Acórdão de 2º Grau

Crédito Complementar 0757482-18.2022.8.18.0000


Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO OBJETO DO MANDAMUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267/STF. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que acarretem violação a direito líquido e certo do impetrante. Trata-se de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. 2. Sendo impetrado contra ato judicial, é cediço que a viabilidade do mandamus depende da demonstração, de plano, da existência de teratologia ou de flagrante ilegalidade na decisão impugnada ou, ainda, da ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da decisão (STJ, AgInt no RMS 49.699/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19-06-2018, DJe 26-06-2018). 3. In casu, não se verifica teratologia, ilegalidade ou abuso de poder no conteúdo da decisão proferida, que de forma fundamentada, indeferiu o pedido de nulidade formulado pela exequente, ora impetrante, mantendo a integralidade da decisão homologatória da cessão de crédito em favor de Maria das Dores da Silva Lima. Em análise aos autos, vê-se que a autoridade coatora analisou, com cautela, todos os requisitos ensejadores da cessão em favor da impetrada, inclusive os elementos essenciais à validade dos contratos (Art. 104 do CC/02). 4. Outrossim, convém destacar que a própria Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, dispõe que é lícito ao credor ceder total ou parcialmente seus créditos a terceiros, independente de concordância do devedor, a qual só produzirá efeitos após a comunicação por meio de petição protocolizada ao tribunal de origem e à entidade devedora, o que ocorreu na presente demanda. 5. Nesse contexto, em que se releva a mera insatisfação da impetrante com a decisão proferida pela autoridade coatora, urge destacar que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional, consoante previsão encartada na Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal — “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 6. Com efeito, à luz do art. 10 da Lei 12.016 /2009, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a denegação da segurança vindicada. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0757482-18.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 18/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0757482-18.2022.8.18.0000

IMPETRANTE: MAGNA MARIA MACHADO RUFINO

Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA

IMPETRADO: DESEMBARGADOR RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, MARIA DAS DORES DA SILVA LIMA

Advogado(s) do reclamado: JAIRO OLIVEIRA CAVALCANTE

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO OBJETO DO MANDAMUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267/STF. SEGURANÇA DENEGADA.

1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que acarretem violação a direito líquido e certo do impetrante. Trata-se de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público.

2. Sendo impetrado contra ato judicial, é cediço que a viabilidade do mandamus depende da demonstração, de plano, da existência de teratologia ou de flagrante ilegalidade na decisão impugnada ou, ainda, da ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da decisão (STJ, AgInt no RMS 49.699/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19-06-2018, DJe 26-06-2018).

3. In casu, não se verifica teratologia, ilegalidade ou abuso de poder no conteúdo da decisão proferida, que de forma fundamentada, indeferiu o pedido de nulidade formulado pela exequente, ora impetrante, mantendo a integralidade da decisão homologatória da cessão de crédito em favor de Maria das Dores da Silva Lima. Em análise aos autos, vê-se que a autoridade coatora analisou, com cautela, todos os requisitos ensejadores da cessão em favor da impetrada, inclusive os elementos essenciais à validade dos contratos (Art. 104 do CC/02).

4. Outrossim, convém destacar que a própria Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, dispõe que é lícito ao credor ceder total ou parcialmente seus créditos a terceiros, independente de concordância do devedor, a qual só produzirá efeitos após a comunicação por meio de petição protocolizada ao tribunal de origem e à entidade devedora, o que ocorreu na presente demanda.

5. Nesse contexto, em que se releva a mera insatisfação da impetrante com a decisão proferida pela autoridade coatora, urge destacar que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional, consoante previsão encartada na Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal — “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".

6. Com efeito, à luz do art. 10 da Lei 12.016 /2009, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a denegação da segurança vindicada.

ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, e com fulcro no art. 6º, §5º c/c art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, INDEFERIR a petição inicial e DENEGAR A SEGURANÇA vindicada, em consonância com o parecer ministerial. Custas ex legis. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.


