TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0836490-46.2021.8.18.0140 (Teresina / 8ª Vara Criminal) Primeiro apelante: GABRIEL MURILO SILVA DE SOUSA
Advogado: EDUARDO PACHECO DAMASCENO (OAB-PI 13.136)
Segundo apelante: MICHAEL VIRLEM DE OLIVEIRA BARROS
Advogado: FRANCISCA DA CONCEICAO OAB/PI nº 9498
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL) – RECUSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, §2º-A, I, DO CP – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – PREJUDICADO – REDUÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações das vítimas, Auto de Apreensão e Apresentação, impondo-se então a manutenção da condenação.
2. Cabe à defesa comprovar a ausência de potencial lesivo da arma utilizada na prática delitiva. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que se mostra desnecessária a sua apreensão e perícia para fins de incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que as vítimas afirmam que o delito foi praticado mediante emprego desse artefato. Precedentes.
3. Mostra-se impossível o reconhecimento da participação de menor importância, pois, conforme declarações prestadas pelo apelante (MICHAEL), ficou demonstrada a distribuição de tarefas distintas entre todos os autores do crime de roubo, certamente que todas relevantes para a consumação da prática criminosa.
4. Na hipótese, considerando a prática de 3 condutas criminosas, bem como a impossibilidade de reconhecimento, de ofício, da continuidade delitiva específica, além do fato de a pena-base ter sido estabelecida no piso legal, sem que se possa falar em análise desfavorável da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, personalidade do agente, os motivos e das circunstâncias do crime, impõe-se reduzir a elevação da pena a 1/5, com fundamento no art. 71, caput, do CP e na jurisprudência do STJ.
5. Recursos conhecidos, sendo o do segundo apelante parcialmente provido e o do primeiro improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, porém, (i) NEGAR PROVIMENTO àquele interposto pela defesa do primeiro apelante (Gabriel), e (ii) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da defesa do segundo apelante (MICHAEL), com o fim de redimensionar a pena a ele imposta ao patamar de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Ex officio, estendo os efeitos da decisão ao primeiro apelante (GABRIEL DE SOUSA) para, nos termos do art. 580 do CPP, também redimensionar a pena, fixando-a igualmente em 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por GABRIEL MURILO SILVA DE SOUSA (pág. 478 – id. 8401587) e MICHAEL VIRLEM DE OLIVEIRA BARROS (pág. 520 – id. 9743110), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 392 - id. 8044087) que os condenou à pena de 17 (dezessete) anos, 8 (oito) meses, 40 (quarenta) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 42 (quarenta e dois) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, na forma do art. 71, ambos do Código Penal (roubos majorados em continuidade delitiva), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 167 – id. 8043991), a saber:
(…)
Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 12 de outubro de 2021, por volta das 17h40min, na residência localizada no Povoado Santa Luz de Cima, s/n, zona rural desta cidade e comarca de Teresina, o denunciado MICHAEL VIRLEM DE OLIVEIRA BARROS, de forma livre, consciente e voluntária, agindo em unidade de desígnios e com identidade de propósitos com outros 04 (quatro) agentes não identificados, subtraiu, para proveito comum, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo, bens móveis alheios, em prejuízo da vítima Benedito José Ferreira de Sousa e outros. Em seguida, já no dia 13 de outubro do corrente ano, por volta das 07h10min, em via pública, mais precisamente em frente do estabelecimento “Ótica e Relojoaria Valdinar”, situado na Rua Capitão Vanderley, n.º 2.766, Bairro Piçarreira, nesta capital, os denunciados GABRIEL MURILO SILVA DE SOUSA e MICHAEL VIRLEM DE OLIVEIRA BARROS, dolosa e previamente ajustados, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, bens móveis alheios, em prejuízo de Reginaldo Rodrigues Pinho. Não satisfeitos com a prática criminosa anterior, naquele mesmo dia 13 de outubro do corrente ano, já por volta das 07h40min, em via pública, mais precisamente na Rua São Carlos, Vila Santa Bárbara, nesta capital, os denunciados supracitados subtraíram, com idêntico modus operandi, bem móvel alheio, em prejuízo de Clidenor Ferreira de Sousa. Segundo apurado, no primeiro evento delitivo referenciado, o Sr. Benedito José Ferreira de Sousa se encontrava no alpendre lateral da residência do seu irmão Alcides Ferreira de Sousa Neto, acompanhado de sua esposa Iranildes e de seu amigo Nonato e respectiva esposa Cruz, quando dois homens acessaram o local pela parte frontal e outros dois agentes chagaram pelos fundos da moradia, estando pelo menos três destes portando armas de fogo, de modo que anunciaram tratar-se de uma subtração. Agindo desse modo, os transgressores surpreenderam os presentes e subtraíram 01 (um) veículo FIAT PALIO FIRE ECONOMIC, ano de fabricação/modelo 2012/2013, na cor vermelha e com placas ODX4528, 01 (um) televisor da marca TOSHIBA de 32 polegadas, 01 (um) aparelho celular da marca/modelo SAMSUNG J7, cartões bancários e documentos pessoais, pertencentes ao vitimado Benedito José Ferreira de Sousa, bem como 01 (um) aparelho da marca/modelo MOTOROLA G7 PLUS, cartões bancários e documentos pessoais, pertencentes ao vitimado Alcides Ferreira de Sousa Neto. No momento da evasiva dos transgressores, as vítimas constataram que estes contavam com o apoio de um automóvel CHEVROLET ONIX, na cor branca, onde estava um quinto agente oferecendo cobertura à ação.
