Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0001392-40.2016.8.18.0065


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. REDISCUSSÃO. REJEITADA. INDEXADOR DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO JUDICIAL. TABELA PRÁTICA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ QUE ADOTA A TABELA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TAXA SELIC. OMISSÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DOS VÍCIOS. VÍCIO DE OMISSÃO SANADO. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II - Ab initio, no que concerne à alegação de vício no acórdão quanto a condenação de restituição em dobro, de plano, tenho que não merece acolhimento, haja vista a evidente pretensão do Embargante em rediscutir a demanda, objetivando a alteração da causa julgada, objetivo esse, inadmissível através das estreitas raias aclaratórias, evidenciando-se, portanto, a manifesta inadequação da via eleita. III - Ressalte-se que a base do índice de correção monetária utilizada por este e. TJPI é a definida pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto nº 06/2009, a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, da qual prevê que o índice adotado desde 01/2022 é a taxa SELIC, razão pela qual, é o índice a ser observado na incidência de juros e correção monetária nas condenações de danos morais e materiais. IV - Portanto, reconheço a omissão apontada pelo Embargante e sano o referido vício, incluindo na fundamentação do acórdão embargado a fixação dos juros de mora referentes à responsabilidade contratual por dano material a partir da citação (art. 405, do CC), e a correção monetária incindindo a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), contabilizando, a partir da citação, exclusivamente a taxa SELIC, tendo em vista que a referida taxa já abrange ambos os encargos. V - E, quanto aos danos morais, os juros de mora devem ser contabilizados a partir da citação (art. 405, do CC) e a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), sendo, os juros moratórios incidentes desde a citação, devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês até a data do arbitramento da indenização por esta e. Câmara Especializada Cível, e após, deverá incidir, exclusivamente, a Taxa Selic. VI – Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001392-40.2016.8.18.0065 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001392-40.2016.8.18.0065

APELANTE: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. REDISCUSSÃO. REJEITADA. INDEXADOR DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO JUDICIAL. TABELA PRÁTICA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ QUE ADOTA A TABELA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TAXA SELIC. OMISSÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DOS VÍCIOS. VÍCIO DE OMISSÃO SANADO.

I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.

II - Ab initio, no que concerne à alegação de vício no acórdão quanto a condenação de restituição em dobro, de plano, tenho que não merece acolhimento, haja vista a evidente pretensão do Embargante em rediscutir a demanda, objetivando a alteração da causa julgada, objetivo esse, inadmissível através das estreitas raias aclaratórias, evidenciando-se, portanto, a manifesta inadequação da via eleita.

III - Ressalte-se que a base do índice de correção monetária utilizada por este e. TJPI é a definida pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto nº 06/2009, a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, da qual prevê que o índice adotado desde 01/2022 é a taxa SELIC, razão pela qual, é o índice a ser observado na incidência de juros e correção monetária nas condenações de danos morais e materiais.

IV - Portanto, reconheço a omissão apontada pelo Embargante e sano o referido vício, incluindo na fundamentação do acórdão embargado a fixação dos juros de mora referentes à responsabilidade contratual por dano material a partir da citação (art. 405, do CC), e a correção monetária incindindo a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), contabilizando, a partir da citação, exclusivamente a taxa SELIC, tendo em vista que a referida taxa já abrange ambos os encargos.

V - E, quanto aos danos morais, os juros de mora devem ser contabilizados a partir da citação (art. 405, do CC) e a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), sendo, os juros moratórios incidentes desde a citação, devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês até a data do arbitramento da indenização por esta e. Câmara Especializada Cível, e após, deverá incidir, exclusivamente, a Taxa Selic.

VI – Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos.

 

 


RELATÓRIO


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001392-40.2016.8.18.0065.

Embargante: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado : Antônio de Morares Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e Outros.

Embargada: MARIA FRANSCISCA DOS SANTOS

Advogado : Luiz Valdomiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027 - A) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.



Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interposto pela BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos quais, aduz em suma, a existência de vício de omissão no acórdão de id nº 6405811.

Em petição de id nº 8815453, a Embargada se manifestou pugnando pelo desprovimento dos embargos declaratórios.

Constatando-se que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.




Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

 

 

II – DO MÉRITO

Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a

requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente

de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.

 

In casu, aduz o Embargante a existência de omissão no acórdão, quanto a aplicação da taxa de correção monetária da condenação, devendo ser aplicada a taxa SELIC, bem como a existência de erro com relação a restituição em dobro, em ofensa ao art. 42, do CDC.

Ab initio, no que concerne à alegação de vício no acórdão quanto a condenação de restituição em dobro, de plano, tenho que não merece acolhimento, haja vista a evidente pretensão do Embargante em rediscutir a demanda, objetivando a alteração da causa julgada, objetivo esse, inadmissível através das estreitas raias aclaratórias, evidenciando-se, portanto, a manifesta inadequação da via eleita.