RELATÓRIO


Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MAGDA MARIA MACHADO RUFINO contra decisão judicial proferida pelo Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO que, nos autos do processo de precatório nº 0709264-61.2019.8.18.0000, indeferiu o pedido de nulidade da decisão que homologou a cessão de créditos em favor de Maria das Dores da Silva Lima.

Em suas razões, alega a impetrante que a referida decisão homologatória, bem como a decisão da autoridade coatora, não observou as disposições da resolução n° 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça - resolução válida na data da expedição do precatório -, utilizando-se como fundamento a Resolução nº 303/2019 do CNJ, inaplicável ao caso.

 Com esses fundamentos, requer a concessão de medida liminar para determinar a suspensão do ato judicial que homologou a cessão de crédito em de ID n° 6834893 do processo de n° 0709264-61.2019.8.18.0000 e, por fim, concessão da segurança, confirmando a liminar (ID n. 8182621).

Juntou documentos (ID n. 8182622/8182632).

Tutela de urgência indeferida em decisão de ID n. 8281874.

A autoridade coatora não prestou Informações.


Em manifestação de ID n. 8732610, a Sr. Maria das Dores da Silva Lima ressalta a força vinculativa dos contratos e a sua intangibilidade, alegando que as partes ajustaram previamente os termos e condições da relação jurídica, pontuando que o crédito seria pago para a cessionária, ora impetrada, quando o precatório fosse gerado e expedido. Sublinha o acerto da decisão homologatória do acordo firmado entre as partes, que, segundo ela, cumpriu as determinações contidas nas Resoluções nº 115/2010 e 303/2019 do CNJ.  Ao final, requer que a segurança pretendida seja denegada in totum (ID n. 8732610).

Por sua vez, o Estado do Piauí apresentou contestação, sustentando, em apertada síntese, que a questão em deslinde se circunscreve ao plano da eficácia, uma vez que o art. 16, § 3º da Resolução do CNJ nº 115/2010 dispõe que a cessão de precatórios somente produzirá efeitos após o implemento de um encargo, qual seja, a comunicação ao juízo de origem, desse modo, não há que se falar em nulidade do ato que homologou contrato de cessão, pois após o desencargo do ônus, os efeitos serão produzidos normalmente. Requer, por fim, a denegação da segurança (ID n. 9301723).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, em parecer de ID n. 8653486, opinou pela denegação do mandamus, ressaltando a ausência de teratologia na decisão impugnada.

É o relatório.

VOTO

 

Conforme relatado, cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MAGDA MARIA MACHADO RUFINO contra decisão judicial proferida pelo Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO que, nos autos do processo de precatório nº 0709264-61.2019.8.18.0000, indeferiu o pedido de nulidade da decisão que homologou a cessão de créditos em favor de Maria das Dores da Silva Lima.

Antes de analisar o mérito do pedido, passa-se às considerações iniciais sobre a natureza desta ação constitucional.

Como é cediço, o mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que acarretem violação de direito líquido e certo do impetrante (art. 5º, LXIX, CF/88).

Trata-se de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público, tendo como pressuposto a existência de um ato omissivo ou comissivo de autoridade que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante.

Quando a ilegalidade deriva de ato judicial, o cabimento do writ restringe-se a situações excepcionais, isto é, quando não haja recurso hábil a impugnar o decisum, devendo o impetrante demonstrar sempre a existência de teratologia ou ilegalidade no julgado combatido.

É pacífica a jurisprudência nesse sentido, a exemplo dos seguintes precedentes:


o cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, e não houver instrumentos recursais próprios da via ordinária, previstos na legislação processual, de modo a impedir lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, cuja comprovação dispensa instrução probatória.” (STJ - RMS: 61662 RS 2019/0248768-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 18/09/2019).

