Acórdão de 2º Grau

Alimentos 0759568-59.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHO MENOR. FIXAÇÃO. 1. Na fixação de alimentos é necessária a verificação do binômio necessidade do alimentando e possibilidade econômica do alimentante, funcionando como limite a noção da proporcionalidade, consoante art. 1.694, § 1º, do CC/2002. 2. A avaliação de todos os parâmetros de alteração/exclusão dos alimentos é complexa e requer, necessariamente, a dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para que se viabilize a formação da convicção judicial, a ser realizada durante a instrução do processo . 3. Deve ser considerado a natureza da obrigação em seu caráter essencial, e ser retirado o valor fixado ao Agravante, pois seus rendimentos como eletricista são insuficientes e principalmente pelo fato de que os filhos do casal residem com o ele, e este arca com todas as despesas dos menores 4. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759568-59.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759568-59.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: JOAO BATISTA DOS SANTOS

 

AGRAVADO: ALMIRALICE MACHADO BRITO

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

 

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHO MENOR. FIXAÇÃO.

1. Na fixação de alimentos é necessária a verificação do binômio necessidade do alimentando e possibilidade econômica do alimentante, funcionando como limite a noção da proporcionalidade, consoante art. 1.694, § 1º, do CC/2002.

2. A avaliação de todos os parâmetros de alteração/exclusão dos alimentos é complexa e requer, necessariamente, a dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para que se viabilize a formação da convicção judicial, a ser realizada durante a instrução do processo .

3. Deve ser considerado a natureza da obrigação em seu caráter essencial, e ser retirado o valor fixado ao Agravante, pois seus rendimentos como eletricista são insuficientes e principalmente pelo fato de que os filhos do casal residem com o ele, e este arca com todas as despesas dos menores

4. Recurso conhecido e provido em parte.

 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759568-59.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: JOAO BATISTA DOS SANTOS 

AGRAVADO: ALMIRALICE MACHADO BRITO


RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

I – RELATÓRIO


Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, que JOÃO BATISTA DOS SANTOS move em face de provimento jurisdicional exarado pelo Juiz da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina.

O agravante insurge-se contra decisão, especificamente quanto a fixação de alimentos provisórios no valor de 30%(trinta por cento) do salário-mínimo vigente a ser depositado na conta bancária de titularidade da genitora dos menores.

Em suas razões, alega em síntese que recebe uma renda mensal no valor de R$ 1.703,10 (mil setecentos e três reais e dez centavos) e se encontra arcando com todas as despesas dos filhos. Aduz que a manutenção da decisão que fixou alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo onera sobremaneira o genitor e não merece prosperar, tendo em vista que os menores residem com ele. Informa ainda que, a agravada abandonou o lar e atualmente os 03 filhos residem com o agravante, que já arca com todas as despesas dos infantes. Requer que sejam fixados os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente em desfavor da agravada, a fim de que realize os depósitos em conta do genitor, o qual dispõe da guarda fática dos menores, no prazo e na forma da lei.

Contrarrazões de id n.9734143.

Em decisão de Id n.10201914 foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

O Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento em parte do recurso para, determinar a não fixação de alimentos ao genitor, que atualmente mantém a guarda de fato dos filhos, e com quem residem até que, se apure com maior profundidade as questões levantadas no processo em apreço

É o que importa relatar.

 


 

 

 


VOTO


 

 

2. VOTO

 

Inicialmente, destaco que o Novo Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento para impugnar decisões monocráticas que apreciaram o pleito de tutela provisória, seja a decisão concedendo ou indeferindo a pretensão. Senão vejamos:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII – (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

No caso em análise, a parte agravante pleiteia o provimento do recurso, com o propósito de modificar a decisão que estabeleceu alimentos provisórios no importe no valor de 30%(trinta por cento) do salário-mínimo vigente a ser depositado na conta bancária de titularidade da genitora dos menores.

Compulsando os autos, verifico que a decisão agravada deve ser reformada em parte. É que a fixação dos alimentos deve decorrer de um juízo de proporcionalidade e razoabilidade entre dois critérios básicos: quem os pretende não pode se manter pelo seu próprio trabalho e aquele de quem se reclama pode fornecê-lo sem o desfalque de seu necessário sustento, como dispõe o Código Civil Pátrio:

 

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

 

§1º. Os alimentos devem ser ficados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.