Noutro lado, no que concerne à alegação de omissão no acórdão embargado quanto ao índice aplicado na correção monetária e juros das condenações, tenho que merece prosperar, uma vez que embora o acórdão tenha, acertadamente, fixado o termo inicial para a incidência de juros e correção monetária dos danos materiais e morais, não esclareceu o índice a ser utilizado para fins de atualização.

Ressalte-se que a base do índice de correção monetária utilizada por este e. TJPI é a definida pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto nº 06/2009, a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, verbis:

Art. 1º – DETERMINAR a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal”.

 

Em consulta à Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, constata-se que o índice adotado desde 01/2022 é a taxa SELIC, razão pela qual, é o índice a ser observado na incidência de juros e correção monetária nas condenações de danos morais e materiais.

Nesse mesmo sentido, o STJ firmou em recente julgado o entendimento no sentido de que “a fixação da taxa dos juros moratórios, a partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de 2002, deve ser com base na taxa Selic.” (AgInt no REsp n. 1.918.258/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021).

In casu, quanto ao termo inicial dos encargos, observa-se que, para os danos materiais, relativos à repetição do indébito, tratando de compensação relativa à responsabilidade civil contratual, os juros moratórios devem ser contabilizados a partir da citação (art. 405 e 406, do CC) e a correção monetária, a partir do evento danoso (Súmula nº 43, do STJ).

Contudo, como os termos iniciais dos juros e correção monetária são distintos, não é possível aplicar a taxa SELIC para todo o período, uma vez que considerando que a SELIC abarca os dois encargos, consubstanciaria em um enriquecimento ilícito à Embargada.

Dessa forma, quanto aos danos materiais, a taxa SELIC somente passará a incidir a partir da citação, termo inicial dos juros moratórios, momento a partir do qual passa a incidir exclusivamente a SELIC, haja vista que a mencionada taxa já abrange ambos os encargos.

De igual modo, deve ser fixados os danos morais, tendo em vista que os termos iniciais de juros e correção monetária também são diferentes, pois aqueles se iniciam com a citação, conforme o art. 405, do CC, e esta incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362, do STJ.

Portanto, quanto aos danos morais, os juros moratórios incidentes desde a citação, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês até a data do arbitramento da indenização por esta e. Câmara Especializada Cível, e após, deverá incidir, exclusivamente, a Taxa Selic, tendo em vista que a correção monetária, que incidiria a partir de então, já está abrangida na Selic, pois é fator que já compõe a mencionada taxa.

A referida delimitação foi orientada pelo STJ, conforme o julgado colacionado a seguir, ipsis litteris:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 362/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA N. 54/STJ. TAXA SELIC 1. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 2. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). 3. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos modificativos." (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 245.218/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe de 25/11/2013 – grifou-se)”.

 

E, encampando a compreensão firmada pelo STJ, este e. TJPI tem decidido, consoante o seguinte precedente, verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. NULIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRADIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE TELAS DO SISTEMA DO BANCO APELANTE. PROVA UNILATERAL. INCAPAZ DE PROVAR A TRADIÇÃO DOS VALORES. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJ-PI. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. QUANTO AOS DANOS MORAIS DATA DO ARBITRAMENTO. USO DA TAXA SELIC. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. (...)

6. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte.

7. Quanto aos danos materiais, deve incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, o marco inicial é a data do arbitramento, porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice, inaplicável, portanto, as Súmulas 54 e 362 do STJ, tudo conforme precedentes desta Câmara.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000857-15.2019.8.18.0063 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/08/2022).”

 

Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022, do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta somente reconhecê-lo com o fim exclusivo de retificar a sua conclusão.

Portanto, reconheço a omissão apontada pelo Embargante e sano o referido vício, incluindo na fundamentação do acórdão embargado a fixação dos juros de mora referentes à responsabilidade contratual por dano material a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC), e a correção monetária incindindo a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43, do STJ), contabilizando, a partir da citação, exclusivamente, a taxa SELIC, tendo em vista que a referida taxa já abrange ambos os encargos.

E, quanto aos danos morais, os juros de mora devem ser contabilizados a partir da citação (art. 405, do CC) e a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), sendo, os juros moratórios devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês até a data do arbitramento da indenização por esta e. Câmara Especializada Cível, e após, deverá incidir, exclusivamente, a Taxa Selic.

Ante o exposto, o acolhimento parcial do recurso é medida que se impõe.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, atribuindo-lhes efeitos integrativos, exclusivamente, para RECONHECER, e, por consequência, SANAR a existência do vício de OMISSÃO quanto ao indexador de atualização da condenação judicial, MANTENDO-SE, na íntegra, os demais termos do acórdão embargado.

É como VOTO.

 

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 16/06/2023

Detalhes

Processo

0001392-40.2016.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FRANCISCA DOS SANTOS

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

19/06/2023