 

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA.INEXISTÊNCIA. 1. O mandado de segurança contra ato judicial restringe-se a situações excepcionais, como a inexistência de recurso hábil a impugnar o decisum e sua natureza teratológica. 2. A decisão impugnada proferida nos autos de inquérito penal originário desafia agravo regimental. Não sendo interposto, torna descabida a impetração, sob pena de transformar o mandamus em mero sucedâneo recursal. Além disso, a decisão judicial acha-se devidamente fundamentada, o que afasta a hipótese de teratologia. 3. Ordem denegada. Mandado de segurança extinto sem resolução demérito. (STJ - MS: 16078 AL 2011/0015234-8, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 31/08/2011, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/09/2011)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA. FUNDAMENTAÇÃO. 1. O mandado de segurança contra ato judicial só tem lugar quando (i) não cabível recurso ou correição (contrário sensu da súm. 267/STF); e (ii) demonstrada a inequívoca teratologia da decisão impugnada (MS 32.772 AgR, Rel. Min. Rosa Weber). 2. Irrecorribilidade do acórdão impugnado reconhecida no julgamento do AI 642.705/STF. Não devidamente fundamentada a ausência de teratologia assentada no acórdão recorrido, notadamente tendo em conta os argumentos deduzidos na peça de interposição do recurso e o valor da multa aplicada. 3. Agravo a que se nega provimento. (STF - AgR-AgR-AgR-ED-AgR RMS: 26769 DF - DISTRITO FEDERAL 0003531-64.2007.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 07/11/2017, Primeira Turma) 


No caso em testilha, analisando com minudência os autos do processo de precatório nº 0709264-61.2019.8.18.0000, sobretudo o ato judicial questionado, entendo que não assiste razão à impetrante.

A decisão impugnada (ID n. 8182626), de forma fundamentada, indeferiu o pedido de nulidade formulado pela exequente, ora impetrante, mantendo a integralidade da decisão homologatória da cessão de crédito em favor de Maria das Dores da Silva Lima, pois, de acordo com a autoridade coatora, o decisum vergastado encontrava-se em perfeita sintonia com a legislação vigente à época, em especial a Resolução nº 303/2019 do CNJ.

Por oportuno, transcrevo trechos da referida decisão, em que o eminente julgador, atento aos dispositivos legais aplicáveis à espécie, assentou:

 

“A atual Resolução nº 303/2019 do CNJ, em seu art. 45, assim dispõe: ‘Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores.’. 

Portanto, diferentemente do que alega a requerente, a decisão atacada obedeceu todas as disposições da Resolução 303/2019.

Ademais, conforme já assentado no despacho de id. 5466167, não se vislumbrou a existência de nenhum vício que justifique a anulação da decisão de id. 1389781. O contrato de cessão de crédito de id. 671131 conta com a assinatura da credora originária, cedente do crédito, a qual, inclusive, teve sua firma reconhecida por cartório extrajudicial. Após a apresentação do documento, foi realizada a intimação eletrônica da credora, através dos advogados habilitados nos autos, os quais estão cadastrados no sistema PJE como seus representantes por força das informações contidas no ofício requisitório e instrumentos de mandato que o acompanham”. (grifo nosso)

 

Observa-se, portanto, que a hipótese delineada nos autos não demonstra teratologia do ato judicial fustigado, ao revés, perfeita consonância com legislação pátria. Em análise aos autos, vê-se que a autoridade coatora analisou, com cautela, todos os requisitos ensejadores da cessão em favor da impetrada MARIA DAS DORES DA SILVA LIMA, inclusive os elementos essenciais à validade dos contratos (Art. 104 do CC/02).

Nesse ponto, convém destacar que a própria Constituição Federal em seu art. 100, §§ 13 e 14, dispõe que é lícito ao credor ceder total ou parcialmente seus créditos a terceiros, independente de concordância do devedor, a qual só produzirá efeitos após a comunicação por meio de petição protocolizada ao tribunal de origem e à entidade devedora.