(...)
Recebida a denúncia (pág. 236 – id. 8044022) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa do primeiro apelante (GABRIEL) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 8401587), (i) a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, (ii) a exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (emprego de arma de fogo), (iii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (iv) o reconhecimento da participação de menor importância e (v) a redução da fração referente à continuidade delitiva.
A defesa do segundo apelante (MICHAEL), em recurso próprio (id. 5709898), pleiteia tão somente a redução da fração referente à continuidade delitiva.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 10173144 e 10200268), pugna pelo conhecimento e improvimento dos recursos, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 11307135 e 11307136).
Feito revisado (ID nº 11397326).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa do primeiro apelante (GABRIEL) pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) a exclusão da majorante, (iii) o redimensionamento da pena-base, (iv) o reconhecimento da participação de menor importância e (v) a redução da fração referente à continuidade delitiva, enquanto a defesa do segundo apelante (MICHAEL) pleiteia tão somente a redução da fração referente à continuidade delitiva.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição e da participação de menor importância (TESE DO PRIMEIRO APELANTE)
Aduz a defesa do primeiro apelante (GABRIEL), em síntese, que “todos os depoimentos colacionados aos autos dão conta da não participação do apelante”, pugnando, ao final, pela absolvição.
Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da participação de menor importância, sob o argumento de que o apelante “não praticou o núcleo do tipo penal do artigo em comento, haja vista não ter subtraído o ”bem móvel” objeto do crime, nem tão pouco realizou os elementos da norma incriminadora, já que não se valeu de ameaça ou violência contra a vítima”.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhes assiste razão.
Visando melhor compreender a matéria, passa-se à análise da prova oral colhida em juízo.
Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas, em juízo, por uma das vítimas (CLIDENOR FERREIRA DE SOUSA), dando conta de que, após a prática do assalto, reconheceu, sem margem de dúvida, o apelante (GABRIEL), inicialmente por fotografia e, depois, pessoalmente, na Central de Flagrantes, ressaltando: “identifiquei o rapaz que me abordou com o revólver na mão”.
Note-se que consta nos autos (id. 8043989, fls. 150) termo de reconhecimento de direto de pessoa em que a vítima ratifica o reconhecimento do acusado.
O apelante (Gabriel), ao ser interrogado em juízo, nega a autoria delitiva, porém, sua versão se encontra isolada no contexto dos autos, pois, como bem registrou o magistrado a quo, “analisando o relatório da Central de Monitoramento eletrônico constante nos autos, Id 21252645, verifico que o acusado em alude estava no local do delito no mesmo dia e horário”.
O segundo apelante (MICHAEL), por sua vez, confessou a autoria delitiva, ressaltando que “naquela manhã cometemos uns 7 roubos, mas não posso informar o nome dos demais, e que a arma e os aparelhos celulares foram encontrados no banco detrás do carro”.
Como bem mencionou o sentenciante, embora “ o acusado Michael não tenha informado o nome de todos os outros indivíduos que participaram dos delitos, o mesmo deixou “escapar”, em seu interrogatório, que conheceu o corréu Gabriel no dia dos fatos”.
A propósito, com maestria leciona Guilherme de Souza Nucci que “a materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima” (Código Penal Comentado, Revista dos Tribunais, 11ª Edição, pág. 796), notadamente quando corroborada pelas demais provas, como se deu no caso dos autos.
