela qual tem como indevida a sua condenação em danos morais, pois apenas teria exercido um direito que lhe pertence, qual seja, o de cobrar o valor referente ao empréstimo contratado. Aduz que estariam ausentes os requisitos necessários à aplicação do art. 42, do CDC, a fim de fundamentar a sua condenação, também, na restituição em dobro do suposto indébito. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a ação, invertendo-se o ônus da sucumbência, alternativamente, que seja minorada a indenização por danos morais. Embora regularmente intimado, o apelado deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, como visto, trata-se de apelação intentada para reformar a sentença que julgou procedente a ação atrás mencionada.
Com efeito, dentre os documentos de fls. 01 a 10 encontram-se a cópia do contrato(10235174) e os extratos bancários (id. 10234960) comprovando o repasse do valor contratado para a conta do apelado. Apenas isto já é suficiente, a fim de demonstrar a existência e a regularidade da relação bancária pactuada pelas partes.
Destarte, ante a comprovação da avença e do repasse do valor do empréstimo, para a conta bancária da apelada, não há mesmo como se manter a decisão ora combatida, como invariavelmente ocorre em casos similares.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento da APELAÇÃO, a fim de se desconstituir a SENTENÇA, julgando-se improcedente a ação, com a inversão do ônus sucumbencial, suspensa sua exigibilidade face a gratuidade judiciária a ele deferida.
Teresina, 10/07/2023
0800192-22.2019.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuARISTEIA GONZAGA DE SOUSA
Publicação10/07/2023