Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0757000-41.2020.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada. 2. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do Embargante. 3. Embargos rejeitados. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757000-41.2020.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0757000-41.2020.8.18.0000

EMBARGANTE: LUCINDA SOUSA SANTOS DA SILVA 

Advogado da EMBARGANTE: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - PI14249-A

EMBARGADO: ESTADO DO PIAUÍ E TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 

1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada. 

2. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do Embargante. 

3. Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitam os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, sendo, pois, inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Lucinda Sousa Santos da Silva contra o acórdão proferido por esta 5ª Câmara de Direito Público (ID n. 10026177), que, negou provimento ao Agravo de Instrumento por ela interposto contra a decisão da Vara Única da Comarca de Água Branca, a qual negou a tutela de urgência requerida nos autos de ação ordinária que a embargante move em desfavor do Estado do Piauí e Outros.

Em suas razões, a Embargante alega que o acórdão foi omisso em analisar a questão alusiva à ausência de prejuízo ao erário, tese aduzida por ela em seu agravo. Ao final, requereu o provimento para a correção da omissão e a aplicação dos efeitos infringentes dos embargos (ID n. 10266293).

Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos, tendo em vista que o acórdão apresentou fundamentos suficientes para decidir a causa (ID n. 10989121).

É o que basta relatar.

VOTO


Ao que se depreende dos autos, não se evidencia vícios ou irregularidades na decisão objurgada, impondo-se, pois, concluir que não assiste razão à Embargante.

De início, cumpre destacar que as questões postas na demanda foram apreciadas no acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis, o que pode ser demonstrado pela simples leitura da ementa abaixo transcrita:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO OBJETIVANDO SUSPENDER DECISÕES DO TCE/PI (JULGAMENTO DE CONTAS IRREGULARES). LIMINAR INDEFERIDA PELO MAGISTRADO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”.


Uma vez apreciada integralmente a controvérsia, não há confundir o julgamento desfavorável ao interesse da parte com a iniquidade decorrente da inobservância dos preceitos do artigo 1.022 do CPC.

Na mesma linha, precedentes: AgInt no AREsp 1534000/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020; AgInt no AREsp 1682730/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020; AgInt no AREsp 1577584/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020.

Não é demais lembrar, a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.

Nesse sentido, confira-se:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. [...] 7. Agravo interno desprovido. ( AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) [grifou-se]


Importante destacar que não há que se falar em deficiência de fundamentação do julgado quando não acolhida a tese ventilada pela recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, como ocorreu na hipótese.

Inexiste, portanto, violação ao artigo 1022, II, do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para a solução da lide.

Outrossim, destaco que, conforme restou consignado no acórdão embargado, não se vislumbrou nenhuma ilegalidade no procedimento do TCE, vejamos:

“(...) Na espécie, não restou demonstrado, pelo menos em uma análise própria do momento processual, que o processo que deu origem ao ato administrativo atacado tenha alguma nulidade procedimental. No momento, não se viu as alegadas violações aos princípios do contraditório e ampla defesa. Nesse sentido, entendo que foi acertada a decisão do juízo de primeiro grau que, diante da insuficiência da documentação apresentada pelo autor, ora agravante, indeferiu a tutela de urgência vindicada. Não haveria como se presumir que são verdadeiros os fatos alegados, na inicial, sem um conjunto probatório mínimo, especialmente porque, de fato, dos próprios atos acostados verifica-se a observância do devido processo legal pelo Tribunal de Contas, não havendo nenhuma nulidade, sendo as deliberações lastreadas no direito ao contraditório e à ampla defesa. Neste ponto, cumpre-se asseverar a necessidade de respeito ao princípio da Separação dos Poderes e da excepcionalidade da intervenção do Judiciário no mérito administrativo.”

Frise-se, por oportuno, que se admite a oposição de embargos declaratórios apenas para discutir eventuais vícios existentes no julgado, sendo, entretanto, incabíveis para fins de prequestionamento quando ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão), como na hipótese. Nesse sentido: 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - REJEIÇÃO - Os embargos de declaração não têm por escopo a reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifiquem as hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, mesmo para fins de prequestionamento. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv1.0026.16.002081-9/002, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 11/02/2020) grifei.


PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF i aREGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015). grifei.


O Supremo Tribunal Federal também já firmou entendimento de que são incabíveis os embargos de declaração com o viés de modificar o julgado:


“Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).


Diferente não é o entendimento deste Egrégio Tribunal, onde se tem rejeitado os aclaratórios ante a inexistência dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC. Cito os seguintes julgados do Tribunal Pleno: TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.007455-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/08/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000527-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005710-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/06/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005896-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004330-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012004-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003872-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/12/2017.

No caso presente, como já ressaltado, a Embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o decisum fustigado, o que não se admite nesta etapa recursal, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação.

Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).

Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que a tese foi devidamente apreciada, não constituindo os Embargos Declaratórios o instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.

DISPOSITIVO

Isso posto, rejeito os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, sendo, pois, inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitam os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, sendo, pois, inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0757000-41.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

LUCINDA SOUSA SANTOS DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/07/2023