TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000521-46.2016.8.18.0053 (Guadalupe / Vara Única)
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Apelado: VINICIUS PEREIRA MOUSINHO
Defensor Público: João Batista Viana do Lago Neto
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – REFORMA DA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E DECLAROU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – ERRO GROSSEIRO – MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. O art. 581, VIII, do Código de Processo Penal dispõe expressamente que caberá recurso em sentido estrito em face da decisão que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade.
2. Dessa forma, a interposição de apelação ao invés do recurso cabível – em sentido estrito – caracteriza erro grosseiro e torna impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, especialmente porque configuraria evidente prejuízo à defesa, ante a possibilidade de restabelecimento da condenação imposta ao apelado em caso de conhecimento e provimento deste recurso.
3. Recurso não conhecido, em face da manifesta inadmissibilidade. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DEIXAR DE CONHECER do presente recurso, em face da sua manifesta inadmissibilidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (pág. 170 – id. 9497234), em face da decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe (pág. 165 – id. 9497234) que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e declarou a extinção da punibilidade do apelado, diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 20 – id. 9497233), a saber:
(…)
Consta nos autos da investigação policial em anexo que o denunciado, no dia 12.06.2016, por volta das 16h30min, dolosamente e sem qualquer motivo justificante agrediu fisicamente, imobilizando pelo pescoço, sua ex-companheira Ana Paula, causando-Ihe as lesões corporais descritas no auto de exame de corpo de delito contido nos autos da investigação em anexo.
Tomando conhecimento da ocorrência do fato, a autoridade policial instaurou o competente IP. Devidamente qualificado e interrogado pela autoridade policial, o denunciado negou ter agredido sua companheira, admitindo uma simples discussão. Também declarou que não ameaçou a vítima, mas mandou a mesma para o inferno.
Ressalta-se que, segundo a legislação brasileira, o tipo penal adotou a_teoria do caráter indiciário da ilicitude, pela qual um fato típico presume-se antijuridico até prova em contrário. Assim, presentes os indicios de materialidade e autoria delitiva, caracterizada estar a justa causa para instauração da ação penal, ocasião em que será aferida a existência do fato, sua autoria e a culpabilidade do agente.
(...)
Recebida a denúncia (pág. 28 – id. 9497233) e instruído o feito, sobreveio a decisão.
A acusação pugna, em sede de razões recursais (pág. 170 – id. 9497234), pela reforma da decisão, a fim de que o apelado seja afastada a declaração de extinção da punibilidade, sob o argumento de que não teria se consumado a prescrição da pretensão punitiva.
A defesa, por sua vez (pág. 188 - id. 10265895), pugna pelo não conhecimento do recurso, e, subsidiariamente, pelo seu improvimento.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 10780017) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que “seja anulada a decisão que decretou a prescrição pela pena em perspectiva ”.
Feito revisado (ID nº 11497963).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, a acusação pugna, em sede de razões recursais, pela reforma da decisão, a fim de que o apelado seja afastada a declaração de extinção da punibilidade, sob o argumento de que não teria se consumado a prescrição da pretensão punitiva.
Entretanto, constata-se, após análise detida dos autos, que o presente recurso não deve ser conhecido, em face da manifesta inadmissibilidade. Vejamos.
Como se sabe, o Código de Processo Penal dispõe expressamente que caberá recurso em sentido estrito em face da decisão que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade.
Visando melhor compreender a matéria, destaca-se o teor do art. 581, VIII, do Código de Processo Penal:
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
(…)
II – que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
Dessa forma, a interposição de apelação ao invés do recurso cabível – em sentido estrito – caracteriza erro grosseiro e torna impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, especialmente porque configuraria evidente prejuízo à defesa, ante a possibilidade de restabelecimento da condenação imposta ao apelado em caso de conhecimento e provimento deste recurso.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. JÚRI. DECISÃO DO JUÍZO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO COMPETENTE. RECURSO CABÍVEL. EM SENTIDO ESTRITO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO.
1 - Segundo expressa disposição do inciso II do art. 581 do Código de Processo Penal, da decisão do juízo dos crimes dolosos contra a vida (Júri) que desclassifica a conduta e remete aos autos ao competente, cabe recurso em sentido estrito.
2 - A interposição de apelação constitui-se em erro grosseiro que não abre espaço para a incidência da fungibilidade recursal, notadamente em razão do evidente prejuízo à defesa, haja vista a reforma da decisão singular em segundo grau de jurisdição, determinando a submissão do paciente ao Júri. Precedente da Sexta Turma.
3 - Impetração não conhecida, mas concedida a ordem, ex officio, para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau que desclassificou a conduta.
(STJ, HC 346.710/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA CRIME DE DANO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIA RECURSAL INADEQUADA. APELO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO CABÍVEL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
No caso, o argumento utilizado pelo eg. Tribunal a quo para não conhecer do recurso de apelação está em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, que se posicionou no sentido de que "a decisão que desclassifica a conduta, declinando da competência para o julgamento do feito, deve ser atacada por recurso em sentido estrito, sendo a utilização de recurso de apelação descabida e não passível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro" (AgRg no REsp n. 1.776.812/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 03/06/2019, grifei).
Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no AREsp 1816660/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021, grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA NO LUGAR DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ERRO GROSSEIRO. PREJUÍZO AO RÉU. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE QUE NÃO SE APLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I - Esta Corte já se posicionou no sentido de que a decisão que desclassifica a conduta, declinando da competência para o julgamento do feito, deve ser atacada por recurso em sentido estrito, sendo a utilização de recurso de apelação descabida e não passível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.
II - Ressalte-se, ainda, que, na espécie, inegável o prejuízo para a defesa, porquanto propiciaria a retomada do curso do processo contra o acusado, inicialmente denunciado pela prática de tráfico de drogas, o que também afasta a incidência do postulado da fungibilidade.
III - Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no REsp 1776812/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019, grifo nosso)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CABIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
1. Esta Corte já se posicionou no sentido de que a decisão que desclassifica a conduta, declinando da competência para o julgamento do feito, deve ser atacada por recurso em sentido estrito, sendo a utilização de recurso de apelação descabida e não passível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. Precedente: REsp. 611.877/RR, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe 17/9/2012.
2. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1622276/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016, grifo nosso)
Portanto, mostra-se impossível o conhecimento da apelação interposta pelo Ministério Público.
Posto isso, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, em face da sua manifesta inadmissibilidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DEIXAR DE CONHECER do presente recurso, em face da sua manifesta inadmissibilidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 12 a 19 de junho de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0000521-46.2016.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuVINICIUS PEREIRA MOUSINHO
Publicação23/06/2023