No mesmo sentido, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRATICADO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DO OFENDIDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL RATIFICADO EM JUÍZO. SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A condenação do recorrente pelos delitos de roubo e de corrupção de menores foi fundamentada no depoimento da vítima na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos. Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, no crime de roubo, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios.
3. Desse modo, incide a esta hipótese a Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Frise-se que "esse óbice também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 475.096/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016).
4. Além disso, o acórdão combatido pontuou que "seguramente comprovado restou que Ricardo, agindo em concurso de agentes, entrou na farmácia, submeteu a vítima ao crivo de grave ameaça com emprego de simulacro de arma de fogo e do local subtraiu R$ 102,00, protetor labial e preservativos, de modo que deve prevalecer o desate condenatório" (e-STJ, fl. 278). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Não sendo possível se vislumbrar a ocorrência de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal, resta descabida a concessão de habeas corpus, de ofício.
6. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 1381251/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019) [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FATÍCO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando os depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais que realizaram o flagrante, que se mostraram firmes e coerentes, no sentido de que teria ele transportado os demais agentes ao local dos fatos e com eles tentado empreender fuga após a consumação do roubo, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão recorrido.
2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos.
3. O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes.
4. A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte.
5. Agravo improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES MEDIANTE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA AO RECONHECER O ACUSADO COMO SENDO O INDIVÍDUO QUE A ASSALTOU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade através dos depoimentos firmes das vítimas, que reconheceram, com segurança, o acusado como sendo o indivíduo que praticou o assalto contra a sua pessoa. 2. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado. 3. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. Decisão unânime. (TJPI. Apelação criminal nº 2014.0001.009064-4. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal. Julgado: 13.05.2015) [grifo nosso]
Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que se mostra possível a utilização de provas colhidas durante a fase policial, desde que corroboradas por outras colhidas em juízo. Confira-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO E EXTORSÃO. APELAÇÃO JULGADA HÁ MAIS DE SETE ANOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS NA FASE JUDICIAL. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão impugnada, o Tribunal de origem julgou a apelação em exame no dia 9 de fevereiro de 2015 e somente no dia 29 de abril de 2022 foi impetrado o presente habeas corpus, o que impede o seu conhecimento em decorrência da preclusão da matéria.
2. Com efeito, em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento, sujeitando-se à preclusão temporal. Precedentes do STJ e do STF.
3. Ademais, é certo que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No caso, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, porque, durante a instrução processual, foram ouvidas a vitima e duas testemunhas comuns à acusação e defesa, respeitados o contraditório e a ampla defesa, restando consignado que o réu não compareceu em Juízo para ser interrogado e na Delegacia, havia ficado em silêncio. Foi declarada sua revelia nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.
4. Vale ressaltar, ainda, que a Corte de origem destacou que "um talão de cheques subtraído da vítima foi apreendido na residência do réu quando o mesmo era investigado pela prática de outro roubo, tudo a confirmar sua participação nos crimes" (fl. 29).
Sendo certo que "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 5/3/2021).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 738.559/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.
DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. Trata-se de matéria prevista no art. 29 do Código Penal, o qual dispõe:
Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§1º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
Acerca do tema, merece destaque a lição de Rogério Sanches Cunha:
“A participação de que trata o dispositivo é aquela de pouca relevância causal, aferida exclusivamente no caso concreto, com base no critério da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non). Trata-se de conduta que contribui para a produção do resultado, mas de forma menos enfática, razão pela qual deve ser encarada com menor rigor.
Note-se que a participação de menor importância se aplica exclusivamente ao titular da conduta acessória, jamais ao autor ou coautores, executores da ação nuclear típica, ainda que lacônica a sua contribuição.”
Comungando do mesmo entendimento, leciona Rogério Greco: “segundo posição adotada pela teoria do domínio funcional do fato, observando-se o critério de distribuição de tarefas, coautor é aquele que tem o domínio funcional do fato que lhe fora atribuído pelo grupo, sendo sua atuação, assim, relevante para o sucesso da empreitada criminosa” [grifo nosso].
Conforme se verifica do depoimento prestado pelo apelante (MICHAEL), ficou demonstrada a distribuição de tarefas distintas entre os autores do crime de roubo, certamente que relevantes para a consumação da prática criminosa.
Ademais, a vítima CLIDENOR SOUSA menciona, inclusive, que “identifiquei o rapaz que me abordou com o revólver na mão, que é esse ai mesmo (Gabriel)”, sendo então impossível o reconhecimento da participação de menor importância.