Na espécie, a impetrada comunicou a realização da cessão tanto no precatório MS nº 95.000378-6 (ID n. 8732722), bem como no precatório nº 0709264-61.2019.8.18.0000, em ID de n. 671129, no qual a impetrante cedeu todos os seus créditos por meio de contrato de cessão de crédito onerosa realizada em 23/8/2011.

Nesse contexto, em que se releva a mera insatisfação da impetrante com a decisão proferida pela autoridade coatora, urge destacar que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional.

A respeito, o artigo 5º, inciso II, da Lei n° 12.016/09 e o art. 219, inciso II, do Regimento Interno do TJPI, declaram:

 

LEI Nº 12.016/09

Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III - de decisão judicial transitada em julgado.

 

REGIMENTO INTERNO DO TJPI:

“Art. 219. Não se dará mandado de segurança quando estiver em causa:

I – omissis;

II – despacho ou decisão judicial de que caiba recurso, ou que seja suscetível de correição”.

 

Na mesma diretriz, é firme o entendimento dos nossos Tribunais:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESOCUPAÇÃO. ORDEM. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO. ART. 674 DO CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA Nº 267/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio. Súmula nº 267/STF. 2. Os embargos de terceiro constituem meio hábil para livrar da constrição judicial bem de propriedade de quem não é parte na demanda, ainda que se trate decisão proferida em processo de jurisdição voluntária. Precedente. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 64250 SP 2020/0203802-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2021) (grifei)

 

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. Não cabe mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional, salvo se configurada flagrante ilegalidade ou teratologia. Precedentes. 2. Inexiste teratologia em juízo negativo de admissibilidade de recurso especial se a decisão está devidamente fundamentada e foi formalizada em conformidade com a jurisprudência. 3. É inviável a utilização da via mandamental como sucedâneo de recurso, objetivando-se a revisão de juízo de admissibilidade recursal. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STF - RMS: 38211 DF 0115133-38.2020.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 06/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 13/06/2022) (grifei)

 

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou o seguinte enunciado sumular:

 

Súmula nº 267 - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

 

No caso, contra a decisão monocrática proferida pela autoridade coatora (ID n. 8182626) caberia a interposição de Agravo Interno, nos termos dos artigos 1.021, do CPC e 373 do Regimento Interno desta Corte, in verbis:

 

Art. 1.021, CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

 

Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.

 

Constata-se, assim, a inviabilidade da ação mandamental, seja porque não pode ser utilizada como mero sucedâneo da via recursal, seja porque os atos judiciais impugnados se acham plenamente fundamentados, o que afasta qualquer cogitação de abuso, ilegalidade ou teratologia.

Desta feita, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, notadamente diante da inadequação do mandado de segurança.

 

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, e com fulcro no art. 6º, §5º c/c art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, indefiro a petição inicial e DENEGO A SEGURANÇA vindicada, em consonância com o parecer ministerial.

Custas ex legis. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, e com fulcro no art. 6º, §5º c/c art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, INDEFERIR a petição inicial e DENEGAR A SEGURANÇA vindicada, em consonância com o parecer ministerial. Custas ex legis. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

Presidência: Des. Hilo de Almeida Sousa.

Participaram do julgamento os desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Ribamar Oliveira, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Aderson Antonio Brito Nogueira e Agrimar Rodrigues de Araújo.

Não habilitados no sistema, justificadamente, os desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (férias), Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (férias), Raimundo Eufrásio Alves Filho (férias), Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias), Olímpio José Passos Galvão (folgas) e João Gabriel Furtado Batista (finalização de cadastro nos sistemas).

Habilitado e não apresentou voto o desembargador Haroldo Oliveira Rehem.

Participou o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça.

Manifestação oral: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de julho de 2023.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0757482-18.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Crédito Complementar

Autor

MAGNA MARIA MACHADO RUFINO

Réu

Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho

Publicação

18/07/2023