TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000781-55.2017.8.18.0032 (Picos / 5ª Vara )
Apelante: PEDRO RAIMUNDO DE MATOS
Advogado: Luis Henrique Carvalho Moura de Barros (OAB PI9277)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelos depoimentos das testemunhas, impondo-se então a manutenção da condenação.
2. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por PEDRO RAIMUNDO DE MATOS (pág. 221 – id. 8541186), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos (pág. 179 – id. 7104545) que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo a pena privativa substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática do crime tipificado no art. 12 da Lei 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 65 – id. 7104545), a saber:
(…)
No dia 18 de março de 2017, por volta das 22h15min, no Povoado Morrinhos (próximo ao posto fiscal), nesta cidade, o denunciado efetuou vários disparos de arma de fogo para cima, com uma pistola marca BERSA, calibre 380, de fabricação argentina. Segundo restou apurado, no dia, local e hora dos fatos, a Sra. Gildeana, esposa do denunciado, se envolveu em uma confusão com a Sra. Maria Ivanete de Moura Almondes, ex cunhada da mesma, com a qual tinha rixa, porque esta última queria levar a filha de Gildeana, sobrinha dela, para jantar em um restaurante, contra a vontade de Gildeana. Então Gildeana e Maria Ivanete entraram em luta corporal, instante no qual o Sr. Adão Borges Leal, esposo de Maria Ivanete segurou Gildeana no intuito de separar a briga. Neste momento, o denunciado desferiu um soco contra Maria Ivonete, e logo em seguida, Adão Borges Leal desferiu um soco contra o denunciado, o qual saiu correndo dizendo que ia buscar uma arma para matá-lo. Após as ameaças do denunciado, o Sr. Adão Borges Leal saiu do local e acionou a polícia. Em seguida, foram ouvidos vários disparos de arma de fogo próximo a residência do denunciado, os quais foram narrados pelas testemunhas presentes no local dos fatos. A polícia chegou ao local e diante das notícias de que o denunciado estava disparando arma de fogo, foram até a residência dele. Após buscas na casa do denunciado, foi encontrada uma pistola calibre 380, marca BERSA, de fabricação argentina, numeração 343478, municiada com oito cartuchos do mesmo calibre, intactos, que estava escondida próximo ao banheiro da residência.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 81 – id. 7104545) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 221 – id. 8541186), (i) a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 227 – id. 9802897), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 11055993).
Feito revisado (ID nº 11382230).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, a absolvição.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Alega a defesa que “extrai-se dos autos apenas os depoimentos colhidos em sede policial os quais totalmente desconexos e sem sustentação na prova produzida, vez que o acusado possui o registro da posse da arma, com VALIDADE PERMANENTE”, pugnando, ao final, pela absolvição, com fundamento no princípio in dubio pro reo.
Em que pesem os argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
A materialidade do delito ficou comprovada através do Auto de Apresentação e Apreensão (ID-7104545 – fls. 8), e dos Laudos de Exames Periciais da Arma e Munições (ID-7104545 – fls. 69/70 e 76/77).
Quanto a autoria, esta também ficou comprovada através dos depoimentos prestados em juízo pelo próprio réu e testemunhas.
Inicialmente, merece destaque o depoimento prestado pela testemunha Denerson Lima Lopes (ID-7104547), policial militar, dando conta de que “tiveram informações de que houve disparos de arma de fogo por parte do acusado e que se deslocaram até a residência do acusado e o mesmo negou que tinha arma em casa e que não teria efetuado esses disparos”.
Acrescenta que “mesmo com essas informações, decidiram fazer uma busca nos arredores e o cabo Raimundo foi quem localizou a arma próximo a um banheiro fora da casa dele, debaixo de uns plásticos” e diante disso “o conduziram até a Central de Flagrantes para tomar as medidas cabíveis”.
Finaliza dizendo que “a arma estava com numeração intacta e com cartuchos intactos, e que na ocasião o réu não apresentou certificado de propriedade de arma de fogo”.
O apelante, por sua vez, confessou “que tinha uma pistola marca Bersa, de fabricação Argentina e que tem há 20 (vinte) anos, só pra conduzir em sua residência”, ressaltando que “não buscou revalidar a documentação”.
Como bem mencionou o Parquet “embora conste nos autos documento (ID-7104545 – fls. 144/145) de propriedade da arma de fogo em discussão, o próprio réu confessou em juízo que não revalidou o documento de propriedade, bem como não há provas do Registro no Sistema Nacional de Armas – Sinarm, no qual a mesma deveria ter um cadastro, consoante determina o art. 5, § 1, da Lei 10.826/03 e não há nos autos qualquer comprovação de validade do documento apresentado datado em 28 de abril de 1997”.
Ressalte-se que conforme o laudo pericial (fls. 76/77 – ID-7104545), tal instrumento encontrava-se em condições de realizar disparos.
A propósito, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - AUSÊNCIA DE LESÃO EFETIVA AO BEM JURÍDICO TUTELADO - IRRELEVÂNCIA - CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO - CONDUTA TÍPICA, ILÍCITA E CULPÁVEL - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - INVIABILIDADE - REPRIMENDAS ESTABELECIDAS CONFORME OS CRITÉRIOS LEGAIS. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela apreensão da munição, não contraditados e em plena consonância com os demais elementos de prova, são suficientes para comprovar a autoria do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03. O ordenamento jurídico Brasileiro admite a figura dos chamados crimes de mera conduta e de perigo abstrato, os quais independem da ocorrência de qualquer resultado naturalístico e cuja probabilidade de dano é sempre presumida, como a posse e/ou o porte ilegal de arma de fogo. Examinados com acuidade os elementos circunstanciais do delito, obedecidas as disposições do art. 59 e do art. 68, ambos do CP, incabível a redução da na. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.024129- 1/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/04/2023, publicação da súmula em 19/04/2023). Grifo nosso.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/03)- PRELIMINARES - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO - NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. (…) MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REGISTRO DE ARMA VENCIDO - CONDUTA TÍPICA - ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA - INAPLICABILIDADE - CONDUTA PERPETRADA APÓS O PRAZO DE PRORROGAÇÃO ESTIPULADO PELA LEI 11.922/09 - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - IMPERIOSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA AO APELANTE. 01. O crime de posse irregular de arma de fogo exige para a sua caracterização que a posse da arma esteja em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o que permite afirmar que a desobediência às normas insculpidas nos Decretos n. 9.845/19 e 9.847/19 (determinação regulamentar) é suficiente para configurar o cri me previsto no art. 12 da Lei 10.826/03. 02. O cometimento das condutas tipificadas no art. 12 da Lei nº 10.826/03 foram tidas como atípicas até a data de 31 de dezembro de 2009, em razão do art. 20 da Lei 11.922/09, que prorrogou o prazo para o registro de armas de fogo previsto no art. 30 do Estatuto do Desarmamento. 03. Se a conduta do réu foi perpetrada após a data de 31 de dezembro de 2009, não há que se falar em abolitio criminis originada pela Medida Provisória nº 417/08. (…) (Des. Rubens Gabriel Soares) (TJ-MG - APR: 10433120292118001 Montes Claros, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 18/10/2022, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/10/2022)
Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 02 a 12 de junho de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0000781-55.2017.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorPEDRO RAIMUNDO DE MATOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/06/2023