Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800047-47.2017.8.18.0040


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800047-47.2017.8.18.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
APELADO: JANICELI DE OLIVEIRA AMARAL

 


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

 


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A  em face de sentença proferida pelo MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha- PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais, que julgou procedentes os pedidos constantes da demanda para condenar a apelante ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Em decisão monocrática de id. 8825736, chamei o feito à ordem para determinar a intimação da parte apelante a fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.

Em decisão monocrática de id. 10048445, indeferi o pleito de gratuidade e determinei a intimação da apelante para que realizasse o preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.

Devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem que comprovasse o recolhimento das custas.

Os autos vieram conclusos.

Decido.

Pois bem. Dada a oportunidade para comprovar o pagamento, a apelante se manteve inerte quanto ao recolhimento do preparo.

A ausência de pagamento das custas processuais, mesmo após intimada para fazê-lo após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e por aplicação do art. 99, § 7º, do CPC, configura deserção, o que impede o conhecimento do recurso interposto, por descumprimento de pressuposto de admissibilidade recursal. 

Dessa forma, NÃO conheço da Apelação Cível em razão da deserção.

Intimações necessárias. Cumpra-se.



DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800047-47.2017.8.18.0040 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/06/2023 )

Detalhes

Processo

0800047-47.2017.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

JANICELI DE OLIVEIRA AMARAL

Publicação

02/06/2023