2. Da exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (emprego de arma de fogo)
Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que “cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão”, presumindo-se então a potencialidade lesiva do artefato (STJ, AgRg no REsp 1712795/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento de que se mostra desnecessária a apreensão da arma de fogo para fins de incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que as vítimas afirmam que o delito foi praticado mediante emprego desse artefato.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DE TÍTULO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. PENA-BASE REDUZIDA AO PISO LEGAL. EMPREGO DE ARMA.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO UTILIZADO NA SENDA CRIMINOSA. SÚMULA 443/STJ. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA ELEVAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1-3. Omissis.
4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.
5. Verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a exasperação da pena em 5/12 na terceira fase da dosimetria, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ. Em verdade, as circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de armas de fogo, em concurso de agentes e com a restrição de liberdade de duas vítimas, denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência das três majorantes do crime de roubo.
6-7. Omissis.
8. Writ não conhecido. Habeas corpus concedida, de ofício, a fim de estabelecer a pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime prisional fechado, mais 14 dias-multa.
(STJ, HC 507.533/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019, grifo nosso)
Portanto, não há que se falar em exclusão da majorante.
3. Do redimensionamento da pena-base
A defesa pleiteia ainda o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.
Pelo visto, o pleito encontra-se prejudicado, uma vez que o magistrado a quo fixou a pena-base no mínimo legal (pág. 428 – id. 8044087).
3. Da fração referente à continuidade delitiva (TESE DO SEGUNDO APELANTE)
Aduz a defesa que “a fração do aumento da pena é [definida] pela quantidade de crimes praticados”, pugnando então pela redução da fração de exasperação.
Pelo visto, assiste razão à defesa neste ponto.
Na hipótese, considerando a prática de 3 (três) condutas criminosas, a impossibilidade de reconhecimento, de ofício, da continuidade delitiva específica e o fato de que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, por conta da ausência de circunstancias judiciais desfavoráveis, impõe-se reduzir a elevação da pena a 1/5, com fundamento no art. 71, caput, do CP e na jurisprudência do STJ. Confira-se:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DO INCREMENTO A 1/3. CINCO CRIMES. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 5. A exasperação da pena do crime de maior pena, realizado em continuidade delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. 6. No caso, considerando a prática de 5 condutas criminosas, bem como a impossibilidade de reconhecimento, de ofício, da continuidade delitiva específica, além do fato de a pena-base ter sido estabelecida no piso legal, sem que se possa falar em análise desfavorável da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da personalidade do agente, bem como dos motivos e das circunstâncias do crime, impõe-se reduzir a elevação da pena a 1/3, com fundamento no art. 71, caput, do CP e na jurisprudência desta Corte. 7. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda a 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, além do pagamento de 17 dias-multa.
(STJ - HC: 626247 SP 2020/0299773-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021)
Portanto, aplico a pena de um dos crimes de roubo – 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão –, a ser aumentada em 1/5 (um quinto), uma vez que foram praticados três crimes, nos termos do art. 71 do CP, o que resultou definitiva de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
DA EXTENSÃO DOS EFEITOS (ART. 580, CPP). In casu, trata-se de concurso de agentes (art. 25 do Código Penal), além do que a decisão que reduziu a fração referente à continuidade delitiva não é de caráter pessoal, impondo-se então a extensão dos seus efeitos ao segundo apelante (GABRIEL), em obediência ao art. 580 do CPP.
De consequência, redimensiono a pena privativa de liberdade para 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos, porém, (i) NEGO PROVIMENTO àquele interposto pela defesa do primeiro apelante (Gabriel), e (ii) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da defesa do segundo apelante (MICHAEL), com o fim de redimensionar a pena a ele imposta ao patamar de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Ex officio, estendo os efeitos da decisão ao primeiro apelante (GABRIEL DE SOUSA) para, nos termos do art. 580 do CPP, também redimensionar a pena, fixando-a igualmente em 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, porém, (i) NEGAR PROVIMENTO àquele interposto pela defesa do primeiro apelante (Gabriel), e (ii) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da defesa do segundo apelante (MICHAEL), com o fim de redimensionar a pena a ele imposta ao patamar de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Ex officio, estendo os efeitos da decisão ao primeiro apelante (GABRIEL DE SOUSA) para, nos termos do art. 580 do CPP, também redimensionar a pena, fixando-a igualmente em 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 02 a 12 de junho de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0836490-46.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMICHAEL VIRLEM DE OLIVEIRA BARROS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/06/2023