Acórdão de 2º Grau

Confusão 0760115-02.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INCONFORMISMO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SATISFATÓRIA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. APLICAÇÃO DOS ART. 98 E 99, §3°, DO CPC E DA SÚMULA 481 DO STJ. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760115-02.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760115-02.2022.8.18.0000

Origem: Teresina / 9ª Vara Cível

Agravante: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. - AGESPISA

Advogada: Debora Maria Soares do Vale Mendes de Araújo (OAB/PI nº 2.115)

Procuradoria da AGESPISA

Agravada: EUDANIA MARIA DE MOURA GONÇALVES

Advogado: Sem advogado cadastrado

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INCONFORMISMO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SATISFATÓRIA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. APLICAÇÃO DOS ART. 98 E 99, §3°, DO CPC E DA SÚMULA 481 DO STJ. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento e em razão do julgamento do mérito e julgar prejudicado o Agravo Interno n° 0753759-54.2023.8.18.0000, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Águas e Esgotos do Piauí S/A - AGESPISA em face da decisão de ID 9188763 proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito n° 0816916-03.2022.8.18.0140, ajuizada por Eudania Maria de Moura Gonçalves em desfavor da agravante, na qual foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela recorrente.

Sustenta a agravante, em síntese: a) a situação financeira desesperadora vivenciada, com drástica redução da receita mensal e consequente aumento da inadimplência; b) a comprovação da grave situação econômica pelos documentos acostados à inicial; c) a impossibilidade de arcar com os encargos judiciais, fazendo jus ao benefício do art. 98 do Código de Processo Civil; d) a existência contra si de diversas execuções, acarretando um montante devedor milionário. Assim, pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. (ID 9188761)

Em decisão liminar, foi indeferido o efeito postulado ao agravo. (ID 9279881)

Insatisfeita, a requerente interpôs Agravo Interno n° 0753759-54.2023.8.18.0000, pendente de julgamento.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por ausência de interesse público. (ID 10177163)

Breve relato.

Inclusão em pauta para julgamento.

VOTO

 

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

Preambularmente, em homenagem aos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, diante da pendência do julgamento do Agravo Interno n° 0753759-54.2023.8.18.0000 interposto em face da decisão monocraticamente proferida neste recurso, julgo-o prejudicado, porquanto as questões suscitadas serão submetidas ao pronunciamento do Colegiado, no julgamento de mérito deste Agravo de instrumento.

Pois bem. Cinge-se a controvérsia a aferir se há elementos para deferir o benefício da gratuidade da justiça à agravante.

Na dicção do art. 98, caput, do Código de Processo Civil:


“Art.98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”


Nesse sentido, dispõe a Súmula 481 do STJ:


Súmula 481/STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”


Portanto, na esteira da Constituição Federal(art. 5º, LXXIV), o CPC/2015 reconheceu à pessoa jurídica financeiramente hipossuficiente, ou seja, aquela que não dispõem de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento das atividades empresariais, o direito à Justiça Gratuita.

Por sua vez, o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade"(art. 99, § 2º).

No caso dos autos, contudo, entendo que a agravante, sociedade de economia mista, não faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, porque não comprovou satisfatoriamente a alegada dificuldade financeira. Conquanto os balancetes acostados, relativos ao ano de 2021, apontem um passivo superior a 140 (cento e quarenta) milhões de reais, demonstram fluxo de caixa positivo superior a 5 (cinco) milhões de reais. (ID 9189282 e ID 9189280)

Logo, não se desincumbiu a agravante do ônus que lhe competia.

Nesse cenário, diante dos altos valores movimentados pela recorrente, como se demonstra pelo patrimônio imobilizado e do capital social integralizado (R$ 508.177.821,49), não é possível dizer que os recursos da agravante são insuficientes para suportar as despesas do processo.

A título de remate, insta salientar que a mera existência de dívidas não autoriza a concessão automática do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica.

Nesse sentido:


“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - COHAB - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA 1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça) 2. O benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica somente pode ser concedido ante a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu. 3. Recurso não provido.” (Agravo de Instrumento nº 1.0000.20.501442-6/001, Rel. Des. Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, julgamento em 24/06/2021, publicação da súmula em 24/06/2021-grifei).


Dispositivo

Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento e em razão do julgamento do mérito e julgo prejudicado o Agravo Interno n° 0753759-54.2023.8.18.0000.

É como voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0760115-02.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Confusão

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA - AGESPISA

Réu

JUIZ DA 9ª VARA CIVEL DE TERESINA

Publicação

04/07/2023