 

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.

 

Pois bem, em decisão de id n.10201914 foi deferido o pedido de efeito suspensivo a decisão recorrida. Na oportunidade, colaciono os fundamentos para apreciação desta Câmara Especializada Cível:

 

Na fixação de alimentos é necessária a verificação do binômio necessidade do alimentando e possibilidade econômica do alimentante, funcionando como limite a noção da proporcionalidade, consoante art. 1.694, § 1º, do CC/2002.

Em comentário aos pressupostos e critérios de fixação de alimentos estabelecidos pelo Código Civil, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho afirmam:

(...) a doutrina mais moderna permite-se ir além da mera remissão legal, considerando que o respaldo fático da fixação estará calcado, em verdade, em um trinômio. E qual seria o terceiro pressuposto? Exatamente a justa medida entre estas duas circunstâncias fáticas: a razoabilidade ou a proporcionalidade. Vale dizer, importa não somente a necessidade do credor ou a capacidade econômica do devedor, mas, sim, a conjunção dessas medidas de maneira adequada. A fixação de alimentos não é um “bilhete premiado de loteria” para o alimentando (credor), nem uma “punição” para o alimentante (devedor), mas, sim, uma justa composição entre a necessidade de quem pede e o recurso de quem paga. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Direito de Família: as famílias em perspectiva constitucional. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012)”

Entendo que a avaliação de todos os parâmetros de alteração/exclusão dos alimentos é complexa e requer, necessariamente, a dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para que se viabilize a formação da convicção judicial, a ser realizada durante a instrução do processo

In casu, em análise preliminar, entendo que não se justifica a concessão neste momento processual da fixação de alimentos em 30% do salário mínimo a ser depositado na conta da agravada, sobretudo em razão dos menores estarem residindo com o pai, que já arca com todas as despesas das crianças.

Ademais, consta boletim de ocorrência em que o agravante informa que a agravada abandonou o lar, deixando os 03 filhos menores e levando vários bens. Oportunizado as contrarrazões, a agravada nem ao menos se manifestou acerca da alegação de abandono de lar.

Assim, até que seja decidido acerca da guarda, não vejo razão em se estabelecer a fixação de alimentos a serem pagos diretamente a mãe dos filhos, que não reside na casa, ou tem qualquer despesa com os menores.

No entanto, quanto ao pedido de que os alimentos sejam fixados em favor do agravante, entendo que estes não podem ser deferidos, neste momento processual, pois como visto, necessário a instrução do feito bem como a decisão acerca da guarda.”

 

Ademais, consoante disposto em parecer do Ministério Público, entendo que deve ser considerado a natureza da obrigação em seu caráter essencial, e ser retirado o valor fixado ao Agravante, pois seus rendimentos como eletricista são insuficientes e principalmente pelo fato de que os filhos do casal residem com o ele, e este arca com todas as despesas dos menores. Ademais, as alegações de que a genitora fugiu e levou consigo os bens da residência da família, não foram afastados em sede das contrarrazões.

 

A corroborar ainda, a jurisprudência em casos semelhantes:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Divórcio litigioso – Virago/mãe x varão/pai – Deferimento da guarda provisória dos filhos à agravada e fixação de alimentos – Alegação de que a recorrida deixou o lar e que é o único responsável pelas crianças – Cabimento – Documentos que indicam que as crianças estão sob a guarda paterna – Decisão reformada – AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22809362820228260000 SP 2280936-28.2022.8.26.0000, Relator: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 03/02/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2023)

 

Logo, o provimento em parte do recurso é medida que se impõe.

Isto posto, ante as razões acima consignadas, e consoante o parecer do Ministério Público, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a decisão de piso e determinar a não fixação de alimentos ao genitor, que atualmente mantém a guarda de fato dos filhos, e com quem residem até que se apure com maior profundidade as questões levantadas no processo de origem.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 05/07/2023

Detalhes

Processo

0759568-59.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

JOAO BATISTA DOS SANTOS

Réu

ALMIRALICE MACHADO BRITO

Publicação

06/07/2023