
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0753011-22.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
AGRAVADO: MANOEL LAGES FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A REPRODUZIR O TEOR DA IMPUGNAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO.
DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença exarada em favor de MANOEL LAGES FILHO.
Na origem, a decisão recorrida rejeitou a impugnação apresentada pelo Município de Esperantina/PI por não ter sido instruída “com memória de cálculo que demonstre a ocorrência do excesso de execução, limitando-se à mera alegação”.
Em razões recursais, o apelante reitera o teor da impugnação apresentada na origem, se restringindo a alegar excesso de execução, sem abordar o fundamento relativo à necessidade de apresentação da memória de cálculo.
É o que basta relatar. Decido.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso que impõe ao recorrente a apresentação dos fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a decisão recorrida.
Não atende a tal requisito o recurso que se restringe a reproduzir a argumentação lançada na origem, abstendo-se de impugnar os fundamentos da decisão que, efetivamente, deram causa à sucumbência. Eis o entendimento da doutrina e da jurisprudência:
(…) o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas. (Cássio Scarpinella Bueno. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 64).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. FORMAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 71009108846, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 26-11-2019).
Na espécie, a decisão recorrida apresenta a seguinte fundamentação para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença:
O impugnante alegou a existência de excesso na execução, considerando que os juros de mora foram aplicados a partir da data do ajuizamento da ação.
Quanto ao ponto, observo que a alegação de excesso de execução foi deduzida sem a observância do disposto no art. 535, §§ 2º do CPC, que prescreve:
§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Assim, faz-se necessário, ao impugnante, sob o fundamento de excesso de execução, a juntada da memória de cálculo que entende devido, sob pena de rejeição.
No caso dos autos, o impugnante não instruiu os presentes com memória de cálculo que demonstre a ocorrência do excesso de execução, limitando-se à mera alegação.
Desta forma, com fundamento no art. 535, § 2º do Código de Processo Civil, REJEITO a impugnação apresentada pelo Município de Esperantina/PI, homologando os cálculos apresentados, devendo ser dada continuidade aos atos executórios.
Veja-se que o fundamento para a rejeição da impugnação foi o descumprimento do ônus do impugnante em apresentar memória de cálculo do alegado excesso de execução. Já o argumento trazido pelo recorrente é o mesmo apresentado na origem, de que existe excesso de execução, ou seja, reiterou a alegação e ignorou a fundamentação da decisão agravada. Trata-se, assim, de nítida ofensa ao princípio da dialeticidade.
Dispositivo:
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, c/c art. 1.016, inc. III, ambos do Código de Processo Civil (CPC/2015), não conheço do recurso.
Desembargador Erivan Lopes
RELATOR
0753011-22.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorMUNICIPIO DE ESPERANTINA
RéuMANOEL LAGES FILHO
Publicação05/06/2023