TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801486-70.2021.8.18.0164
RECORRENTE: ANTONIO JOAQUIM LULA FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: GIL ALVES DOS SANTOS JUNIOR, GIL ALVES DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). ERRO MATERIAL CONFIGURADO. ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL E DO VALOR DO PEDIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801486-70.2021.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO JOAQUIM LULA FERREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: GIL ALVES DOS SANTOS - PI1143-A, GIL ALVES DOS SANTOS JUNIOR - PI11780-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração, com efeito modificativo, opostos por contra acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal Cível, Criminal, que conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento, alterando, porém, o dispositivo da sentença em relação ao valor a ser restituído, considerando que foi fixado um valor superior ao contido na petição inicial, o que foi feito por ser considerado um erro material.
Em síntese, alega a parte embargante que o acórdão contém erro material, ante a existência de uma emenda à petição inicial.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, o qual remete ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, os Embargos Declaratórios consistem em recurso de caráter integrativo, através do qual se busca o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão.
É necessário que o vício seja intrínseco ao próprio julgamento, ou seja, esteja dentro dos próprios fundamentos que amparam a decisão judicial, de modo a comprometer sua compreensão.
In casu, entendo que assiste razão à parte embargante, uma vez que houve, de fato, um aditamento da petição inicial no ID 10029423, no qual foi alterado o pedido de restituição indébito para o valor de R$14.392,00, já aplicada a dobra legal prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a quantia utilizada em compras indevidas foi de R$ 7.196,00 (sete mil, cento e noventa e seis reais).
Assim, necessária a retificação do vício alegado.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração para fins de restabelecer em todos os seus termos a sentença de ID 10029452, excluindo do dispositivo do acórdão ora embargado a alteração do valor a ser restituído ao embargante.
É como voto.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 09/07/2023
0801486-70.2021.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIO JOAQUIM LULA FERREIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/07/2023