Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801486-70.2021.8.18.0164


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). ERRO MATERIAL CONFIGURADO. ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL E DO VALOR DO PEDIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801486-70.2021.8.18.0164 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 10/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801486-70.2021.8.18.0164

RECORRENTE: ANTONIO JOAQUIM LULA FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: GIL ALVES DOS SANTOS JUNIOR, GIL ALVES DOS SANTOS

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). ERRO MATERIAL CONFIGURADO. ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL E DO VALOR DO PEDIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801486-70.2021.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO JOAQUIM LULA FERREIRA 
Advogados do(a) RECORRENTE: GIL ALVES DOS SANTOS - PI1143-A, GIL ALVES DOS SANTOS JUNIOR - PI11780-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração, com efeito modificativo, opostos por contra acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal Cível, Criminal, que conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento, alterando, porém, o dispositivo da sentença em relação ao valor a ser restituído, considerando que foi fixado um valor superior ao contido na petição inicial, o que foi feito por ser considerado um erro material.

Em síntese, alega a parte embargante que o acórdão contém erro material, ante a existência de uma emenda à petição inicial.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, o qual remete ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

Assim, os Embargos Declaratórios consistem em recurso de caráter integrativo, através do qual se busca o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão.

É necessário que o vício seja intrínseco ao próprio julgamento, ou seja, esteja dentro dos próprios fundamentos que amparam a decisão judicial, de modo a comprometer sua compreensão.

In casu, entendo que assiste razão à parte embargante, uma vez que houve, de fato, um aditamento da petição inicial no ID 10029423, no qual foi alterado o pedido de restituição indébito para o valor de R$14.392,00, já aplicada a dobra legal prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a quantia utilizada em compras indevidas foi de R$ 7.196,00 (sete mil, cento e noventa e seis reais).

Assim, necessária a retificação do vício alegado.

Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração para fins de restabelecer em todos os seus termos a sentença de ID 10029452, excluindo do dispositivo do acórdão ora embargado a alteração do valor a ser restituído ao embargante.

É como voto.

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 09/07/2023

Detalhes

Processo

0801486-70.2021.8.18.0164

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIO JOAQUIM LULA FERREIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/07/2023